TJAL - 0700092-68.2024.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 20:56
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 13:28
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 13:22
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 13:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 15:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 18:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/02/2025 09:41
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Gabrielle Santos Santana (OAB 19988/AL) Processo 0700092-68.2024.8.02.0064 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Reptante: Policia Civil do Estado de Alagoas - Requerido: Jose Manoel dos Santos - DESPACHO I.
De inicio, requisite-se à Autoridade Policial a conclusão do procedimento administrativo, cujo objeto é a apuração dos crimes narrados no Boletim de Ocorrência de p. 01/09, conforme determinado em decisão de p. 10/14.
II.
Ato continuo, defiro o requerimento de p. 41.
III.
Assim, aguarde-se o prazo de 06 meses, contados da ultima manifestação da vítima (p. 41).
Findo esse prazo, intime-se pessoalmente a vítima para informar sobre a necessidade de continuação da medida protetiva, justificando-a ao oficial de justiça, o qual deve tudo certificar.
IV.
Com a juntada da pertinente manifestação, voltem-me os autos conclusos.
V.
Providências necessárias.
Taquarana(AL), 13 de janeiro de 2025.
Nathálya Ataide Fernandes Juíza de Direito -
14/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 17:54
Despacho de Mero Expediente
-
08/01/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 15:43
Juntada de Mandado
-
11/09/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 10:58
Despacho de Mero Expediente
-
19/03/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 16:19
Juntada de Mandado
-
27/02/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 10:57
Juntada de Informações
-
08/02/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 12:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/02/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:14
Concedida medida protetiva de outras medidas protetivas de urgência (art. 22, § 1º - LMP) para destinatario_de_medida_protetiva
-
01/02/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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