TJAL - 0700540-22.2024.8.02.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700540-22.2024.8.02.0038 - Apelação Cível - Teotonio Vilela - Apelante: Andréia Lopes Reis - Apelado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de apelação interposta, por Andréia Lopes Reis (fls. 118/127), inconformada com a sentença (fls. 108/115) proferida pelo Juízo de Direito da Vara deÚnico Ofício do TeotônioVilela, nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer/Dar com Pedido de Tutela Antecipada" tombada sob o n. ° 0700540-22.2024.8.02.0038, ajuizada em desfavor do Estado de Alagoas, cujo dispositivo restou exarado nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados desde já em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, os quais devem permanecer com a exigibilidade suspensa, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita (artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil). [...] Em suas razões, a parte autora, ora apelante sustenta as seguintes teses: a) o descumprimento de direitos fundamentais como dignidade da pessoa humana e direito à saúde; b) a ausência de medicamentos no SUS que possam combater a enfermidade da parte.
Ao final, requer a reforma da sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 134/147, nas quais a parte apelada, ora Estado de Alagoas, pugna pela manutenção da sentença em sua integralidade, sob os seguintes fundamentos: a) a necessidade de laudo pericial por o tratamento não estar inserido nas políticas públicas, nos termos do tema 06 do STF; b) a inexistência de subsídios técnicos atestando a imprescindibilidade do procedimento pleiteado e a exigência de laudo médico circunstanciado; c) a necessidade de cumprir os requisitos expressos no tema 106 do STJ; d) a necessidade de comprovação da ineficácia das opções terapêuticas oferecidas pelo SUS.
Foi exarado o despacho de fl. 602 intimando as partes a se manifestarem acerca de possível incompetência dessa Justiça Estadual frente ao não registro do medicamento na ANVISA. Às fls. 157/159, o Estado de Alagoas manifestou-se pela incompetência da Justiça Estadual.
A parte autora restou silente.
Parecer do Ministério Público Estadual acostado às fls. 160/165, opinando pelo conhecimento da apelação e, no mérito, pelo seu improvimento. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Luzivânio dos Santos Batista (OAB: 14143/AL) - Arthur Henrique Silva Alves (OAB: 20713/AL) - Deyse Patrícia Soares da Silva (OAB: 12337/AL) -
28/03/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 13:56
Ciente
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28/03/2025 13:56
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 12:54
Juntada de Petição de parecer
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27/03/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 11:43
Ciente
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20/03/2025 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 01:33
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 00:00
Publicado
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07/03/2025 12:49
Expedição de
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07/03/2025 11:43
Confirmada
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07/03/2025 11:42
Confirmada
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06/03/2025 08:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 00:00
Publicado
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09/12/2024 00:00
Publicado
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03/12/2024 19:02
Conclusos
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03/12/2024 19:02
Expedição de
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03/12/2024 19:02
Distribuído por
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03/12/2024 18:54
Registro Processual
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03/12/2024 18:53
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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