TJAL - 0700519-49.2024.8.02.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:26
Certidão de Envio ao 1º Grau
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04/09/2025 16:26
Baixa Definitiva
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04/09/2025 15:45
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2025 13:31
Ciente
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26/08/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 11:45
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700519-49.2024.8.02.0037 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Floraci dos Santos - Apelado: Banco Bmg S/A - Des.
Alcides Gusmão da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER dos presentes recursos para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da instituição bancária, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
Ressalva pessoal do Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza quanto aos juros referentes aos danos morais, por entender que, tratando-se de relação contratual líquida, os juros moratórios devem incidir a partir do vencimento da obrigação - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO (RMC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A MULTA DOS EMBARGOS.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DO BANCO NÃO PROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO, EM PARTE.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SE ESTÁ CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO AUTOR QUANTO À NULIDADE CONTRATUAL E À REPARAÇÃO DE DANOS; (III) SE A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA; (III) SE HÁ DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; (IV) INAPLICABILIDADE DA MULTA POR EMBARGOS SUPOSTAMENTE PROTELATÓRIOS.AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ESTÃO SUBMETIDAS ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 2º, DO CDC E DA SÚMULA 297 DO STJ, SENDO APLICÁVEL A RESPONSABILIDADE OBJETIVA PREVISTA NO ART. 14 DO CDC.QUANTO À PRESCRIÇÃO, APLICA-SE O PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC PARA A REPARAÇÃO DE DANOS.NO MÉRITO, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, POIS NÃO ANEXOU AOS AUTOS DOCUMENTOS QUE ATESTASSEM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR ACERCA DOS TERMOS DO CONTRATO, COMO O NÚMERO DE PARCELAS E O MONTANTE A SER DESCONTADO, NEM DEMONSTROU O ENVIO DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS, VIOLANDO O DEVER DE TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ.A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ENSEJA A NULIDADE DO CONTRATO, NOS TERMOS DO ART. 51, IV, DO CDC.QUANTO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC ASSEGURA AO CONSUMIDOR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, RESSALVADA A COMPENSAÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE DISPONIBILIZADOS AO CONSUMIDOR.O DANO MORAL DECORRE IN RE IPSA .
MANTIDO O VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), FIXADO NA SENTENÇA.EMBARGOS SEM FINS PROTELATÓRIOS, MULTA AFASTADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDO.RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A MULTA DOS EMBARGOS.A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR ACERCA DE SEUS TERMOS CARACTERIZA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ENSEJANDO A NULIDADE DO CONTRATO.EM CASOS DE DESCONTOS INDEVIDOS, O CONSUMIDOR TEM DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS.O DANO MORAL FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL, CONSIDERANDO-SE A GRAVIDADE DA CONDUTA E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Vanessa Batista de Carvalho (OAB: 15739/AL) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
06/08/2025 14:39
Acórdãocadastrado
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06/08/2025 12:16
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/08/2025 12:16
Conhecido o recurso de
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05/08/2025 15:12
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 09:30
Processo Julgado
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22/07/2025 19:36
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 09:01
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700519-49.2024.8.02.0037 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Floraci dos Santos - Apelado: Banco Bmg S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 31/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Vanessa Batista de Carvalho (OAB: 15739/AL) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
18/07/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:44
Incluído em pauta para 18/07/2025 14:44:42 local.
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02/07/2025 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 14:19
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 13:24
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/03/2025 14:19
Ciente
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17/03/2025 08:48
devolvido o
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17/03/2025 08:48
Juntada de Petição de
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07/03/2025 00:00
Publicado
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18/02/2025 19:50
Conclusos
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18/02/2025 19:50
Expedição de
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18/02/2025 19:50
Distribuído por
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18/02/2025 19:46
Registro Processual
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18/02/2025 19:45
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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