TJAL - 0700615-52.2024.8.02.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700615-52.2024.8.02.0041 - Apelação Cível - Capela - Apelante: Josiane Claudino da Silva Lima - Apelado: Itaú Unibanco S/A Holding - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700615-52.2024.8.02.0041 Recorrente: Josiane Claudino da Silva Lima.
Advogada: Edilane da Silva Alcantara (OAB: 12499/AL).
Recorrido: Itaú Unibanco S/A Holding.
Advogado: Eny Bittencourt (OAB: 16827A/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Josiane Claudino da Silva Lima, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'' da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violados os os "artigos 6º, incisos III e VI, 14, caput, e 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor; artigos 186 e 927 do Código Civil; e artigos 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, e 1.013 do Código de Processo Civil" (sic, fl. 198), ao não condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 212/221, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 35, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal, sob o fundamento que o acórdão violou os "artigos 6º, incisos III e VI, 14, caput, e 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor; artigos 186 e 927 do Código Civil; e artigos 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, e 1.013 do Código de Processo Civil" (sic, fl. 198), ao não condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais.
Todavia, o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre os dispositivos tidos como violados, tampouco houve oposição de embargos declaratórios para sanar a referida omissão, o que impede o processamento do recurso especial fundado em tal alegação por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 356.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Em abono dessa convicção, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI). 3. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea ''c'' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Edilane da Silva Alcantara (OAB: 12499/AL) - Eny Bittencourt (OAB: 16827A/AL) -
11/07/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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11/07/2025 00:10
Recurso Especial não admitido
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07/07/2025 16:01
Conclusos para despacho
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07/07/2025 15:26
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 08:45
Ciente
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25/06/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 09:34
Ato Publicado
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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02/06/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:07
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 10:05
Juntada de Petição de recurso especial
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02/06/2025 10:04
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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02/06/2025 10:04
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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29/05/2025 20:39
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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29/05/2025 20:32
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 10:13
Ciente
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27/05/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 15:15
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 16:33
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 15:46
Vista / Intimação à PGJ
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05/05/2025 08:56
Ciente
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04/05/2025 23:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 15:21
Acórdãocadastrado
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30/04/2025 21:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 16:30
Processo Julgado Sessão Presencial
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30/04/2025 16:30
Conhecido o recurso de
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30/04/2025 12:13
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 09:30
Processo Julgado
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29/04/2025 09:04
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 13:57
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 12:23
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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23/04/2025 23:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 17:02
Incluído em pauta para 23/04/2025 17:02:47 local.
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23/04/2025 16:57
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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22/04/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 13:21
Distribuído por sorteio
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22/04/2025 13:16
Registrado para Retificada a autuação
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22/04/2025 13:16
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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