TJAL - 0700611-51.2023.8.02.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700611-51.2023.8.02.0202 - Apelação Cível - Agua Branca - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Roselaine de Lima Silva - 'DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Alagoas em face da sentença proferida pelo JJuízo de Direito da Vara do Único Ofício de Água Branca, na pessoa do Excelentíssimo Dr.
Marcos Vinícius Linhares Constantino da Silva, nos autos da Ação Cominatória de Internação Involuntária, ajuizada por ROSELAINE DE LIMA SILVA, a qual julgou procedentes os pedidos para condenar o ente federativo no sentido de providenciar a a internação compulsória de GESSI DE LIMA SILVA, em estabelecimento psiquiátrico adequado, além do pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em suas razões recursais (fls. 108/125) o Estado de Alagoas alega que não houve comprovação mediante relatório médico circunstanciado, que foram esgotados os recursos extra-hospitalares e que estes se mostraram insuficientes, conforme exige a Lei nº 10.216/2001.
Também ressalta que a medida de internação foi determinada sem prazo para o tratamento, ou seja, indeterminado, indo na contramão do disposto na legislação (Lei 13.840/19) que estipula como prazo máximo 90 dias de internação.
Por fim, ressalta a impossibilidade do custeio do tratamento de saúde mental em unidade privada de saúde.
Com esses argumentos requer: a) seja o pedido julgado improcedente, sob pena de ofensa aos artigos 4º e 6º da Lei nº 10.216/2001 e art 23-A e parágrafos da Lei nº 11.343/2006, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.840/2019; b) subsidiariamente, requer a revogação da medida de internação compulsória imposta ao assistido/paciente substituindo-a pelo tratamento ambulatorial a ser realizado no Centro de Atenção Psicossocial - CAPS do Município em que o mesmo reside; c) seja reconhecida a impossibilidade de realização do tratamento em rede particular.
Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 131).
Parecer da Procuradoria de Justiça às fls. 139/142 manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do recurso em razão da existência de laudo médico circunstanciado descrevendo o quadro clínico da paciente. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 18 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 11:55
Vista / Intimação à PGJ
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20/05/2025 11:19
Ato Publicado
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19/05/2025 08:21
Solicitação de envio à PGJ
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01/08/2024 16:57
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 16:36
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2024 13:42
Processo Transferido
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01/08/2024 11:56
Pedido de Transferência de Processos
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24/07/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 13:15
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2024 13:15
Distribuído por sorteio
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24/07/2024 13:11
Registrado para Retificada a autuação
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24/07/2024 13:11
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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