TJAL - 0700515-58.2023.8.02.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700515-58.2023.8.02.0033 - Apelação Cível - Quebrangulo - Apelante: Benedita Pereira da Costa - Apelado: Banco BMG S/A - Apelante: Banco BMG S/A - Apelado: Benedita Pereira da Costa - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Banco BMG S/A e Benedita Pereira da Costa nos autos da Ação Declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, contra sentença de parcial procedência às págs. 337/346, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos: [...] Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a nulidade do contrato de nº. 13910033, e reconhecer a inexistência dos débitos indevidamente imputados à demandante. b) Condenar a parte ré à devolução de todos os descontos a serem apurados em liquidação de sentença, em dobro, apenas a partir de 21/03/2020, observando-se a incidência da prescrição quinquenal, devendo incidir correção monetária e juros moratórios desde o efetivo prejuízo que, na situação em comento, corresponde à data de cada desconto indevido, consoante o enunciado da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se como índice, exclusivamente, a taxa SELIC, que possui natureza híbrida, englobando juros de mora e correção monetária. c) Condenar a parte ré a pagar compensação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, até a data do arbitramento, termo inicial da correção monetária (súmula 362 do STJ), momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a taxa SELIC, que compreende tanto os juros quanto a correção monetária.
Do valor a ser pago à autora devem ser compensados os valores de recebidos em razão do contrato aqui declarado nulo, caso devidamente comprovados pela parte ré, com incidência de correção monetária pelo INPC desde a data dos depósitos ou saques.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em obediência ao artigo 85 do Código de Processo Civil. [...] Nas razões do recurso de págs. 351/363, argumenta a consumidora, em síntese, que nunca contratou um cartão de crédito consignado, e que os descontos efetuados em seu benefício cobrem apenas os encargos, sem reduzir a dívida.
Afirmou que, dessa forma, restou configurado o dano moral, além do prejuízo material, modo que, o indébito deve ser restituído em dobro.
Requereu a majoração da indenização por danos morais, condenação da recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em percentual de 20%.
Já em suas razões, às págs. 369/393, a instituição financeira, preliminarmente arguiu a inépcia da inicial por ausência de delimitação das obrigações que pretende controverter.
No mérito, suscitou, a) celebração regular do contrato; b) que não houve falha no dever de informação; c) que não há que se falar em vício de consentimento ou prática abusiva; d) que não é cabível a devolução em dobro, tampouco de danos morais, em face da ausência de prova do dano e da conduta regular da instituição financeira.
Ao final, requereu o provimento do recurso a fim de julgar totalmente improcedente o pleito recorrido.
Em contrarrazões ao recurso, às págs. 397/404, o Banco defendeu inexistência de danos morais, não cabimento da repetição do indébito em dobro.
Reforçou as teses argumentativas apresentadas nas razões recursais.
Ao final requereu improvimento do recurso do consumidor, e manutenção da sentença.
Já em suas contrarrazões, às págs. 407/420, a apelada apresentou os seguintes argumentos: a) defendeu que o contrato de cartão de crédito consignado foi celebrado sem sua anuência, configurando prática abusiva e ausência de vontade válida, pois buscava contratar empréstimo consignado convencional. b) violação do dever de informação por ausência de clareza; c) desrespeito aos direitos básicos do consumidor, abusividade e ilegalidade da conduta da instituição financeira.
Defendeu a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Por fim, requereu o provimento do recurso, para declarar anulação do contrato, majorar a condenação em danos morais e condenação do banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual usual de 20%. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 19155A/AL) - Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB: 7567A/AL) - Bianca Bregantini (OAB: 114340/PR) -
31/07/2025 12:31
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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17/07/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 09:01
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 09:01
Distribuído por dependência
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16/07/2025 12:15
Registrado para Retificada a autuação
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16/07/2025 12:14
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
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14/02/2025 11:54
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/02/2025 11:54
Baixa Definitiva
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14/02/2025 11:42
Expedição de
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22/01/2025 16:22
Expedição de
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16/01/2025 16:31
Expedição de
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15/01/2025 07:55
Ciente
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15/01/2025 00:00
Publicado
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14/01/2025 09:34
Juntada de Documento
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14/01/2025 09:34
Juntada de Documento
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14/01/2025 09:34
Juntada de Documento
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14/01/2025 09:34
Juntada de Documento
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14/01/2025 09:34
Juntada de Petição de
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13/01/2025 12:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 14:30
Mérito
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07/01/2025 12:31
Processo Julgado Sessão Presencial
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07/01/2025 12:31
Conhecido o recurso de
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17/12/2024 16:14
Expedição de
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12/12/2024 09:30
Julgado
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04/12/2024 13:47
Expedição de
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04/12/2024 09:30
Adiado
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25/11/2024 11:52
Expedição de
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22/11/2024 07:12
Inclusão em pauta
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21/11/2024 17:43
Despacho
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18/12/2023 12:40
Conclusos
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18/12/2023 12:40
Expedição de
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18/12/2023 12:40
Distribuído por
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18/12/2023 12:36
Registro Processual
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18/12/2023 12:36
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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