TJAL - 0700587-20.2023.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11490A/AL), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) - Processo 0700587-20.2023.8.02.0203/01 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Maria Benedita dos SantosB0 - RÉU: B1Banco do Bradesco S.AB0 - É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Como se sabe, a exceção de pré-executividade pode ser utilizada na execução, na fase de cumprimento da sentença ou em qualquer momento em que se ocorrer um vício de ordem pública, pois o objetivo do instrumento é extinguir ou anular a execução.
A exceção de pré-executividade é uma faculdade atribuída ao devedor de submeter ao conhecimento do Juízo determinadas matérias suscetíveis de sua apreciação, tendo por objeto os pressupostos processuais, as condições da ação executiva, bem como a existência de nulidade no título executivo que seja evidente e flagrante, sem garantir o juízo.
Contudo, para o julgamento da presente exceção de pré-executividade deve-se, primeiramente, verificar o cabimento ou não da exceção.
In casu, as razões em que se embasam a exceção de pré-executividade de fls. 118/124 evidenciam que, a rigor, a pretensão da parte excipiente consiste no alegado excesso na execução.
Ocorre, contudo, que tal somente poderia ser realizado por meio de impugnação ao cumprimento de sentença - conforme previsão legal do art. 525, §1º, do CPC - e não através de exceção de pré-executividade, que é apenas cabível para suscitar matérias de ordem pública ou de mérito, desde que passíveis de comprovação, mediante prova pré-constituída.
Ante o exposto, indefiro a exceção de pré-executividade de fls. 118/124, por inadequação da via eleita.
Outrossim, tendo em vista que decorreu o prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença e, a um só tempo, que resta desnecessária a realização de nova diligência, inclusive de remessa dos autos à Contadoria Judicial, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, bem como para que requeiram o que entenderem pertinente no prazo de 05 (cinco) dias. -
22/08/2024 15:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/08/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/08/2024 11:26
Republicado #{ato_publicado} em 21/08/2024.
-
20/08/2024 14:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/08/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/08/2024 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 09:54
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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