TJAL - 0700617-06.2023.8.02.0090
1ª instância - 28ª Vara Inf Ncia e Juventude da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: TAIANA GRAVE CARVALHO MELO (OAB 6897B/AL) - Processo 0700617-06.2023.8.02.0090/02 - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Nicolas Henrique Ribeiro de Oliveira Ferreira Lima, Neste Ato Representado Por Debora Ribeiro de OliveiraB0 - DECISÃO Consta nos autos de Cumprimento de Decisão a petição de fls. 01/04, protocolada pela Defensoria Pública, requerendo o bloqueio de verbas públicas do Município de Maceió no valor de R$ 123.120,00 (cento e vinte e três mil, cento e vinte reais) para custear o tratamento multidisciplinar com as seguintes terapias: "PSICOLOGIA - TERAPIA COMPORTAMENTAL ABA (10 SESSÕES POR SEMANA); TERAPIA OCUPACIONAL - INTEGRAÇÃO SENSORIAL (10 SESSÕES POR SEMANA); FONOAUDIOLOGIA (03 SESSÕES POR SEMANA) PSICOPEDAGOGIA ESPECIALIZAÇÃO EM TEACCH-03 (03 SESSÕES POR SEMANA) CADA SESSÃO COM DURAÇÃO DE 60 MINUTOS", tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde do Autor NICOLAS HENRIQUE RIBEIRO DE OLIVEIRA FERREIRA LIMA, pelo período de 09 (nove) meses.
A parte autora juntou aos autos relatório médico, fl.07 e 03 (três) orçamentos, fls.05, 06 e 08.
Devidamente intimado para o cumprimento da ordem judicial, o Município de Maceió quedou-se silente.
O Acórdão de fls.112\127 proferido pela Egrégia 4ª Câmara Cível do TJ|AL determinou ao ente público demandado o fornecimento do tratamento nos moldes prescritos pelo médico.
Vê-se nos autos a conduta do Município de Maceió em não atender a determinação do fornecimento do tratamento, que segundo prescrição médica é imprescindível para a melhora do quadro de saúde da parte autora, que apresenta "TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA (CID 10: F84.0)".
Assevera a parte autora que o Município de Maceió ao quedar-se inerte em providenciar o tratamento ao qual foi compelido por Decisão Liminar e Decisão Monocrática a fornecer, fere o comando contido nos art. 6º e 196 ambos da Constituição Federal, que transcrevo: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Dispõe o art. 301 do Código de Processo Civil: Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Portanto, é licito ao Magistrado, diante do caso concreto, adotar medidas adequadas para tornar efetiva a determinação judicial.
In casu, é patente o descumprimento por parte do MUNICÍPIO DE MACEIÓ frente à ordem judicial emitida, podendo o mencionado descaso resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida da parte autora.
O próprio CNJ, através do Enunciado nº 74 das Jornadas de Direito da Saúde recomenda o bloqueio de verbas públicas nos casos em que a ordem judicial não é cumprida: Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
Por fim, ressalta-se que a aplicação de multa coercitiva em tais casos tem se revelado ineficaz para o cumprimento da tutela específica, sendo a medida excepcional de sequestro de verbas públicas a que se mostra mais adequada para tornar efetiva a pretensão pretendida, com a celeridade que a urgência do caso reclama.
Pois bem, observo que a parte requerente apresentou os orçamentos de fls. 05/06 e 08 para o fornecimento do tratamento de que necessita, esclarecendo que o melhor valor encontrado foi o preço cobrado pela Clínica INTEGRAR NUCLEO TERAPEUTICO - LTDA.
Portanto, considerando a necessidade de abranger maior diversidade de efeitos relativos à presente matéria, e diante da postura do demandado em descumprir ordem judicial, emanada desta 28ª Vara Cível da Capital - Infância e Juventude e do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, determino: O bloqueio de recursos da conta corrente do MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no valor de R$ 123.120,00 (cento e vinte e três mil e cento e vinte reais) para custear o tratamento multidisciplinar com as seguintes terapias: "PSICOLOGIA - TERAPIA COMPORTAMENTAL ABA (10 SESSÕES POR SEMANA); TERAPIA OCUPACIONAL - INTEGRAÇÃO SENSORIAL (10 SESSÕES POR SEMANA); FONOAUDIOLOGIA (03 SESSÕES POR SEMANA) PSICOPEDAGOGIA ESPECIALIZAÇÃO EM TEACCH-03 (03 SESSÕES POR SEMANA) CADA SESSÃO COM DURAÇÃO DE 60 MINUTOS", tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde do Autor NICOLAS HENRIQUE RIBEIRO DE OLIVEIRA FERREIRA LIMA, pelo período de 09 (nove) meses, a ser depositado em conta corrente específica no Banco BRB, em nome da parte autora e à disposição deste Juízo.
Proceder-se-á, urgentemente, a penhora on-line, objetivando o cumprimento desta Decisão, conforme determina o Provimento nº 26/2011, da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas.
Após, com as informações dos valores bloqueados, realize-se o procedimento junto ao BRBJUS para a transferência dos mencionados valores existentes na conta judicial vinculada a este processo, para a conta informada à fl. 04 dos autos, qual seja: R$ 123.120,00 (cento e vinte e três mil, cento e vinte reais), INTEGRAR NUCLEO TERAPEUTICO - LTDA; CNPJ: 20.***.***/0001-08, BANCO DO BRASIL; AGENCIA: 1233-5; CONTA CORRENTE: 147766-8, PIX: [email protected].
Ademais, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora preste contas dos valores utilizados, acostando aos autos cópias autenticadas de recibos, notas fiscais e outros documentos atinentes.
Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público Estadual. -
07/07/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 13:12
Conclusos para despacho
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03/07/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 13:00
Execução de Sentença Iniciada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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