TJAL - 0700316-67.2023.8.02.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL), Leandro Francisco de Carvalho (OAB 44111/PE) Processo 0700316-67.2023.8.02.0152 - Cumprimento de sentença - Autor: Anderson Henrique Macário da Silva - Réu: Arraes Construtora Ltda - Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, determino o arquivamento provisório dos autos, sem baixa na distribuição, ressalvando-se à parte exequente a possibilidade de requerer o desarquivamento, mediante petição, caso venha a dispor de novos meios para impulsionar a execução.
Cumpra-se. -
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL), Leandro Francisco de Carvalho (OAB 44111/PE) Processo 0700316-67.2023.8.02.0152 - Cumprimento de sentença - Autor: Anderson Henrique Macário da Silva - Réu: Arraes Construtora Ltda - Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente, apesar da determinação contida na decisão de fls. 97/98, não supriu as exigências processuais para o regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, limitando-se a protocolar pedido de complementação da petição de fl. 95 nos autos principais.
Diante disso, renove-se a intimação da parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda corretamente à instauração do incidente em autos apartados, observando os requisitos exigidos na decisão de fls. 97/98, sob pena de não conhecimento do pedido.
Cumpra-se. -
20/01/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 13:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL), Leandro Francisco de Carvalho (OAB 44111/PE) Processo 0700316-67.2023.8.02.0152 - Cumprimento de sentença - Autor: Anderson Henrique Macário da Silva - Réu: Arraes Construtora Ltda - Trata-se de petitório formulado pelo exequente, no qual, genericamente, requer a desconsideração da personalidade jurídica do executado, com fito de satisfazer o seu crédito.
Ab initio, insta ressaltar que o Código de Processo Civil de 2015 descreve a Desconsideração da Personalidade Jurídica como uma modalidade de intervenção de terceiros, a qual deve ser suscitado por meio de incidente processual, descrito nos artigos 133 a 137.
In verbis: Art. 133.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1oO pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2oAplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1oA instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas § 2oDispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3oA instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o. § 4oO requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica Art. 135.
Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 136.
Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único.
Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno Art. 137.
Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.(Grifei).
Nos termos do novo regramento (art. 134), o pedido de desconsideração não inaugura ação autônoma, mas se instaura incidentalmente, podendo ter início nas fases de conhecimento, cumprimento de sentença e executiva, sendo plenamente aplicável nos processos que tramitam sob a égide da Lei n.º 9.099/95, conforme Enunciado 60, do Fonaje.
Na espécie, o exequente pretende a desconsideração da personalidade jurídica da ré afim de que a execução recaia sobre os bens particulares dos seus sócios, embasado na frustração das buscas realizadas nos sistemas judiciais do SisbaJud o que impossibilita a satisfação do crédito exequendo.
Com efeito, o protocolamento do presente incidente, por meio de petição intermediária, e não como "autos dependentes" inobserva, manifestamente, o procedimento da intervenção de terceiro descrita na legislação suso apontada.
Assim, querendo, deve a parte exequente suprir o procedimento aplicável na espécie, no prazo de 15 (quinze) dias, qualifiquando os sócios gerentes da pessoa jurídica Arraes Construtora LTDA, bem como se a lide comporta as hipóteses previstas no § 5º do artigo28do CDCe, ainda no art.50doCódigo Civil, legalmente admitido pelo art.133, §4º do CPC.
Cumpra-se. -
16/01/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/01/2025 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 13:03
Conclusos para decisão
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08/11/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 15:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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25/10/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/10/2024 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2024 22:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/06/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2024 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2024 12:46
Conclusos para despacho
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11/04/2024 09:30
Conclusos para despacho
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11/04/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 14:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/02/2024 12:33
Transitado em Julgado em #{data}
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20/02/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/02/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 12:39
Conclusos para despacho
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19/02/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 12:36
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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08/02/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
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22/01/2024 16:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/01/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/01/2024 11:37
Julgado procedente em parte o pedido
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27/10/2023 10:48
Conclusos para despacho
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27/10/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 12:26
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 13:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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02/10/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/10/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 20:26
Juntada de Outros documentos
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21/09/2023 22:57
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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20/09/2023 12:19
Conclusos para despacho
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20/09/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 12:53
Juntada de Outros documentos
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14/09/2023 14:44
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 21:44
Juntada de Outros documentos
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17/08/2023 11:23
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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16/08/2023 12:38
Juntada de Outros documentos
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16/08/2023 09:55
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2023 11:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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15/08/2023 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 11:29
Juntada de Outros documentos
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14/08/2023 11:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/07/2023 12:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/07/2023 12:17
Juntada de Outros documentos
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07/07/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/07/2023 12:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/07/2023 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/07/2023 12:31
Conclusos para despacho
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06/07/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 12:29
Expedição de Carta.
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06/07/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 16:36
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2023 09:30:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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04/07/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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