TJAL - 0700596-16.2024.8.02.0051
1ª instância - 3ª Vara de Rio Largo / Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 03:25
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 01:36
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 08:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/08/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ELIAS GOMES PARANHOS (OAB 13000/AL) - Processo 0700596-16.2024.8.02.0051 - Ação Penal de Competência do Júri - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1José Carlos da SilvaB0 - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 30(trinta) dias, acerca da qualificação da testemunha ''Michelle'', tendo em vista, que a mesma arrolada na denúncia porém não consta nos autos sua qualificação. -
07/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 12:44
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 12:40
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 12:38
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 12:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 03:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ELIAS GOMES PARANHOS (OAB 13000/AL) - Processo 0700596-16.2024.8.02.0051 - Ação Penal de Competência do Júri - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1José Carlos da SilvaB0 - Diante do exposto, deixo de absolver sumariamente o denunciado, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP, com redação dada pela Lei n° 11.719/2008, dando prosseguimento ao processamento da ação penal.
Intimem-se, o acusado, a defensa e o Ministério Público a respeito do teor desta decisão.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23/10/2025, às 11h45min.
Agende-se SIMAV.
Intimem-se, o acusado, a defesa e o Ministério Público, bem como, as vitimas, as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, se houver, para que se façam presentes. -
05/08/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 13:47
Decisão Proferida
-
28/07/2025 11:31
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2025 11:45:00, 3ª Vara de Rio Largo / Criminal.
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28/07/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 09:23
Reativação de Processo Suspenso
-
28/07/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ELIAS GOMES PARANHOS (OAB 13000/AL) - Processo 0700596-16.2024.8.02.0051/01 - Insanidade Mental do Acusado - Prisão em flagrante - REQUERENTE: B1José Carlos da SilvaB0 - Do pedido de revogação da prisão preventiva A regra no sistema constitucional brasileiro é a de que o acusado de qualquer crime responderá pela sua prática em liberdade, somente vindo a ser preso em razão de sentença condenatória transitada em julgado. É a interpretação que se deve fazer, a partir da leitura conjunta dos incisos LVII e LXVI, do artigo 5.º, da Constituição Federal, que assim dispõem: LVII - Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória; LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Por outro lado, é assente na doutrina e na jurisprudência que os casos de prisões cautelares não ofendem o princípio constitucional da presunção de inocência, desde que estejam rigorosamente presentes os seus pressupostos e requisitos autorizadores.
De início, nota-se a insubsistência do pedido de revogação da prisão preventiva por ausência de requisitos legais e das condições pessoais dos acusados.
Após perscrutar os autos, constato inalterados os fundamentos anteriormente proferidos pelo Juízo às fls. 276/281, vez que fora observado atentamente o caso concreto, bem como os requisitos legais para o decreto da prisão cautelar do acusado.
De mais a mais, a prisão preventiva faz-se necessária como garantia da ordem pública, diante do temor da sociedade após o acontecimento dos fatos narrados na peça acusatória, assim como para garantia da instrução criminal, haja vista a fuga empreendida pelo Réu do distrito da culpa.
Por oportuno, frise-se que as condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação definida, não ensejam, por si só, na revogação de prisão preventiva ou na impossibilidade de sua decretação ou manutenção.
Estas devem ser analisadas em conjunto com as circunstâncias do crime, que são, consoante supra delineado, desfavoráveis.
Neste sentido vem decidindo reiteradamente o STJ.
Vejamos: RECURSO EM "HABEAS CORPUS".
CRIME CONTRA A VIDA.
TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO POR GRUPO DE EXTERMÍNIO.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA.
INVIABILIDADE DE APROFUNDAMENTO DE EXAME NA VIA ELEITA.
CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
PEDIDO PARA SUBSTITUIR A PRISÃO CAUTELAR POR MEDIDA DIVERSA.
INADEQUAÇÃO / INSUFICIÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Os elementos informativos coletados no inquérito policial em que se baseou a denúncia demonstram indícios suficientes de autoria delitiva do recorrente; portanto, presente a justa causa para a persecução criminal. 2.
