TJAL - 0700521-08.2023.8.02.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 01:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/08/2025 07:18
Ato Publicado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700521-08.2023.8.02.0052/50000 - Agravo Interno Cível - São José da Laje - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Flávio Batista Pereira - Des.
Fábio José Bittencourt Araújo - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, e por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada; nos termos do voto do relator. - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESTAÇÃO CONJUNTA DO DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
OBSERVÂNCIA DO TEMA 793 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.II.
CASO EM EXAME1.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
ANALISAR SE A CONTROVÉRSIA ATRAI A INCIDÊNCIA OU NÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO DO TEMA 793.3.
ACÓRDÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE RATIFICOU A CONDENAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS AO FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE MÉDIA/ALTA COMPLEXIDADE, CONSIDERANDO A SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIU QUE "OS ENTES DA FEDERAÇÃO, EM DECORRÊNCIA DA COMPETÊNCIA COMUM, SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE, E DIANTE DOS CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS DE DESCENTRALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO, COMPETE À AUTORIDADE JUDICIAL DIRECIONAR O CUMPRIMENTO CONFORME AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS E DETERMINAR O RESSARCIMENTO A QUEM SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO".4.
A DECISÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO ADOTOU OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES PELO STF, UMA VEZ QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO NA PRESTAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE ÀQUELES QUE NECESSITAM DE CUSTEIO PÚBLICO.5.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 1.030, I, 'A', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IV.
DISPOSITIVO6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. ______________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 23; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 113, 1.021, § 1º, 1.030, I; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 264 E 275.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: RE Nº 855178.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
06/08/2025 14:39
Acórdãocadastrado
-
06/08/2025 11:38
Intimação / Citação à PGE
-
05/08/2025 17:30
Processo Julgado Sessão Presencial
-
05/08/2025 17:30
Conhecido o recurso de
-
05/08/2025 12:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/08/2025 09:00
Processo Julgado
-
30/07/2025 16:39
Certidão sem Prazo
-
24/07/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700521-08.2023.8.02.0052 - Apelação Cível - São José da Laje - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Flávio Batista Pereira - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0700521-08.2023.8.02.0052 Recorrente : Estado de Alagoas.
Procurador : Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL).
Recorrido : Flávio Batista Pereira.
Defensor P. : Defensoria Pública do Estado de Alagoas.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
Ao analisar os autos, é possível constatar que já houve a realização do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, negando seguimento ao apelo extremo, conforme se vê na decisão de fls. 363/365, bem como que houve a interposição de agravo interno, o qual está em tramitação no sequencial n.º 0700521-08.2023.8.02.0052/50000, em fase de julgamento no Tribunal Pleno.
Destarte, considerando que já foi realizado o juízo de admissibilidade e há recurso pendente de julgamento nos autos sequenciais, determino que o processo permaneça em secretaria até o trânsito em julgado do agravo interno de n.º 0700521-08.2023.8.02.0052/50000, manejado pelo Estado de Alagoas.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL) - Aloísio Moro Sarmento (OAB: 17066/ES) -
23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700521-08.2023.8.02.0052/50000 - Agravo Interno Cível - São José da Laje - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Flávio Batista Pereira - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 05/08/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 22 de julho de 2025.
Ednilda Lessa dos Santos Praxedes Secretário(a) do(a) Tribunal Pleno' -
22/07/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 15:49
Incluído em pauta para 22/07/2025 15:49:20 local.
-
22/07/2025 11:39
Ato Publicado
-
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700521-08.2023.8.02.0052/50000 - Agravo Interno Cível - São José da Laje - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Flávio Batista Pereira - 'Agravo Interno Cível n.º 0700521-08.2023.8.02.0052/50000 Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Agravante : Estado de Alagoas.
Procurador : Patrícia Melo Messias (4510/AL).
Agravado : Flávio Batista Pereira.
Defensor P : Aloísio Moro Sarmento (17066/ES) RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Alagoas, em face de decisão oriunda da Presidência desta Corte de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793.
Alegou que "em face da competência comum estabelecida constitucionalmente, foi construído, no campo jurisprudencial, o entendimento de que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação seria solidária, incidindo sobre os entes públicos que integram a relação processual independente do custo ou complexidade da prestação de saúde postulada." (sic, fls. 3/4).
Obtemperou que "a experiência colhida ao longo dos últimos anos, apontou para o surgimento dos seguintes problemas: a) destinação excessiva de recursos orçamentários para o cumprimento de tutelas judiciais, prejudicando a implantação de políticas públicas para atender a coletividade; b) sacrifício dos entes públicos mais carentes de recursos, compelidos a arcar com prestações de saúde incompatíveis com sua capacidade orçamentária.", bem como que diante da "iminente falência do sistema público de saúde, o Supremo Tribunal Federal trouxe um nova perspectiva a respeito da responsabilidade solidária, introduzindo a necessidade de observar "as regras de repartição de competências", nos termos do TEMA 793 - STF, com Repercussão Geral" (sic, fl. 4).
Complementou, afirmando que "embora subsista a responsabilidade solidária, passou a ser exigido do magistrado o dever de "direcionar" o cumprimento da prestação e "determinar o ressarcimento", "caso a caso", de acordo com os critérios de repartição de atribuições do Sistema Único de Saúde - SUS." (sic, fl. 5).
Arrematou, dispondo que "ao rejeitar a inclusão da União Federal no polo passivo da relação processual, esta Egrégia Corte descumpriu a segunda parte do TEMA 793 - STF, vez que inviabilizou o direcionamento da prestação ao ente público responsável, bem como a adoção de eventuais medidas de ressarcimento, de acordo com as normas de repartição de competências. " (sic, fl. 10).
Por fim, pugnou pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que seja admitido o apelo extremo.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 18/24, oportunidade na qual pugnou pela manutenção do decisum hostilizado em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
19/07/2025 13:07
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
19/07/2025 12:34
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
18/07/2025 16:04
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
11/06/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 14:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/06/2025 09:11
Ciente
-
10/06/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 01:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/05/2025 09:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
-
30/04/2025 10:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 20:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 16:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/04/2025 08:03
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700525-57.2023.8.02.0048
Maria Sonia Bezerra Lima
Banco Bmg S/A
Advogado: Rafael Dutra Dacroce
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/07/2023 16:46
Processo nº 0700519-11.2024.8.02.0082
Daniela Estefany Alves da Silva Pedrosa
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Roberio Cesar Camilo dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/06/2024 11:26
Processo nº 0700524-37.2024.8.02.0016
Jose Luiz da Silva
029-Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/05/2024 16:55
Processo nº 0700519-69.2022.8.02.0053
Caamira Empreendimentos Turisticos e Imo...
Bruno Deodilio de Macedo Santos
Advogado: Gabriel Costa Neves Stern da Rosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/03/2022 09:40
Processo nº 0700523-93.2023.8.02.0046
Elson Ferreira da Silva
Toyota do Brasil LTDA
Advogado: Jose Cicero Pereira Pitta
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/03/2023 09:00