TJAL - 0700539-44.2024.8.02.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Ivan Vasconcelos Brito Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 12:09
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700539-44.2024.8.02.0068 - Apelação Criminal - São Miguel dos Campos - Apelante: Alvaro Jose Reis Apolinario - Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0700539-44.2024.8.02.0068 Recorrente: Álvaro José Reis Apolinário.
Advogada: Kyvia Byanca Lisboa Maciel (OAB: 16724/AL).
Recorrido: Ministério Publico do Estado de Alagoas.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Álvaro José Reis Apolinário, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado incorreu em "1.
Violação ao art. 41 do Código de Processo Penal, diante da ausência de individualização das condutas dos agentes na denúncia, caracterizando a sua inépcia e, por conseguinte, a nulidade do processo desde a origem, por ofensa direta ao devido processo legal e a ampla defesa (arts. 5º, LIV e LV, da CF/88). 2.
Violação aos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, que regulam a cadeia de custódia da prova penal, notadamente quanto a correta preservação, documentação e rastreabilidade dos objetos apreendidos.
A inobservância dessas normas compromete a validade e a confiabilidade da prova, em afronta ao sistema acusato rio e aos princípios constitucionais do contradito rio e da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88). 3.
Violação aos arts. 91, II, do Código Penal e 63 da Lei 11.343/2006, que regulam a perda de bens utilizados na prática de crime.
A sentença decretou a perda do veículo sem observar a exigência legal de comprovação da má-fé do terceiro proprietário, o que contraria entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça." (sic, fl. 474, negrito no original).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 490/496, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, as matérias impugnadas foram devidamente enfrentadas pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado incorreu em "1.
Violação ao art. 41 do Código de Processo Penal, diante da ausência de individualização das condutas dos agentes na denúncia, caracterizando a sua inépcia e, por conseguinte, a nulidade do processo desde a origem, por ofensa direta ao devido processo legal e a ampla defesa (arts. 5º, LIV e LV, da CF/88). 2.
Violação aos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, que regulam a cadeia de custódia da prova penal, notadamente quanto a correta preservação, documentação e rastreabilidade dos objetos apreendidos.
A inobservância dessas normas compromete a validade e a confiabilidade da prova, em afronta ao sistema acusato rio e aos princípios constitucionais do contradito rio e da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88). 3.
Violação aos arts. 91, II, do Código Penal e 63 da Lei 11.343/2006, que regulam a perda de bens utilizados na prática de crime.
A sentença decretou a perda do veículo sem observar a exigência legal de comprovação da má-fé do terceiro proprietário, o que contraria entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça." (sic, fl. 474, negrito no original).
Em relação às teses arguidas pelo recorrente, assim se pronunciou o órgão julgador: "9.
O apelante argui, em preliminar, a inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta. 10.
Conforme bem fundamentado na decisão de fls. 221/225 e reiterado na sentença recorrida (fl. 315) e nas contrarrazões (fls. 429/430), tal questão já foi devidamente analisada e rejeitada pelo Juízo a quo.
A denúncia narrou os fatos em concurso de agentes, descrevendo a atuação conjunta dos acusados na posse e transporte da droga, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, em conformidade com o art. 41 do CPP. 11.
A alegação de inépcia, restou superada pela superveniência da sentença condenatória após regular instrução criminal.
Assim, rejeita-se a preliminar. 12.
Não há que se falar em quebra da cadeia de custódia.
Explico. 13.
Como destacado na sentença e nas contrarrazões, a materialidade do delito restou cabalmente comprovada pelos documentos técnicos (auto de apreensão, laudos periciais) e a validade da apreensão foi corroborada pelos depoimentos judiciais dos policiais militares, que relataram as circunstâncias da localização das drogas e demais objetos.
Não foram expostos, de forma tangível, indícios de adulteração ou manipulação que comprometam a integridade da prova colhida e judicializada.
A mera argumentação de inconsistências ou ausência de determinados registros, por si só, não tem o poder de invalidar a apreensão e a prova dela decorrente, especialmente quando os elementos essenciais foram confirmados em juízo.
Logo, afasta-se a preliminar de quebra da cadeia de custódia. [...] 19.
O apelante insurgiu-se ainda contra a decretação de perdimento do veículo apreendido, argumentando que o bem já havia sido restituído à legítima proprietária na fase policial. 20.
Consigna-se que a utilização do veículo para o transporte da substância entorpecente e para facilitar a fuga dos agentes configura sua instrumentalidade com o crime, atraindo a hipótese legal de perdimento.
A restituição anterior em sede policial, por ser ato precário, não vincula o Juízo sentenciante, a quem compete decidir sobre a destinação final os bens apreendidos após a conclusão da instrução e prolação da sentença de mérito. 21.