A necessidade da segregação cautelar se encontra fundamentada na garantia da ordem pública em face da periculosidade do recorrente, caracterizada pela reiteração de práticas delituosas. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o recorrente possuir condições pessoais favoráveis. 4.
Recurso em "habeas corpus" a que se nega provimento. destaquei Destaco, por oportuno, a impossibilidade de substituição das prisões pelas demais medidas cautelares, pois algumas são totalmente estranhas, inábeis, inaptas e, portanto, inaplicáveis ao caso em concreto e, outras, por seu turno, são insuficientes, no presente momento.
Da homologação do laudo pericial Observe que a conclusão dos peritos é clara quando afirmam que o réu ao tempo da ação, não era portador de doença mental.
Neste sentido, é a conclusão do perito: XII - CONCLUSÃO: Diante do exposto concluímos tratar-se de examinado classificado entre os semi-imputáveis, do ponto de vista psiquiátrico forense, para os fatos apresentados e de acordo com as prerrogativas da responsabilidade penal.
Ante a ausência de qualquer fato novo capaz de modificar o entendimento deste juízo, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de JOSÉ CARLOS DA SILVA, ratificando os fundamentos da decisão proferida às fls. 276/281, ao passo que HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus devidos e jurídicos efeitos, o laudo conclusivo constante do incidente de insanidade mental às fls. 68/72, relativo ao acusado JOSÉ CARLOS DA SILVA.
Expeça-se ofício à Secretaria de Ressocialização, solicitando informações sobre a disponibilidade de vagas em unidade adequada para tratamento.
A presente decisão serve, ainda, para fins de reanálise da prisão cautelar do acusado, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Atualize-se o cadastro de partes, inserindo o evento "735 - para inclusão da última data da revisão da prisão".
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença, bem como do laudo de fls. 68/72 aos autos do processo principal, procedendo-se a devida baixa deste feito junto ao SAJ, o qual, todavia, deverá permanecer em apenso aos autos principais. -
10/07/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 17:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 08:21
Juntada de Informações
-
15/05/2025 22:55
Despacho de Mero Expediente
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15/05/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 16:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 08:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/04/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2025 12:38
Decisão Proferida
-
10/04/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 09:59
Incidente Processual Instaurado
-
17/01/2025 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2025 17:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 11:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/01/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 14:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/01/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 23:00
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2024 03:28
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 03:08
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/10/2024 12:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/10/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 14:37
Despacho de Mero Expediente
-
22/10/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 22:32
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/10/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2024 15:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 09:19
Decretada a prisão preventiva
-
14/10/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
13/10/2024 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 20:46
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 12:42
Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/10/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 08:52
Evolução da Classe Processual
-
04/10/2024 08:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/10/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2024 09:02
Recebida a denúncia
-
19/08/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2024 00:28
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/08/2024 07:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/08/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2024 13:23
Despacho de Mero Expediente
-
05/08/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 02:44
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 09:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/07/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2024 18:17
Despacho de Mero Expediente
-
21/06/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2024 12:31
Juntada de Mandado
-
15/06/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/06/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2024 10:46
Despacho de Mero Expediente
-
02/06/2024 01:07
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2024 11:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/05/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 22:16
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 06:30
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 10:39
Despacho de Mero Expediente
-
18/04/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 13:43
Juntada de Mandado
-
12/04/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 03:01
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:01
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 13:52
Despacho de Mero Expediente
-
01/04/2024 07:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/04/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 07:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/04/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2024 22:00
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 05:54
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2024 04:32
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:32
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 12:35
Decisão Proferida
-
19/03/2024 12:01
Concedida a Liberdade provisória
-
18/03/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 16:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/03/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 16:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/03/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 14:18
Despacho de Mero Expediente
-
12/03/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 07:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/03/2024 07:28
Redistribuição de Processo - Saída
-
12/03/2024 07:28
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
11/03/2024 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/03/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 16:19
Decisão Proferida
-
11/03/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/03/2024 10:12
Redistribuição de Processo - Saída
-
11/03/2024 10:12
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
11/03/2024 07:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/03/2024 07:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao destino
-
11/03/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 05:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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