TJAL - 0700505-30.2023.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700509-26.2020.8.02.0043 - Apelação Cível - Delmiro Gouveia - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Ana Carla Bernardo Ferreira - 'Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Cível nº 0700509-26.2020.8.02.0043 Recorrente : Ana Carla Bernardo Ferreira.
Defensora P. : Patrícia Regina Fonseca Barbosa (OAB: 170838/RJ).
Recorrido : Estado de Alagoas.
Procuradora : Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos por Ana Carla Bernardo Ferreira, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 105, III, ''a'', e 102, III, ''a'', respectivamente, da Constituição Federal.
Ao interpor o recurso extraordinário (fls. 461/474), a parte recorrente alegou que o acórdão objurgado teria negado vigência aos artigos 196 e 23, II, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso especial (fls. 450/460), a parte recorrente aduziu que o decisum recorrido contrariou os "art. 2º, 4º, caput e §1º, 16, XIII e 35, VII, todos da Lei 8.080/90" (sic, fl. 452).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 482/506 e 507/533, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Nos exatos termos das mencionadas conclusões do STF, notadamente do conteúdo do Tema 793, em primeiro momento, verifica-se que foi mantido o entendimento acerca da solidariedade dos entes federativos pela implementação do direito à saúde.
O fato de a tese consignar que "compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" não desconstrói o instituto da solidariedade, mas tão somente reafirma que, diante da faculdade de a parte demandante direcionar a ação contra um ou mais entes federativos, poderá o Magistrado, atento às regras de repartição de competências, deferir eventual ressarcimento pleiteado pelo ente federativo demandado em face da real pessoa jurídica de direito público interno responsável pela implementação da medida de saúde litigada.
Nesse contexto, entendo que autorizar ao julgador o redirecionamento do pleito correlato à saúde à União nas situações em que normas infralegais estabeleçam que fármacos/insumos/procedimentos cirúrgicos sejam custeados por esta, não significa impor à parte autora a obrigatória de citação da referida pessoa jurídica de direito público interno para que esta passe a integrar o polo passivo.
Entendimento contrário contempla o desvirtuamento dos institutos da solidariedade e do litisconsórcio facultativo, os quais há muito são devidamente observados pela Suprema Corte, principalmente quando a contenda envolve os direitos constitucionais à saúde e à vida.
Outrossim, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234) tenha sido finalizado com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, há de se ressaltar que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234" (sic, grifos aditados).
Após o julgamento do mérito dos recursos afetados à sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, compete a esta Presidência a adoção das medidas elencadas no art. 1.040 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
Dito isso, observa-se que há aparente divergência entre os fundamentos adotados no acórdão objurgado e o entendimento vinculante firmado pela Corte Superior, uma vez que reconheceu a necessidade de inclusão da União e, por conseguinte, o encaminhamento dos autos à Justiça Federal, em substituição à responsabilidade solidária dos entes públicos.
Ante o exposto, determino o ENCAMINHAMENTO do feito ao eminente relator originário ou a quem o sucedeu para que submeta os autos ao órgão fracionário deste Tribunal de Justiça, a fim de que exerça, acaso necessário, o juízo de retratação ou promova a devida distinção, na forma do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
17/12/2024 10:31
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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17/12/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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27/10/2024 03:42
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/10/2024 12:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/10/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 05:27
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 05:26
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 08:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/10/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 08:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/10/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 08:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/10/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 11:52
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 13:33
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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30/08/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 12:01
Conclusos para despacho
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26/08/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 08:54
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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19/08/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 11:35
Conclusos para despacho
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14/08/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 11:31
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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12/08/2024 16:53
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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