TJAL - 0700613-95.2023.8.02.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 04:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/08/2025 15:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
-
07/08/2025 16:52
Ato Publicado
-
07/08/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
-
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700613-95.2023.8.02.0048 - Apelação Cível - Pão de Açúcar - Apelante: Município de Pão de Açúcar - Apelada: Josefa José de Oliveira - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0700613-95.2023.8.02.0048 Recorrente: Município de Pão de Açúcar.
Procurador: Paulo Victor Barbosa Fiel (OAB: 10821/AL).
Recorrida: Josefa José de Oliveira.
Advogado: Amanda Maria Dias Lima Pinto (OAB: 9597/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Pão de Açúcar, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 2º, 37 e 39 da Constituição Federal.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 125. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo -dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, "a", da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 2º, 37 e 39 da Carta Magna, na medida em que "o único vínculo que a administração pública pode estabelecer com seus ser-vidores é a estatutária, não sendo possível conceder direitos inerentes ao vínculo celetista, aqui especificamente o FGTS" (sic, fl. 113).
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento dos representativos dos Temas 191, 308, 551 e 916, oportunidades nas quais restaram definidas as seguintes teses: Supremo Tribunal Federal - Tema 191 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do 19-A da Lei nº 8.036/90, incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41/2001, que instituiu obrigação de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, mesmo nas situações em que há declaração nulidade do contrato, com direito a salários, de servidor sem prévia aprovação em concurso público.
Tese: É constitucional o art.19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço- FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário.
Supremo Tribunal Federal - Tema 308 Questão submetida a julgamento: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 37, II e §§ 2º e 6º, da Constituição Federal, se a contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público gera, ou não, outros efeitos trabalhistas além do direito à contraprestação pelos dias trabalhados.
Tese: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Supremo Tribunal Federal - Tema 551 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do caput e do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público.
Tese: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Supremo Tribunal Federal - Tema 916 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, II, § 2º, da Constituição Federal, acerca dos efeitos jurídicos da contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade de excepcional interesse público realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Lei Maior.
Tese: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
No presente caso, a parte recorrida ingressou com ação nos autos de origem visando a condenação do município recorrente ao pagamento dos valores equivalentes aos depósitos do FGTS decorrente do período laborado não prescrito, por ter sido exonerada de cargo público para o qual fora admitida sem prévia aprovação em concurso público ou processo seletivo de provas e títulos. É possível concluir, portanto, que o caso dos autos guarda aderência estrita com as teses definidas pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento dos representativos dos Temas 191 e 308, que se reportam aos efeitos financeiros da contratação irregular para provimento de cargos públicos, ao passo em que os Temas 551 e 916 dizem respeito à nulidade de contrato temporário que tenha sido firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal.
Firmadas essas premissas, observa-se que o acórdão objurgado adotou corretamente os fundamentos determinantes das teses fixadas pela Corte Superior nos Temas 191 e 308 de repercussão geral, pois reconheceu o direito da parte recorrida à percepção dos depósitos do FGTS atinentes ao período laborado não prescrito, em virtude da nulidade da forma de admissão nos quadros de servidores do município recorrente, como se vê dos excertos adiante transcritos: "[...] 20.
A contratação sem concurso público, eivada de nulidade, não gera efeitos jurídicos válidos, senão o direito à percepção do saldo de salário e do FGTS.
Foi a tese firmada no Tema n. 308 do Supremo Tribunal Federal: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 21.
Note-se que a decisão que deferiu medida cautelar na ADI 2.135, em relação ao caput do art. 39 da CF (atinente à autonomia dos entes federados), em nada socorre a parte apelante, uma vez que o FGTS é direito com assento constitucional (art. 7º, III), sendo certo que a jurisprudência do STF reconhece o direito ao seu levantamento no caso das contratações temporárias nulas. [...] 24.
Ademais, como se extrai da remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há falar em inconstitucionalidade da Medida Provisória n. 2.164-41/2001, que acrescentou o art. 19-A à Lei n. 8.036/90.
Em verdade, aquela Corte Suprema já se manifestou expressamente pela constitucionalidade da norma em regime de repercussão geral (Tema n. 191): [...] 28.
Portanto, a sentença merece reforma para, julgando parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, condenar o ente municipal ao pagamento dos depósitos de FGTS referentes aos períodos de 28.07.2018 a 30.11.2018, 17.01.2019 a 31.10.2019 e de 10.02.2020 a 30.12.2020." (sic, fls. 100/103).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil e nos Temas 191 e 308 de repercussão geral.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Paulo Victor Barbosa Fiel (OAB: 10821/AL) - Amanda Maria Dias Lima Pinto (OAB: 9597/AL) -
06/08/2025 18:35
Negado seguimento a Recurso
-
06/08/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/07/2025 09:36
Ato Publicado
-
10/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
-
08/07/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 06:56
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 06:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/07/2025 06:53
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
-
08/07/2025 06:52
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
08/07/2025 06:52
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
07/07/2025 13:23
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
07/07/2025 13:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/03/2025 18:46
Juntada de Petição de
-
17/01/2025 01:13
Expedição de
-
06/01/2025 09:07
Expedição de
-
03/12/2024 15:08
Publicado
-
03/12/2024 13:12
Expedição de
-
29/11/2024 14:31
Mérito
-
29/11/2024 11:13
Processo Julgado Sessão Presencial
-
29/11/2024 11:13
Conhecido o recurso de
-
28/11/2024 16:10
Expedição de
-
27/11/2024 09:30
Julgado
-
19/11/2024 13:57
Expedição de
-
14/11/2024 11:31
Inclusão em pauta
-
08/11/2024 09:43
Publicado
-
08/11/2024 09:00
Expedição de
-
07/11/2024 12:14
Despacho
-
11/04/2024 21:56
Conclusos
-
11/04/2024 21:56
Expedição de
-
11/04/2024 21:56
Distribuído por
-
11/04/2024 14:08
Registro Processual
-
11/04/2024 14:08
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700616-19.2023.8.02.0026
Jose Galdino Pinto da Silva
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Ana Regina de Lima Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/03/2025 10:30
Processo nº 0700609-58.2023.8.02.0048
Lucas Nunes dos Santos
Banco Pan SA
Advogado: Wellington de Abreu Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/07/2023 16:16
Processo nº 0700615-28.2024.8.02.0146
Gerson Paulino dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/03/2025 13:33
Processo nº 0700609-25.2024.8.02.0080
Gilson Celso Barros
Banco do Brasil S/ a
Advogado: Diego Carvalho Texeira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/04/2024 17:52
Processo nº 0700611-43.2023.8.02.0043
Estado de Alagoas
Jafia Nunes Ribeiro dos Santos
Advogado: Daniela Figueira Armindo
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/07/2024 22:53