TJAL - 0700574-22.2023.8.02.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 16:02
Ato Publicado
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14/08/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700574-22.2023.8.02.0041 - Apelação Cível - Capela - Apelante: Marcia Adriana Lopes de Lima - Apelada: Caixa Econômica Federal - CEF - Apelado: DMCard Processamento de Dados e Central de Atendimento Ltda - Apelado: Banco Csf S.a. - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700574-22.2023.8.02.0041 Recorrente: Márcia Adriana Lopes de Lima.
Advogado: Roberto Alves Feitosa (OAB: 328643/SP).
Recorrida: Caixa Econômica Federal - CEF.
Advogado: Eduardo Dalla Bernardina (OAB: 15420/ES).
Advogado: Emanuelly Fejoli Luz (OAB: 33865/ES).
Advogado: Maiara Celina Rosa Rodrigues (OAB: 39579/ES).
Advogado: Simone Henriques Parreira (OAB: 9375/ES).
Advogado: Ana Carliny Alvarenga Guida (OAB: 36120/ES).
Advogado: Kerollynn Souza Caetano (OAB: 29420/ES).
Advogado: Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA).
Advogado: Karen Oliveira Souza Cavalcante (OAB: 510592/SP).
Advogado: Michele Luzia Pecanha (OAB: 146016/MG).
Advogado: Grazielle Dias Macedo (OAB: 65729/GO).
Apelado: DMCard Processamento de Dados e Central de Atendimento Ltda.
Advogado: Lucas Carlos Vieira (OAB: 305465/SP).
Recorrido: Banco Csf S/A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Márcia Adriana Lopes de Lima, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 156 do Código de Processo Civil, 5º, VI, 6º, XI e XII, 54-A, 54-D, 104-A e 104-B, caput e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como que teria incorrido divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Intimadas, as partes recorridas apresentaram contrarrazões às fls. 629/635, 636/640, oportunidade na qual pugnaram pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 39, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos os arts. 156 do Código de Processo Civil, 5º, VI, 6º, XI e XII, 54-A, 54-D, 104-A e 104-B, caput e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que: (I) "o juiz a quo, bem como o tribunal não deferiram a prova pericial e nem sequer nomearam administrador judicial para fosse elaborado o plano de pagamento compulsório, bem como medidas de atenuação dos encargos e temporização, desrespeitando o rito da lei do superendividamento" (sic, fl. 611); (II) "restou comprovado que o salário creditado na conta corrente é insuficiente para manutenção do seu mínimo existencial comprometendo totalmente sua única remuneração, acarretando, portanto, violação ao seu mínimo existencial" (sic, fl. 611).
Todavia, as referidas teses são incompatíveis com a natureza excepcional do presente recurso, pois demandam o reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS .
AUSÊNCIA DO ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ . 2.
O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Roberto Alves Feitosa (OAB: 328643/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - KAREN OLIVEIRA SOUZA CAVALCANTE (OAB: 510592/SP) - MICHELE LUZIA PECANHA (OAB: 146016/MG) - GRAZIELLE DIAS MACEDO (OAB: 65729/GO) -
13/08/2025 22:34
Recurso Especial não admitido
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08/08/2025 14:23
Conclusos para despacho
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08/08/2025 14:04
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 07:50
Ciente
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30/07/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 14:43
Ciente
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29/07/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 15:08
Ciente
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22/07/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 07:53
Ato Publicado
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09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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07/07/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 08:32
Conclusos para despacho
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07/07/2025 08:32
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 08:29
Juntada de Petição de recurso especial
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07/07/2025 08:28
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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07/07/2025 08:28
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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04/07/2025 16:40
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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04/07/2025 15:22
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 13:41
Ciente
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22/06/2025 19:45
Juntada de Outros documentos
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22/06/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 03:43
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 12:00
Ato Publicado
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30/05/2025 09:19
Vista / Intimação à PGJ
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29/05/2025 14:39
Acórdãocadastrado
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28/05/2025 18:44
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/05/2025 18:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/05/2025 16:09
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 14:00
Processo Julgado
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19/05/2025 13:47
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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16/05/2025 17:13
Ato Publicado
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15/05/2025 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 14:05
Incluído em pauta para 15/05/2025 14:05:00 local.
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15/05/2025 12:28
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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22/01/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
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22/01/2025 10:35
Distribuído por Prevenção
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22/01/2025 10:33
Registrado para Retificada a autuação
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22/01/2025 10:33
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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