TJAL - 0700024-11.2025.8.02.0056
1ª instância - 2ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/03/2025 13:21 Baixa Definitiva 
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                                            19/03/2025 13:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2025 08:51 Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher 
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                                            17/03/2025 12:52 Remessa à CJU - Custas 
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                                            17/03/2025 12:51 Transitado em Julgado 
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                                            25/02/2025 15:00 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            24/02/2025 13:15 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/02/2025 12:01 Extinto o processo por desistência 
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                                            13/02/2025 08:36 Conclusos para despacho 
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                                            12/02/2025 16:14 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/02/2025 13:19 Expedição de Mandado. 
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                                            15/01/2025 12:42 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            15/01/2025 00:00 Intimação ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700024-11.2025.8.02.0056 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Sendo assim, configurada a mora da parte devedora e tratando-se de alienação fiduciária em garantia, estando comprovada, ainda, a sua notificação extrajudicial, DEFIRO o pedido liminar do autor para determinar a BUSCA e APREENSÃO do bem descrito na petição inicial, bem como dos documentos de porte obrigatório e de transferência do bem, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
 
 Desde já fica autorizada a requisição de força policial para cumprimento desta ordem (art. 782, §2º do CPC) e cominada a pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo seu descumprimento voluntário e inescusável ( art. 297 c/c art. 311, I do CPC), limitado ao valor global de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
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                                            14/01/2025 19:04 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/01/2025 13:23 Decisão Proferida 
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                                            07/01/2025 18:15 Conclusos para despacho 
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                                            07/01/2025 18:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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