A ausência de prova robusta nos autos de que a proprietária do veículo desconhecia ou não anuiu com a utilização do bem na atividade criminosa, bem como a ligação inequívoca do veículo aos fatos apurados, justificam a medida de perdimento decretada, a qual se alinha à legislação especial de drogas e à jurisprudência pátria. 22.
Trago precedente do STJ: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PERDIMENTO DE BENS UTILIZADOS NA PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA OU DELA DECORRENTES .
EFEITO DA CONDENAÇÃO.
RESSALVADO DIREITO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO BEM.
TRIBUNAL LOCAL REPUTA COMPROVADA A PROPRIEDADE DE TERCEIRO DE BOA-FÉ .
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ .
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A expropriação de bens utilizados na prática da traficância ou dela decorrentes, em favor da União, é efeito da condenação que encontra previsão em foro constitucional (art. 243), regulamentada no art . 63, da Lei n. 11.343/2006.
Precedentes . 2.
O art. 91, inciso II, do Código Penal, de igual modo, prevê como efeito da condenação a perda, em favor da União, dos instrumentos e/ou produtos do crime, ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.
A fundamentação é essencial!3 .
Na espécie, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, afastou a decretação de perdimento de veículo utilizado na prática da traficância, tendo em vista evidências de que a agravada adquiriu o referido bem com proventos lícitos, destacando não haver comprovação de que essa tenha participado do crime de tráfico de drogas, tampouco de que tinha conhecimento da utilização de seu veículo para o transporte de entorpecentes (e-STJ fl. 506).4.
Nesse contexto, tendo a Corte local concluído, de forma fundamentada, que se trata de bem de propriedade de terceiro de boa-fé, a desconstituição de tal conclusão, no intuito de abrigar o pleito de afastamento da restituição do bem em questão, demandaria, necessariamente, amplo reexame de matéria fático- robatória, providência vedada em recurso especial .
Incidência da Súmula n. 7/STJ.5.
Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no REsp: 2098906 MG 2023/0345458-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) (grifo aditado) 23.
Portanto, diante do exposto não há razões para modificar a sentença vergastada. " (sic, fls. 465/468).
Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois as conclusões a que chegou este Tribunal estão em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO.
PRONÚNCIA MANTIDA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
PRECLUSÃO.
MATERIALIDADE DELITIVA.
PROVA TESTEMUNHAL E INDIRETA.
ILICITUDE DA CONFISSÃO INFORMAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EXAME DE CORPO DE DELITO ASSINADO POR UM ÚNICO PERITO NÃO OFICIAL.
VALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PLEITEADA PELA DEFESA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 568/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto por Diego Sá Guimarães da Silva contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a pronúncia pelos crimes de homicídio qualificado, consumado e tentado, conforme arts. 121, § 2º, I, IV e VI, e § 2º-A, I, e art. 121, IV, c/c o art. 14, II, e art. 70, todos do Código Penal, com incidência da Lei n. 8.072/1990.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) a alegação de inépcia da denúncia por falta de justa causa; (ii) a ausência de prova da materialidade delitiva em relação à vítima Jeferson; (iii) a suposta ilicitude da confissão informal do corréu; (iv) a nulidade do exame de corpo de delito realizado por perito não oficial; (v) o pleito de concessão de habeas corpus de ofício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de inépcia da denúncia é afastada, uma vez que foi deduzida após a sentença de pronúncia, quando já transcorrida toda a instrução criminal, o que caracteriza a preclusão. 4.
A materialidade delitiva está comprovada por laudo de exame de corpo de delito indireto, corroborado por prova testemunhal e dados do inquérito, o que é suficiente para a pronúncia, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5.
A gravação da confissão informal do corréu não configura ilicitude, pois não se trata de ato formal de interrogatório, e não houve violação aos direitos constitucionais do acusado. 6.
O exame de corpo de delito realizado por perito não oficial é válido, especialmente em localidades com escassez de recursos, conforme disposto no art. 159 do CPP e em conformidade com a jurisprudência do STJ. 7.
O pedido de habeas corpus de ofício formulado pela defesa é inadequado, visto que tal medida cabe ao órgão jurisdicional apenas em caso de constatação de ilegalidade flagrante, o que não se verifica no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A alegação de inépcia da denúncia por falta de justa causa deduzida após a pronúncia caracteriza preclusão. 2.
A materialidade delitiva pode ser comprovada por laudo de exame de corpo de delito indireto, prova testemunhal e outros dados do inquérito. 3.
A gravação de confissão informal não é ilícita se realizada fora do contexto de interrogatório formal e sem violação dos direitos constitucionais do acusado. 4.
O exame de corpo de delito realizado por perito não oficial é válido quando há limitação de recursos e a falta de peritos oficiais, especialmente em localidades menores. 5.
A concessão de habeas corpus de ofício só é admissível quando constatada ilegalidade flagrante pelo órgão jurisdicional, não sendo cabível a sua postulação direta pela defesa. (AgRg no REsp n. 1.986.733/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 11/10/2024.) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TRÁFICO DE DROGAS E DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO.
ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006, C/C O ART. 309 DA LEI N. 9.503/1997, NA FORMA DO ART. 69 DO CP.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDOS PERICIAIS VÁLIDOS.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE SUSTENTAÇÃO PROBATÓRIA.
VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS.
CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTRAS PROVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA DA PENA.
PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
DESCABIMENTO.
RÉU MULTIRREINCIDENTE. 1.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente afirmou não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às provas dos autos, inexistindo qualquer sustentação probatória na alegação da defesa; ressaltou a validade dos atos praticados, tendo-se evidenciado apenas um mero erro material, o qual não se revelou apto a tornar nula a prova produzida, tendo ainda destacado que a defesa, no momento oportuno, sequer impugnou a perícia realizada, sendo certo haver nos autos outras provas da prática delitiva.
Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo, nos moldes postulados, sem o necessário revolvimento fático-probatório, vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2.
A reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito.
Apenas nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
Precedentes. 3.
No caso em exame, não se mostra possível proceder à compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, tendo em vista que o recorrente possui múltiplas condenações definitivas, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, permite a preponderância da circunstância agravante. 4.
Recurso especial desprovido.
Acolhida a readequação da Tese n. 585/STJ, nos seguintes termos: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não.
Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. (REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022.) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PERDIMENTO DE BENS UTILIZADOS NA PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA OU DELA DECORRENTES.
EFEITO DA CONDENAÇÃO.
RESSALVADO DIREITO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO BEM.
TRIBUNAL LOCAL REPUTA COMPROVADA A PROPRIEDADE DE TERCEIRO DE BOA-FÉ.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A expropriação de bens utilizados na prática da traficância ou dela decorrentes, em favor da União, é efeito da condenação que encontra previsão em foro constitucional (art. 243), regulamentada no art. 63, da Lei n. 11.343/2006.
Precedentes. 2.
O art. 91, inciso II, do Código Penal, de igual modo, prevê como efeito da condenação a perda, em favor da União, dos instrumentos e/ou produtos do crime, ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.
A fundamentação é essencial! 3.
Na espécie, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, afastou a decretação de perdimento de veículo utilizado na prática da traficância, tendo em vista evidências de que a agravada adquiriu o referido bem com proventos lícitos, destacando não haver comprovação de que essa tenha participado do crime de tráfico de drogas, tampouco de que tinha conhecimento da utilização de seu veículo para o transporte de entorpecentes (e-STJ fl. 506). 4.
Nesse contexto, tendo a Corte local concluído, de forma fundamentada, que se trata de bem de propriedade de terceiro de boa-fé, a desconstituição de tal conclusão, no intuito de abrigar o pleito de afastamento da restituição do bem em questão, demandaria, necessariamente, amplo reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.098.906/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) (Grifos aditados) Logo, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Kyvia Byanca Lisboa Maciel (OAB: 16724/AL) - Francisco Sales Sarmento Ramos (OAB: 20204/AL) -
16/08/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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15/08/2025 19:50
Recurso Especial não admitido
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08/08/2025 14:17
Conclusos para despacho
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08/08/2025 14:07
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 11:31
Ciente
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07/08/2025 14:01
Juntada de Petição de parecer
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07/08/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 01:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/07/2025 12:57
Vista / Intimação à PGJ
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11/07/2025 07:44
Ato Publicado
-
07/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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03/07/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 11:59
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/07/2025 11:48
Juntada de Petição de recurso especial
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03/07/2025 11:47
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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03/07/2025 11:47
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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03/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
03/07/2025 08:58
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 23:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 02:10
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 09:19
Vista / Intimação à PGJ
-
09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
06/06/2025 13:02
Ato Publicado
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05/06/2025 14:36
Acórdãocadastrado
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05/06/2025 11:23
Processo Julgado Sessão Presencial
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05/06/2025 11:23
Conhecido o recurso de
-
04/06/2025 20:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2025 09:00
Processo Julgado
-
23/05/2025 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 11:24
Incluído em pauta para 22/05/2025 11:24:05 local.
-
16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
15/05/2025 08:57
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 12:36
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
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14/05/2025 11:21
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 10:32
Relatório
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07/05/2025 10:51
Ciente
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07/05/2025 10:18
Juntada de Petição de parecer
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07/05/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 06:40
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 06:36
Expedição de tipo_de_documento.
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19/04/2025 01:21
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 12:22
Vista / Intimação à PGJ
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03/04/2025 08:28
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
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27/03/2025 08:38
Certidão de Envio ao 1º Grau
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26/03/2025 16:38
devolvido o
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26/03/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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20/03/2025 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
-
19/03/2025 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 10:51
Distribuído por sorteio
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17/03/2025 10:45
Registrado para Retificada a autuação
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17/03/2025 10:45
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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