TJAL - 0700520-82.2016.8.02.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700520-82.2016.8.02.0047 - Apelação Cível - Pilar - Apelante: José Cícero de Oliveira Silva - Apelado: Município de Pilar - 'Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0700520-82.2016.8.02.0047 Agravante: José Cícero de Oliveira Silva.
Advogado: Murilo Moura e Mendes (OAB: 11686/AL).
Advogado: Igor Ewerton Florindo Rytchyskyi (OAB: 12153/AL).
Advogado: Mayana Suyá Gomes Vieira (OAB: 13095/AL).
Advogado: Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB: 11990/AL).
Agravado: Município de Pilar.
Advogado: Hilton Agra de Albuquerque Netto (OAB: 9564/AL).
Advogado: Everaldo Gomes de Lira Júnior (OAB: 7662/AL).
Advogado: Marcelo Pimenta Cavalcanti (OAB: 8969/AL).
Procurador: Rodolfo Marinho Vitório Cavalcante (OAB: 12992/AL).
Procurador: Ernande de Albuquerque Chaves Neto Querino (OAB: 9568/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por José Cícero de Oliveira Silva, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Após o cumprimento do disposto no art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, o excelso Supremo Tribunal Federal determinou "a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)." (sic, fl. 353). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte agravante.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
De pronto, faz-se oportuno destacar o teor do caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, segundo o qual "cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos".
No presente caso, a parte agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 292/293, que inadmitiu o recurso extraordinário outrora interposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, assentando, desse modo, o cabimento do presente agravo como meio adequado de impugnação da aludida decisão.
Analisando os autos, observa-se que a parte agravante aduz, nas razões do recurso extraordinário outrora inadmitido, que o acórdão objurgado teria incorrido em violação ao artigo 7º, inciso XXIII, da Carta Magna, porquanto "não havendo de norma regulamentadora da matéria, O DIREITO NÃO DEVE DEIXAR DE SER APLICADO, preenchendo aparente lacuna com a norma que mais se adeque, in casu, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), vez que, situação que tal, cuja é aparente a existência de um vazio legal, pode-se supri-lo por meio da ANALOGIA, segundo as regras da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em seu artigo 4º" (sic, fl. 269).
Observa-se que a matéria em apreço foi submetida ao regime da repercussão geral sob o Tema 1.264, oportunidade em que o excelso Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de que "é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos legais concernentes à percepção de adicional de insalubridade por servidor público".
Diante desse cenário, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, segundo o qual deve ser negado seguimento ao "recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral".
Importante destacar que não há óbice à adoção da referida providência mesmo em sede de agravo em razão da prescrição contida no art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação".
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Murilo Moura e Mendes (OAB: 11686/AL) - Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB: 11990/AL) - Everaldo Gomes de Lira Júnior (OAB: 7662/AL) - Marcelo Pimenta Cavalcanti (OAB: 8969/AL) - Rodolfo Marinho Vitório Cavalcante (OAB: 12992/AL) - Ernande de Albuquerque Chaves Neto Querino (OAB: 9568/AL) -
23/07/2025 17:31
Negado seguimento a Recurso
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22/07/2025 14:34
Conclusos para despacho
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22/07/2025 14:33
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 14:30
Juntada de tipo_de_documento
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22/07/2025 14:23
Volta do STF
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17/07/2025 01:13
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 12:23
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) da Distribuição ao destino
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18/06/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 12:20
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 13:33
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 09:56
Ato Publicado
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19/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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15/05/2025 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 14:50
Decisão Monocrática cadastrada
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15/05/2025 11:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/05/2025 09:54
Conclusos para despacho
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14/05/2025 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 09:44
Volta do STJ
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13/05/2025 11:01
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) da Distribuição ao destino
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13/05/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 10:59
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 08:51
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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08/05/2025 09:23
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 07:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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06/05/2025 08:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/05/2025 12:11
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:10
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 12:09
Ciente
-
05/05/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 01:35
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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06/03/2025 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2025 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2025 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2025 10:09
Ciente
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20/02/2025 15:30
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/02/2025 15:26
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 15:16
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
-
20/02/2025 15:16
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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20/02/2025 15:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/02/2025 15:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/02/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 13:46
Certidão sem Prazo
-
12/02/2025 13:46
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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12/02/2025 13:45
Certidão sem Prazo
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12/02/2025 13:45
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2025 13:43
Ciente
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12/02/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 12:58
Incidente Cadastrado
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04/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
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03/02/2025 14:03
Expedição de tipo_de_documento.
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03/02/2025 12:48
Expedição de tipo_de_documento.
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03/02/2025 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
-
31/01/2025 22:36
Recurso Extraordinário não admitido
-
29/01/2025 07:37
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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01/11/2024 10:35
Conclusos para despacho
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01/11/2024 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
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01/11/2024 10:32
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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01/11/2024 10:31
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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31/10/2024 15:14
Decisão Monocrática cadastrada
-
31/10/2024 10:44
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
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31/10/2024 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
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30/10/2024 15:45
Impedimento
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28/08/2024 09:31
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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28/08/2024 09:04
Conclusos para despacho
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28/08/2024 09:04
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2024 09:02
Ciente
-
04/08/2024 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2024 02:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/06/2024 13:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/05/2024 10:27
Publicado ato_publicado em 28/05/2024.
-
28/05/2024 10:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 10:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2024 16:34
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
-
29/04/2024 16:32
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
29/04/2024 16:32
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
02/04/2024 14:58
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
02/04/2024 14:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/02/2024 11:42
Ciente
-
14/02/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2024 01:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/01/2024 09:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/01/2024 09:34
Publicado ato_publicado em 30/01/2024.
-
30/01/2024 08:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/01/2024 14:32
Acórdãocadastrado
-
29/01/2024 10:16
Processo Julgado Sessão Presencial
-
29/01/2024 10:15
Conhecido o recurso de
-
26/01/2024 09:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/01/2024 09:00
Processo Julgado
-
14/12/2023 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/12/2023 11:35
Incluído em pauta para 12/12/2023 11:35:42 local.
-
05/12/2023 10:47
Publicado ato_publicado em 05/12/2023.
-
04/12/2023 13:50
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
27/02/2023 10:01
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/02/2023 10:01
Distribuído por sorteio
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23/02/2023 13:08
Registrado para Retificada a autuação
-
23/02/2023 13:08
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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