TJAL - 0700609-15.2024.8.02.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 3 Turma Recursal Unificada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:56
Certidão de Envio ao 1º Grau
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04/09/2025 16:56
Baixa Definitiva
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04/09/2025 16:34
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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08/08/2025 13:00
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700609-15.2024.8.02.0148 - Recurso Inominado Cível - Santana do Ipanema - Recorrente: Jose Gildo dos Santos - Recorrido: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Des.
Juiz 3 Turma Recursal Unificada - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº 0700609-15.2024.8.02.0148, em que figuram, como recorrente, JOSÉ GILDO DOS SANTOS, e, como recorrido, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificadas, ACORDAM os juízes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso inominado e NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Condenou-se o recorrente em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (55 da Lei nº 9.099/95), os quais ficarão com a exigibilidade suspensa, a teor do que dispõe o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Maceió/AL, assinado e datado digitalmente.
Ygor Vieira de Figueirêdo Juiz Relator' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BLOQUEIO DE CONTAS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO ANTECIPADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
COMUNICAÇÃO AO JUÍZO NO MOMENTO OPORTUNO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE SUPOSTO BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTAS BANCÁRIAS APÓS ALEGADO PAGAMENTO DE ACORDO CELEBRADO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A) OCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO; B) EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.III.
RAZÕES DE DECIDIR: A) INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO ACORDO NA DATA ALEGADA PELO RECORRENTE (ABRIL/2024); B) VERIFICAÇÃO, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO ORIGINAL, DE COMUNICAÇÃO DA QUITAÇÃO EM MOMENTO COMPATÍVEL COM A DATA DOS DEPÓSITOS; C) AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL; D) IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA ALEGADA ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO ANTE A NÃO JUNTADA DO INSTRUMENTO DE ACORDO; E) AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.IV.
DISPOSITIVO: RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL; ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Tarcisio Rebouças Porto Junior (OAB: 206803/MG) - Wictor Jonatas Gonzaga de Carvalho (OAB: 20467/AL) -
07/08/2025 17:45
Processo Julgado Sessão Virtual
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07/08/2025 17:45
Conhecido o recurso de
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04/08/2025 17:44
Julgamento Virtual Iniciado
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04/08/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700609-15.2024.8.02.0148 - Recurso Inominado Cível - Santana do Ipanema - Recorrente: Jose Gildo dos Santos - Recorrido: Banco do Nordeste do Brasil S/A - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, solicito a sua inclusão na pauta de julgamento virtual a ser realizado entre 04/08/2025 e 08/08/2025 (Sessão com Lançamento de Voto em Plataforma Virtual).
Nos termos do Art. 2º, §2º, da Resolução nº 37, de 05 de setembro de 2023, as partes e o representante do Ministério Público poderão se opor ao julgamento virtual, no prazo de 02(dois) dias úteis, a contar da data da publicação da pauta.
Publique-se e Intime-se.
Maceió, assinado e datado eletronicamente.
Pedro Campanholo Marques Juiz 3 Turma Recursal Unificada' - Des.
Juiz 3 Turma Recursal Unificada - Advs: Tarcisio Rebouças Porto Junior (OAB: 206803/MG) - Wictor Jonatas Gonzaga de Carvalho (OAB: 20467/AL) -
21/07/2025 15:16
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 18:25
Ato Publicado
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15/07/2025 16:29
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 16:45
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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03/06/2025 18:37
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 11:01
Ciente
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09/05/2025 01:00
devolvido o
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09/05/2025 01:00
devolvido o
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09/05/2025 01:00
devolvido o
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09/05/2025 01:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 07:58
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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23/04/2025 15:23
Decisão Monocrática cadastrada
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23/04/2025 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 11:24
Outras Decisões
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24/02/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 10:11
Distribuído por sorteio
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24/02/2025 10:08
Registrado para Retificada a autuação
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24/02/2025 10:08
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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