TJAL - 0700517-33.2021.8.02.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 13:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/08/2025 10:56
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700517-33.2021.8.02.0054/50000 - Embargos de Declaração Cível - São Luiz do Quitunde - Embargante: Ronney Costa dos Santos - Embargada: Anderline Maria da Silva Soares dos Santos - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo o Acórdão embargado como proferido, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA PARTILHA DE BENS MÓVEIS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE, EM APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE RÉ EM AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO, CONCEDEU ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E AFASTOU A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
O EMBARGANTE SUSTENTA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE PARTILHA DE BENS MÓVEIS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA DO CASAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O ACÓRDÃO EMBARGADO FOI OMISSO AO DEIXAR DE APRECIAR O PEDIDO CONTRAPOSTO DE PARTILHA DE BENS MÓVEIS FORMULADO EM CONTESTAÇÃO E REITERADO NAS ALEGAÇÕES FINAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM FUNÇÃO INTEGRATIVA, DESTINANDO-SE APENAS A SUPRIR OMISSÃO, AFASTAR OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO OU CORRIGIR ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC.4.
A ANÁLISE DA CONTESTAÇÃO REVELA QUE O PRÓPRIO EMBARGANTE AFIRMOU INEXISTIREM BENS A PARTILHAR, EMBORA NAS ALEGAÇÕES FINAIS TENHA PLEITEADO INDENIZAÇÃO PELA MEAÇÃO DOS MÓVEIS.5.
O ACÓRDÃO EMBARGADO APRECIOU EXPRESSAMENTE AS QUESTÕES RELEVANTES, INEXISTINDO QUALQUER OMISSÃO OU OUTRO VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC.
CONSTATADO MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: "A INEXISTÊNCIA DE VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC IMPEDE O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUANDO EVIDENCIADO O MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 373, I, E 1.022; CDC, ART. 6º, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NA RCL 3.487/DF, REL.
MIN.
JORGE MUSSI, TERCEIRA SESSÃO, J. 08.11.2017.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Seila Buziles de Melo (OAB: 8576/AL) - Defensoria Pública de Alagoas -dpe (OAB: D/PE) -
28/08/2025 14:37
Acórdãocadastrado
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28/08/2025 13:04
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/08/2025 13:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2025 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2025 09:30
Processo Julgado
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26/08/2025 16:09
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 11:48
Ato Publicado
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15/08/2025 08:29
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700517-33.2021.8.02.0054/50000 - Embargos de Declaração Cível - São Luiz do Quitunde - Embargante: Ronney Costa dos Santos - Embargada: Anderline Maria da Silva Soares dos Santos - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Seila Buziles de Melo (OAB: 8576/AL) - Defensoria Pública de Alagoas -dpe (OAB: D/PE) -
14/08/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 13:12
Incluído em pauta para 14/08/2025 13:12:10 local.
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14/08/2025 11:24
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/08/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 07:07
Cadastro de Incidente Finalizado
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 13:42
Ato Publicado
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18/07/2025 10:20
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700517-33.2021.8.02.0054 - Apelação / Remessa Necessária - São Luiz do Quitunde - Apelante: Ronney Costa dos Santos - Apelada: Anderline Maria da Silva Soares dos Santos - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Seila Buziles de Melo (OAB: 8576/AL) -
17/07/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:23
Incluído em pauta para 17/07/2025 14:23:20 local.
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17/07/2025 10:36
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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22/05/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 17:42
Volta da PGJ
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22/05/2025 17:41
Ciente
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22/05/2025 17:41
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 11:48
Juntada de Petição de parecer
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22/05/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 18:38
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 12:13
Vista / Intimação à PGJ
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05/05/2025 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 08:33
Solicitação de envio à PGJ
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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28/04/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 11:37
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 11:37
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 11:33
Registrado para Retificada a autuação
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28/04/2025 11:32
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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