TJAL - 0700599-58.2024.8.02.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700599-58.2024.8.02.0022/50000 - Embargos de Declaração Cível - Mata Grande - Embargante: Município de Mata Grande - Embargado: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - Ecad - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Pedro Gabriel Xavier dos Santos (OAB: 17867/AL) - Géssica Bahia Carvalho Mattos (OAB: 25373/BA) -
28/08/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 13:05
Incluído em pauta para 28/08/2025 13:05:18 local.
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700599-58.2024.8.02.0022/50000 - Embargos de Declaração Cível - Mata Grande - Embargante: Município de Mata Grande - Embargado: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - Ecad - 'RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Mata Grande contra o Acórdão (págs. 295/305), que negou provimento ao recurso da parte Ré, ora embargante, nos termos da ementa que segue decotada: Ementa: DIREITO AUTORAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO PÚBLICA NÃO AUTORIZADA DE OBRAS MUSICAIS EM EVENTOS MUNICIPAIS.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO.
PRETENSÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 01.
Apelação Cível interposta pelo Município de Mata Grande/AL contra sentença proferida em Ação de Cumprimento de Preceito Legal c/c pedido de indenização por perdas e danos, ajuizada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, julgada procedente para: (a) determinar que o Município se abstenha de executar obras musicais sem autorização, sob pena de multa; e (b) condenar o Município ao pagamento de direitos autorais pela execução pública não autorizada de obras musicais durante os eventos Festa do Feijão 2022, Mata Grande 186 anos, Festa do Feijão 2023 e Mata Grande 187 anos, em valor a ser apurado na fase de liquidação de sentença, conforme critérios do Regulamento de Arrecadação do ECAD.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a citação do Município por ausência de regularidade formal na comunicação do ato processual; e (ii) estabelecer se o Município responde pelo pagamento de direitos autorais ao ECAD em razão da execução pública de obras musicais em eventos realizados com intermediação de empresários contratados por licitação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 03.
A citação eletrônica do Município segue as disposições dos arts. 183, § 1º, 246, §§ 1º e 2º, e 270 do CPC, que impõem aos entes públicos a obrigatoriedade de manter cadastro atualizado nos sistemas de processo eletrônico para o recebimento de citações e intimações, sendo ônus da Administração a atualização de seus dados cadastrais. 04.
O Município não comprovou irregularidade capaz de comprometer a validade da citação, sendo ineficaz a alegação de nulidade processual diante da ausência de providências administrativas mínimas, como solicitação tempestiva de alteração de cadastro. 05.
A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade do ECAD para cobrar direitos autorais decorrentes da execução pública de obras musicais em eventos organizados por entes públicos, ainda que realizados sem intuito lucrativo, nos termos da Lei 9.610/1998. 06.
A terceirização da execução dos eventos, por meio de licitação, não afasta a responsabilidade do Município quando este figura como promotor ou responsável direto pela realização do evento. 07.
A ausência de contestação atrai os efeitos da revelia (art. 344 do CPC), sendo presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial, corroboradas por documentação suficiente que comprova a execução pública desautorizada das obras musicais, sem que tenha sido demonstrada qualquer excludente de responsabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 08.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 09.
A citação eletrônica realizada por meio de sistema oficial é válida e eficaz quando o ente público não mantém atualizado o cadastro necessário à sua comunicação processual. 10.
O Município responde pelo pagamento de direitos autorais ao ECAD quando promove execução pública de obras musicais em eventos oficiais, independentemente de lucro ou terceirização da organização por meio de licitação. 11.
A revelia do ente público, aliada a prova documental robusta, autoriza a procedência dos pedidos formulados na inicial em ações de cobrança de direitos autorais por execução pública não autorizada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVII; CPC, arts. 183, § 1º; 246, §§ 1º e 2º; 270; 344; 345; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei 9.610/1998, arts. 68 e 105; Lei 8.666/1993, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.098.063/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.11.2023, DJe 13.11.2023; TJAL, Ap.
Cív.
N. 0701169-87.2020.8.02.0053, rel.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima, 1ª Câmara Cível, j. 14.08.2024, DJe 15.08.2024.
Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão quanto ao disposto no art. 71 da Lei 8.666/93 e no art. 68, §4º da Lei 9.610/98, que indicariam a responsabilidade dos empresários que agenciam os artistas no pagamento dos direitos autorais das obras executadas (= págs. 1/5).
Ao fim, requereu: "Desta forma, requer que os presentes embargos sejam conhecidos e providos para que haja modificação do julgado, eliminando o vício apontado, e, caso não entenda desta forma, requer que haja expressa manifestação sobre a matéria prequestionada." (sic - pág. 5 dos autos).
Ao fim, requereu o prequestionamento das questões levantadas.
A parte embargada apresentou contrarrazões às págs. 9/13 dos autos, onde pugnou, em síntese, pela rejeição dos embargos opostos.
Vieram-me conclusos os autos. É, em síntese, o que havia a relatar.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Pedro Gabriel Xavier dos Santos (OAB: 17867/AL) - Géssica Bahia Carvalho Mattos (OAB: 25373/BA) -
26/08/2025 18:10
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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22/08/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 12:51
Ato Publicado
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700599-58.2024.8.02.0022/50000 - Embargos de Declaração Cível - Mata Grande - Embargante: Município de Mata Grande - Embargado: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - Ecad - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº_____2025.
Intime-se a parte embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, ofereça contrarrazões aos presentes Embargos de Declaração (art. 1.023, § 2º, do CPC/2015).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Pedro Gabriel Xavier dos Santos (OAB: 17867/AL) - Géssica Bahia Carvalho Mattos (OAB: 25373/BA) -
12/08/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 10:01
Ciente
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12/08/2025 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
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11/08/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 09:15
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700599-58.2024.8.02.0022/50000 - Embargos de Declaração Cível - Mata Grande - Embargante: Município de Mata Grande - Embargado: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - Ecad - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº_____2025.
Intime-se a parte embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, ofereça contrarrazões aos presentes Embargos de Declaração (art. 1.023, § 2º, do CPC/2015).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Pedro Gabriel Xavier dos Santos (OAB: 17867/AL) - Géssica Bahia Carvalho Mattos (OAB: 25373/BA) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 11:22
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 11:05
Cadastro de Incidente Finalizado
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 15:49
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 13:17
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/02/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 16:37
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 13:40
Volta da PGJ
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17/02/2025 13:40
Ciente
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14/02/2025 10:17
Juntada de Petição de parecer
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14/02/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 01:06
Expedição de tipo_de_documento.
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06/01/2025 06:01
Vista / Intimação à PGJ
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18/12/2024 17:35
Solicitação de envio à PGJ
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18/12/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
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18/12/2024 09:55
Distribuído por sorteio
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18/12/2024 09:44
Registrado para Retificada a autuação
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18/12/2024 09:44
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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