TJAL - 0700565-10.2021.8.02.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:32
Ato Publicado
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 11:08
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700565-10.2021.8.02.0048 - Apelação Cível - Pão de Açúcar - Recorrente: Município de Pão de Açúcar - Recorrida: Maria Nayane Barbosa da Silva - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Paulo Victor Barbosa Fiel (OAB: 10821/AL) - Marina Mayrink de Souza Dias (OAB: 14156/AL) -
28/08/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 10:55
Incluído em pauta para 28/08/2025 10:55:51 local.
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700565-10.2021.8.02.0048 - Apelação Cível - Pão de Açúcar - Recorrente: Município de Pão de Açúcar - Recorrida: Maria Nayane Barbosa da Silva - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Pão de Açúcar contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar, nos autos de ação de cobrança ajuizada por Maria Nayane Barbosa da Silva, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos (págs. 73/77): [...] Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para o fim de: I) CONDENAR a parte ré ao pagamento da remuneração concernente ao mês de dezembro de 2020, com atualização monetária da data em que deveriam ter sido pagos pelos índices de caderneta de poupança (já abrangidos correção monetária e juros) e, a partir de então, com correção monetária pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança, abatido o valor de eventuais contribuições previdenciárias e imposto de renda devidos, os quais deverão ser recolhidos em favor do Fisco.
II) JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, pelas razões alhures mencionadas.
Sucumbentes em proporções iguais (art. 86, do CPC), cada parte arcará com os respectivos honorários e despesas processuais, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, Iº do CPC.
Por outro lado, fica isenta somente a parte demandada quanto às custas, nos termos do art. 44, I, da Resolução nº. 19/2007 do Tribunal de Justiça de Alagoas.[...] (grifos aditados).
Posteriormente, foram opostos embargos de declaração pelo apelante, os quais foram parcialmente acolhidos para correção de erro material quanto ao período de prestação de serviços (01/07/2017 a 31/12/2020) e deferimento da justiça gratuita em favor da autora (págs. 112/114).
Nas razões do recurso (págs. 129/134), o apelante suscitou, em síntese, a ausência de comprovação dos fatos alegados, aduzindo que o ônus da prova cabia à parte autora.
Assim, pleiteou a reforma da sentença para que sejam afastadas as condenações impostas pelo juízo de origem.
Em contrarrazões (págs. 138/143), a apelada rebateu os argumentos do ente público, alegando se tratar de recurso meramente protelatório e pugnando pelo reconhecimento da litigância de má-fé, com a consequente aplicação da multa cabível.
Instado a se manifestar, o Ministério Público se absteve de intervir no feito (págs. 149/150). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Paulo Victor Barbosa Fiel (OAB: 10821/AL) - Marina Mayrink de Souza Dias (OAB: 14156/AL) -
19/07/2025 14:30
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/03/2025 21:53
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 21:07
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 12:24
Processo Transferido
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14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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13/03/2025 10:59
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 18:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 17:28
Pedido de Transferência de Processos
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06/02/2024 21:34
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 21:25
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 11:16
Juntada de Petição de Parecer
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05/02/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2024 20:57
Confirmada a intimação eletrônica
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31/01/2024 13:44
Proferido despacho
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24/10/2023 13:40
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:40
Distribuído por sorteio
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24/10/2023 13:39
Registrado para Retificada a autuação
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24/10/2023 13:39
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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