TJAL - 0700552-10.2022.8.02.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700552-10.2022.8.02.0037 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Antonio Pereira Neto - Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fideliade Ltda - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível, interposta por Antônio Pereira Neto, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de São Sebastião (págs. 80/83), na ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais, ajuizada em face de Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda, cuja parte dispositiva restou assim delineada: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parte ré, estes fixados no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes da sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, tudo nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
A parte autora, em suas razões recursais (págs. 87/95), pleiteou a reforma da sentença para: a) condenar o apelado na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; b) declarar a inexistência de quaisquer débitos entre as partes referentes ao contrato impugnado; e c) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) A parte ré, nas contrarrazões de págs. 96/102, manifestou-se pelo desprovimento recursal. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Paulo Henrique da Silva Bomfim (OAB: 15369/AL) -
14/08/2025 10:49
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/03/2025 21:53
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 20:43
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 12:24
Processo Transferido
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14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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13/03/2025 10:59
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 18:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 17:25
Pedido de Transferência de Processos
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04/08/2024 21:57
Conclusos para julgamento
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04/08/2024 21:55
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2024 20:55
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 15:06
Determinada Requisição de Informações
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07/05/2024 13:10
INCONSISTENTE
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07/05/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 22:05
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 22:05
Distribuído por sorteio
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18/04/2023 10:53
Registrado para Retificada a autuação
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18/04/2023 10:53
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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