TJAL - 0700585-86.2024.8.02.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 10:08
Ato Publicado
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28/08/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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28/08/2025 08:11
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/08/2025 08:11
Conhecido o recurso de
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22/08/2025 12:14
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 14:00
Processo Julgado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 15:57
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 13:30
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700585-86.2024.8.02.0018 - Apelação Cível - Major Izidoro - Apelante: Capital Consig Capital Sociedade de Crédito Direto S/A - Apelada: Cícera Vitorino dos Santos - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e em consonância com o disposto no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, encaminho relatório dos autos exarado pelo Eminente Relator, a fim de que o presente feito possa ser incluído na pauta de julgamento subsequente. 01.
Trata-se de recurso de apelação (fls. 210/218) interposto por Capital Consg Sociedade de Crédito Direto S.A, irresignada com a Sentença (fls. 191/205) proferida pelo Juízo do Único Ofício de Major Izidoro/AL, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por dano moral, sob o nº 0700585-86.2024.8.02.0018, ajuizada por Cícera Vitorino dos Santos. 02.
Na Sentença recorrida (fls. 191/205), o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "(...) Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato discutido nesses autos e a inexistência do respectivo débito gerado, devendo a parte ré providenciar a cessação dos descontos no benefício da parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR a parte ré à repetição do indébito em dobro dos valores descontados da parte autora, no que se refere ao objeto da presente ação e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) AUTORIZAR a parte ré a compensar do valor da condenação até a importância do crédito de fl. 133, atualizada pelo INPC desde o creditamento, valor este que se refere aos saques realizados pela demandante, relacionados ao crédito consignado discutido no feito.
A atualização da condenação dos danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária a partir do(s) evento(s) danoso(s) (data de cada desconto no benefício) (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) desde a citação (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Uma vez que a parte autora decaiu em parte mínima do seu pedido, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil." 03.
Em suas razões de fls. 210/218, a apelante defendeu a validade da contratação, a inexistência de vício de consentimento e a regularidade das assinaturas digitais, alegando que houve manifestação de vontade livre e esclarecida da autora.
Argumentou ainda pela improcedência da condenação em danos morais, sustentando que não houve violação à boa-fé nem ao dever de informação. 04.
Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões às fls. 226/237, requerendo o desprovimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença que reconheceu a nulidade do contrato por ausência de consentimento válido, falha no dever de informação e prática abusiva de desconto em benefício previdenciário sem ciência inequívoca da consumidora. 05. É, em síntese, o relatório. 02.
Cumpra-se. 03.
Estando o processo em ordem, encaminhem-se à secretária para inclusão na pauta de julgamento.
Maceió, 05 de agosto de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Nathalia Silva Freitas (OAB: 484777/SP) - Alberto Jose Zerbato (OAB: A1995/AM) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 14:46
Incluído em pauta para 06/08/2025 14:46:19 local.
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05/08/2025 18:29
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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30/05/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 09:40
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 09:40
Distribuído por sorteio
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29/05/2025 12:11
Registrado para Retificada a autuação
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29/05/2025 12:10
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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