TJAL - 0700518-15.2016.8.02.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:43
Certidão de Envio ao 1º Grau
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04/09/2025 13:42
Baixa Definitiva
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04/09/2025 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2025 04:05
Expedição de tipo_de_documento.
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10/08/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 11:37
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700518-15.2016.8.02.0047 - Apelação Cível - Pilar - Apelante: Jose Valmiro do Nascimento Pereira - Apelado: Prefeitura Municipal de Pilar-al - 'Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0700518-15.2016.8.02.0047 Agravante: Jose Valmiro do Nascimento Pereira.
Advogado: Murilo Moura e Mendes (OAB: 11686/AL).
Advogado: Igor Ewerton Florindo Rytchyskyi (OAB: 12153/AL).
Advogada: Mayana Suyá Gomes Vieira (OAB: 13095/AL).
Agravado: Prefeitura Municipal de Pilar-AL.
Advogado: Hilton Agra de Albuquerque Netto (OAB: 9564/AL).
Advogado: Everaldo Gomes de Lira Júnior (OAB: 7662/AL).
Procurador: Marcelo Pimenta Cavalcanti (OAB: 8969/AL).
Procurador: Rodolfo Marinho Vitório Cavalcante (OAB: 12992/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por Jose Valmiro do Nascimento Pereira, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Após o cumprimento do disposto no art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, o excelso Supremo Tribunal Federal determinou "a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)." (sic, fl. 344). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte agravante.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
De pronto, faz-se oportuno destacar o teor do caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, segundo o qual "cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos".
No presente caso, a parte agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 295/297, que inadmitiu o recurso extraordinário outrora interposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, assentando, desse modo, o cabimento do presente agravo como meio adequado de impugnação da aludida decisão.
Analisando os autos, observa-se que a parte agravante aduz, nas razões do recurso extraordinário outrora inadmitido, que o acórdão objurgado teria incorrido em violação ao artigo 7º, incisos XXII e XXIII, da Carta Magna, na medida em que "o contato com lixo, restos de animais, alimentos e fezes é frequente, e isso evidencia ainda mais a URGÊNCIA do respectivo adicional de Insalubridade" (sic, fl. 267).
Observa-se que a matéria em apreço foi submetida ao regime da repercussão geral sob o Tema 1.359, oportunidade em que o excelso Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de que "são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos".
Diante desse cenário, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, segundo o qual deve ser negado seguimento ao "recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral".
Importante destacar que não há óbice à adoção da referida providência mesmo em sede de agravo em razão da prescrição contida no art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação".
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Murilo Moura e Mendes (OAB: 11686/AL) - Rodolfo Marinho Vitório Cavalcante (OAB: 12992/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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04/08/2025 17:32
Negado seguimento a Recurso
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01/08/2025 11:25
Conclusos para despacho
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01/08/2025 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 11:18
Juntada de tipo_de_documento
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01/08/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 11:05
Volta do STF
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24/07/2025 10:29
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) da Distribuição ao destino
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24/07/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
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27/06/2025 03:04
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 11:11
Ato Publicado
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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26/05/2025 17:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/05/2025 07:03
Conclusos para despacho
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26/05/2025 06:26
Ciente
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26/05/2025 06:18
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 01:36
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 00:00
Publicado
-
24/03/2025 09:47
Expedição de
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21/03/2025 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 10:25
Conclusos
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18/03/2025 10:25
Expedição de
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18/03/2025 10:21
Ciente
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18/03/2025 10:18
Expedição de
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18/03/2025 10:18
Expedição de
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18/03/2025 10:17
Juntada de Documento
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18/03/2025 10:17
Expedição de
-
18/03/2025 10:17
Juntada de Petição de
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13/03/2025 10:44
Remetidos os Autos
-
13/03/2025 10:43
Ciente
-
13/03/2025 10:42
Certidão sem Prazo
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13/03/2025 10:42
Expedição de
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13/03/2025 08:29
Juntada de Petição de
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13/03/2025 08:29
Incidente Cadastrado
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07/03/2025 01:11
Expedição de
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24/02/2025 10:28
Expedição de
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24/02/2025 00:00
Publicado
-
21/02/2025 15:28
Ratificada a Decisão Monocrática
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21/02/2025 09:37
Expedição de
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21/02/2025 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 21:28
Recurso Extraordinário não admitido
-
12/02/2025 20:54
Redistribuído por
-
12/02/2025 20:53
Redistribuído por
-
17/10/2024 14:36
Remetidos os Autos
-
26/09/2024 15:11
Conclusos
-
26/09/2024 15:10
Expedição de
-
26/09/2024 15:06
Redistribuído por
-
26/09/2024 15:06
Redistribuído por
-
26/09/2024 10:34
Publicado
-
26/09/2024 10:32
Expedição de
-
25/09/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 12:05
Remetidos os Autos
-
03/06/2024 11:48
Conclusos
-
02/06/2024 14:16
Expedição de
-
07/05/2024 14:47
Ciente
-
15/04/2024 23:45
Juntada de Documento
-
15/04/2024 23:45
Juntada de Petição de
-
02/03/2024 01:14
Expedição de
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20/02/2024 10:45
Expedição de
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16/02/2024 10:23
Publicado
-
16/02/2024 10:01
Expedição de
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15/02/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 14:21
Conclusos
-
29/01/2024 13:53
Expedição de
-
23/01/2024 16:08
Juntada de Petição de
-
23/01/2024 16:07
Redistribuído por
-
23/01/2024 16:07
Redistribuído por
-
19/10/2023 18:00
Remetidos os Autos
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19/10/2023 17:47
Expedição de
-
06/09/2023 19:02
Juntada de Documento
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04/09/2023 01:54
Expedição de
-
24/08/2023 11:20
Expedição de
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22/08/2023 09:33
Publicado
-
22/08/2023 09:07
Expedição de
-
19/08/2023 14:31
Mérito
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18/08/2023 19:06
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
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17/08/2023 15:21
Expedição de
-
17/08/2023 09:30
Julgado
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04/08/2023 21:23
Expedição de
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03/08/2023 14:24
Inclusão em pauta
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29/05/2023 09:53
Expedição de
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16/05/2023 12:31
Despacho
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01/03/2023 11:23
Conclusos
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01/03/2023 11:23
Expedição de
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01/03/2023 11:23
Distribuído por
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27/02/2023 09:32
Registro Processual
-
27/02/2023 09:32
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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