TJAL - 0700603-08.2023.8.02.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB 4336/TO), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM) - Processo 0700603-08.2023.8.02.0030 - Cumprimento de sentença - Seguro - AUTORA: B1Maria Vera Lucia Silva dos SantosB0 - RÉU: B1Bradesco Vida e Previdência S/AB0 - I.
Recebo a petição de cumprimento definitivo de sentença.
II.
Intime-se o Executado, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento do débito de R$ 2.768,44 (dois mil setecentos e sessenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), consoante cálculo inserido nas fls. 245/246, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1°, CPC).
Advirta(m)-se o Executado de que: a) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; b) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: b.1) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do Executado, seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do Exequente(s); b.2) caso haja pedido do Exequente, a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC.
III.
O Executado deverá ficar intimado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação.
IV.
A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do Executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao Executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
V.
Atente-se para as disposições do artigo 513 do Código de Processo Civil.
VI.
Atribuo ao presente despacho força de mandado, carta ou ofício.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/03/2025 12:54
Certidão de Envio ao 1º Grau
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17/03/2025 12:54
Baixa Definitiva
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17/03/2025 12:51
Expedição de
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17/03/2025 11:24
Expedição de
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17/03/2025 11:24
Expedição de
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17/03/2025 11:24
Expedição de
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17/03/2025 11:24
Expedição de
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17/03/2025 11:24
Juntada de Documento
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17/03/2025 11:24
Expedição de
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17/03/2025 11:24
Juntada de Documento
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17/03/2025 11:24
Juntada de Petição de
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17/03/2025 11:20
Expedição de
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17/03/2025 11:08
Ciente
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17/03/2025 10:40
Expedição de
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17/03/2025 10:40
Expedição de
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17/03/2025 10:40
Juntada de Documento
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17/03/2025 10:40
Expedição de
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17/03/2025 10:40
Juntada de Documento
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17/03/2025 10:40
Expedição de
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17/03/2025 10:40
Juntada de Petição de
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17/03/2025 10:30
Expedição de
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05/02/2025 00:00
Publicado
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04/02/2025 11:12
Expedição de
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04/02/2025 09:46
Expedição de
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03/02/2025 18:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 16:23
Determinada Requisição de Informações
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30/01/2025 09:21
Conclusos
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30/01/2025 09:15
Expedição de
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30/01/2025 08:29
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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