TJAL - 0700550-65.2021.8.02.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700550-65.2021.8.02.0040 - Apelação Cível - Atalaia - Apelante: Fabiana Maria de Oliveira Gomes - Apelado: Município de Atalaia - 'Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0700550-65.2021.8.02.0040 Agravante: Município de Atalaia.
Procurador: Cleverton da Fonseca Calazans (OAB: 8524/AL).
Agravada: Fabiana Maria de Oliveira Gomes.
Advogada: Caroline Perez Sanches de Luna (OAB: 342820/SP).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto pelo Município de Atalaia, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Após o cumprimento do disposto no art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, o excelso Supremo Tribunal Federal determinou "a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)." (sic, fl. 356). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte agravante.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
De pronto, faz-se oportuno destacar o teor do caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, segundo o qual "cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos".
No presente caso, a parte agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 319/323, que inadmitiu o recurso extraordinário outrora interposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, assentando, desse modo, o cabimento do presente agravo como meio adequado de impugnação da aludida decisão.
Analisando os autos, observa-se que a parte agravante aduz, nas razões do recurso extraordinário outrora inadmitido, que o acórdão objurgado teria incorrido em violação ao artigo 37, inciso II e § 2º, da Carta Magna e ao enunciado de súmula vinculante nº 43, "pois o fato de a servidora ter prestado serviço em jornada maior (40 horas) do que a qual foi aprovada no concurso público de 25 horas, pelo período de mais de 24 meses, não lhe confere o direito de permanecer sob esta condição excepcional e temporária" (sic, fl. 288).
Observa-se que a matéria em apreço foi submetida ao regime da repercussão geral sob o Tema 1.359, oportunidade em que o excelso Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de que "são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos".
Diante desse cenário, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, segundo o qual deve ser negado seguimento ao "recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral".
Importante destacar que não há óbice à adoção da referida providência mesmo em sede de agravo em razão da prescrição contida no art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação".
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Caroline Perez Sanches de Luna (OAB: 342820/SP) -
23/07/2025 16:25
Negado seguimento a Recurso
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22/07/2025 15:12
Conclusos para despacho
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22/07/2025 15:12
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 15:06
Juntada de tipo_de_documento
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22/07/2025 15:05
Volta do STF
-
15/07/2025 13:39
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) da Distribuição ao destino
-
15/07/2025 13:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/06/2025 16:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/06/2025 12:43
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 12:06
Ato Publicado
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10/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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06/06/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
-
06/06/2025 10:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/06/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 08:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
-
09/05/2025 14:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 08:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 08:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 08:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 08:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 09:49
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
25/04/2025 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2025 08:35
Ciente
-
25/04/2025 07:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 07:13
Incidente Cadastrado
-
17/03/2025 01:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
-
06/03/2025 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/03/2025 11:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/03/2025 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
-
28/02/2025 19:06
Recurso Extraordinário não admitido
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27/02/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 12:29
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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27/02/2025 12:29
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
29/01/2025 07:34
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
29/10/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 14:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/10/2024 14:15
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
29/10/2024 14:15
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
29/10/2024 12:59
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
-
29/10/2024 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/10/2024 14:53
Decisão Monocrática cadastrada
-
25/10/2024 11:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/08/2024 12:53
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
05/08/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/08/2024 12:38
Ciente
-
01/07/2024 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 08:39
Publicado ato_publicado em 07/06/2024.
-
07/06/2024 08:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/06/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2024 16:42
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
-
08/05/2024 16:42
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
08/05/2024 16:41
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
05/04/2024 18:30
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
05/04/2024 14:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/04/2024 08:08
Ciente
-
04/04/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 07:57
Ciente
-
13/03/2024 17:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2024 16:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2024 16:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2024 16:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2024 16:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2024 16:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2024 16:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2024 16:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2024 16:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 16:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2024 16:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2024 16:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 16:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 19:46
Ciente
-
24/01/2024 19:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/01/2024 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 19:42
Incidente Cadastrado
-
18/12/2023 15:40
Retificado o movimento
-
10/12/2023 01:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/12/2023 12:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/11/2023 16:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/11/2023 16:17
Vista / Intimação à PGJ
-
29/11/2023 12:04
Publicado ato_publicado em 29/11/2023.
-
29/11/2023 11:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/11/2023 14:32
Acórdãocadastrado
-
27/11/2023 22:52
Processo Julgado Sessão Presencial
-
27/11/2023 22:52
Conhecido o recurso de
-
27/11/2023 17:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/11/2023 10:00
Processo Julgado
-
13/11/2023 15:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/11/2023 15:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/11/2023 14:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/11/2023 08:10
Publicado ato_publicado em 09/11/2023.
-
08/11/2023 15:33
Incluído em pauta para 08/11/2023 15:33:22 local.
-
07/11/2023 20:13
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
31/10/2023 13:08
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 13:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/10/2023 12:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/10/2023 08:14
Publicado ato_publicado em 23/10/2023.
-
20/10/2023 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/10/2023 15:42
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
02/10/2023 08:02
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 08:01
Volta da PGJ
-
02/10/2023 08:00
Ciente
-
02/10/2023 08:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/10/2023 19:15
Juntada de Petição de parecer
-
01/10/2023 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 17:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/09/2023 10:12
Vista / Intimação à PGJ
-
06/09/2023 08:22
Publicado ato_publicado em 06/09/2023.
-
04/09/2023 22:04
Solicitação de envio à PGJ
-
25/11/2022 15:20
Conclusos para julgamento
-
25/11/2022 15:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/11/2022 15:20
Distribuído por sorteio
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25/11/2022 15:19
Registrado para Retificada a autuação
-
25/11/2022 15:19
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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