TJAL - 0700532-59.2022.8.02.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700532-59.2022.8.02.0056 - Apelação Cível - Colonia de Leopoldina - Apelante: G M Leasing S A Arrendamento Mercantil - Apelado: Gilian Fernandes Tavares de Lima - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700532-59.2022.8.02.0056 Recorrente : Banco GM S.A..
Advogado: Fábio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP).
Recorrido : Gilian Fernandes Tavares de Lima.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco GM S.A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o art. 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil, sob fundamento de que a extinção do feito sem resolução do mérito consiste em medida descabida, vez que o juízo de origem deixou de realizar prévia intimação pessoal do autor, ora recorrente, para impulsionar o feito.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Infrutífera a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, por ausência de triangularização processual, conforme certificado à fl. 161. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 155/156, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil, sob fundamento de que a extinção do feito sem resolução do mérito consiste em medida descabida, na medida em que o juízo de origem deixou de realizar prévia intimação pessoal do autor, ora recorrente, para impulsionar o feito.
Sobre a matéria, assim se pronunciou o órgão julgador: "[...]O magistrado de origem, sob o fundamento de que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, julgou extinto processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Tal julgamento teve esteio no Provimento nº. 13/2013, da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas (Código de Normas Judiciais) que traz a seguinte previsão nos seus arts. 477 e 479: [...] Na hipótese dos autos, em três oportunidades foram expedidos mandados de busca e apreensão, os quais, entretanto, foram devolvidos sem cumprimento porquanto a parte autora não forneceu os meios necessários ao oficial de Justiça.
Nesse contexto, entendo que além de a atitude da parte demandante impedir o efetivo cumprimento da liminar, também obstaculariza o regular trâmite processual, posto que inviabiliza a necessária citação da parte demandada.
Ademais, é imperioso destacar que, intimado o autor para dar andamento ao feito, e deferida dilação de prazo para manifestação, este se limitou a indicar seu novo endereço, sem, contudo, requerer as medidas cabíveis na presente demanda.
Ressalte-se que o autor tinha ciência que o descumprimento do provimento e a ausência de efetivo andamento ao feito acarretaria na extinção do processo, pois foi devidamente intimado do teor da decisão de fl. 79/82, que possuía essa ressalva, mencionando, inclusive, as disposições contidas no Código de Normas, e do despacho de fl. 96.
Todavia, o autor não se importou com a determinação judicial, devendo, portanto, suportar a consequência da sua inércia.
Logo, percebe-se que a presente Busca e Apreensão foi protocolada em 2022 e, até o proferimento da sentença, não se logrou localizar a parte ré, inobstante as diligências destinadas a essa finalidade.
Destaca-se que a citação configura pressuposto processual objetivo necessário para a formação da relação jurídica processual, sem o qual o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito.
Ademais, os princípios do aproveitamento dos atos processuais, da instrumentalidade das formas, da economia e da celeridade processual não se prestam a manter um processo judicial em curso de forma indefinida, pois isso certamente sobrecarregaria ainda mais a máquina judiciária.
Desta feita, o magistrado de origem, considerando que a citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, acertadamente, julgou extinto o pedido contido na inicial, nos termos do art. 485, IV, do CPC. [...]" (sic, fls. 137/139, grifos aditados).
Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPEC IAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULAS N . 83 E 568 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283 DO STF .
FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
SÚMULA N. 284 DO STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS .
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA . 1.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211/STJ . 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 3 . "Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por falta de providência do ato citatório, prescinde de prévia intimação pessoal do autor" ( AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019) . 4.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5 . É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 6.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n . 7 do STJ). 7.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito, e não por abandono de causa.
Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fático-probatórios dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula . 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2158166 RO 2022/0195529-3, Relator.: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 485, IV, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2 .
A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015).
Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) (Grifos aditados) Logo, entendo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) - Fábio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) -
20/08/2025 11:46
Conclusos para despacho
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20/08/2025 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 11:07
Ato Publicado
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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28/05/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 08:48
Conclusos para despacho
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28/05/2025 08:38
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 14:07
Juntada de Petição de recurso especial
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26/05/2025 14:07
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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26/05/2025 14:07
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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26/05/2025 11:55
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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26/05/2025 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 13:45
Ciente
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20/05/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
-
24/04/2025 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 15:03
Acórdãocadastrado
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24/04/2025 12:18
Processo Julgado Sessão Presencial
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24/04/2025 12:18
Conhecido o recurso de
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24/04/2025 11:08
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 09:30
Processo Julgado
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09/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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08/04/2025 09:29
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 08:31
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 16:42
Incluído em pauta para 07/04/2025 16:42:56 local.
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07/04/2025 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 13:07
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/12/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
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12/12/2024 09:57
Distribuído por sorteio
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11/12/2024 13:47
Registrado para Retificada a autuação
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11/12/2024 13:47
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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