TJAL - 0700541-05.2023.8.02.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700541-05.2023.8.02.0050 - Apelação Cível - Porto Calvo - Apelante: Município de Porto Calvo - Apelado: Rubemon Fernando do Nascimento - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Porto Calvo contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Porto Calvo, nos autos da ação ordinária proposta por Rubemon Fernando do Nascimento, na qual a demanda foi julgada procedente, nos seguintes termos: Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, a fim de condenar o requerido, a pagar ao autor o período de 2 (duas) licenças-prêmios relativas ao 1º e 2º quinquênios, sendo os valores calculados com base na sua última remuneração, devendo ser atualizado consoante julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, cadastrado no Tema 905 do STJ, isto é, juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, com termo inicial a partir do inadimplemento da obrigação (data da publicação do ato em que transferiu o autor para a reserva remunerada) até 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, quando então passará a incidir unicamente a SELIC.
Nas razões do recurso (págs. 106/114), o apelante, preliminarmente, sustentou a ocorrência de prescrição quinquenal.
No mérito, aduziu a falta de provas e a inexistência processual da situação alegada.
Diante disso, requereu que seja reconhecida a prescrição e que a ação seja julgada improcedente.
Em sede de contrarrazões (págs. 118/130), o autor, ora apelado, defendeu a manutenção da sentença. Às págs. 131/136 a parte demandante solicitou a apresentação de prova nova Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça entendeu ser desnecessária sua intervenção (págs. 142/144). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Priscilla de Melo Lamenha Lins (OAB: 11853/AL) - Shirley Araujo de Albuquerque Ferreira (OAB: 14024/AL) -
21/08/2025 13:22
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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20/03/2025 00:41
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 23:12
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 21:49
Processo Transferido
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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18/03/2025 13:24
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 16:01
Pedido de Transferência de Processos
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08/01/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 10:01
Juntada de Petição de parecer
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08/01/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2024 01:18
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 13:59
Confirmada a intimação eletrônica
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10/12/2024 12:10
Proferido despacho
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24/10/2024 04:22
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 04:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 04:22
Distribuído por prevenção
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23/10/2024 11:38
Registrado para Retificada a autuação
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23/10/2024 11:38
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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