TJAL - 0700508-27.2024.8.02.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Domingos de Araujo Lima Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 14:10
Ato Publicado
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20/08/2025 01:18
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700508-27.2024.8.02.0067 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Hercules Matheus Santos da Silva - Apelado: Ministério Público - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0700508-27.2024.8.02.0067 Agravante: Hercules Matheus Santos da Silva.
Advogado : Defensoria Pública do Estado de Alagoas.
Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias corridos, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL) - Daniela Damasceno Silva Melo (OAB: 7599/AL) -
19/08/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 12:46
Ciente
-
19/08/2025 12:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/08/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 01:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/08/2025 08:56
Vista / Intimação à PGJ
-
09/08/2025 08:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/08/2025 12:55
Ato Publicado
-
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700508-27.2024.8.02.0067 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Hercules Matheus Santos da Silva - Apelado: Ministério Público - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0700508-27.2024.8.02.0067 Recorrente : Hercules Matheus Santos da Silva.
Advogado : Defensoria Pública do Estado de Alagoas.
Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Hercules Matheus Santos da Silva, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão "objurgado contrariou o disposto no, art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o quadro fático delineado no v. acórdão recorrido claramente indica a ausência de justa causa para a realização da busca pessoal" (sic, fl. 400).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 413/415, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que o acórdão "objurgado contrariou o disposto no, art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o quadro fático delineado no v. acórdão recorrido claramente indica a ausência de justa causa para a realização da busca pessoal" (sic, fl. 400).
Sobre a matéria, assim se pronunciou o órgão julgador: "16.
No que se refere à abordagem realizada pelos policiais, verifica-se dos depoimentos dos condutores, colhidos tanto em fase policial como mediante ampla defesa e contraditório, corroboram com os fatos narrados de forma conexa e detalhada. 17.
Em seu depoimento, o policial condutor, Whotson Batista dos Santos (mídia de fl. 196), informa que sua guarnição estava em patrulhamento no bairro do Benedito Bentes II, em resposta a indagação do membro do Ministério Público respondeu que tal região seria uma "zona vermelha" para o tráfico.
Narra que estavam naquela região, pois em outras ocasiões já foi realizado flagrante de tráfico, assim patrulhando o local avistaram um indivíduo parado numa moto e ao perceber a polícia tentou se desfazer de alguns papelotes, jogando no meio de tijolos que estavam perto dele, e as embalagens jogadas pareciam conter droga. 18.
Relata que realizaram a abordagem tendo em vista o ambiente e a atitude do réu, na busca encontraram o material jogado e o acusado confessou ser usuário da droga.
Após, como estava na porta de uma casa, já perceberam que havia aparentemente mais droga lá e ainda animais silvestres, sem autorização.
Afirma que mesmo diante do flagrante de crime ambiental, ainda colheram a autorização pro escrito do individuo para entrar na casa.
Na residência encontraram mais drogas, os animais silvestres e drogas escondidas no tijolo da porta da casa, além de balança de precisão, embalagens e uma quantia em dinheiro.
Por fim, relembra que a droga em maior quantidade era maconha e um pouco de "crack", e que o acusado após a apreensão das drogas confessou que fazia a venda de droga por necessidade, "estava adiantando um dinheiro para poder se sustentar". 19.
Do mesmo modo, a segunda testemunha de acusação, Gabriel Vilela Campos Pereira Silva, também policial militar confirmou no mesmo sentido depoimento do policial condutor, que realizaram busca pessoal no acusado, encontraram droga, momento em que o réu assumiu ser dele o material e após em busca domiciliarautorizada, encontraram mais drogas e animais silvestres. 20.
Ademais, corroborando o depoimento das testemunhas, os policiais militares responsáveis pelo flagrante, consta à fl. 17 termo de autorização do acusado para entrada em seu domicílio, assim como se verifica documento do IBAMA/IMA, do centro de triagem de animais silvestres, acerca da apreensão das aves no domicilio do acusado (fls. 18/19). 21.
Assim, o que se constata, na verdade, é que após patrulhamento na região, já conhecida por sua traficância, o réu ao avistar a guarnição policial descartou papelotes de drogas, o que deu ensejo a justa causa para sua busca pessoal.
Em seguida, mediante sua autorização, houve o ingresso em sua residência, momento em que foi constatada mais drogas e apetrechos do delito de tráfico, assimcomo foram encaminhados aos órgãos competentes as aves silvestres encontradas na residência. [...] 25.
Noutro ponto, ressalte-se, ainda, que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveiscom os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada, como na espécie. É o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS.
VALOR PROBANTE.
OFENSA AO ART. 155 DO CPP.
NÃO CONFIGURADA.
CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL.
AGRAVOREGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 4.
Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie.
Precedentes. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.) 26.
Desta forma, não há nulidade a ser reconhecida no presente processo, eis que tanto a busca pessoal como a entrada se deram de forma válida." (sic, fls. 384/389).
Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
FUNDADA SUSPEITA.
DECOTE DA PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e a validade da busca pessoal e veicular realizada com base em denúncia anônima e fundada suspeita.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a abordagem veicular e a busca pessoal realizadas pelos policiais foram legítimas, considerando a denúncia anônima e a fundada suspeita. 3.
A questão também envolve a análise da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/06, em razão do transporte de drogas na companhia de adolescente.
III.
Razões de decidir 4.
A busca pessoal e veicular foi considerada legítima, pois a denúncia anônima foi corroborada por elementos concretos, como a identificação do veículo e do corréu Claudionor, conhecido por envolvimento com tráfico e facção criminosa. 5.
A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base no conjunto probatório, incluindo depoimentos de policiais e demais provas dos autos. 6.
O afastamento do desconhecimento da menoridade da adolescente demanda revolvimento de fatos e provas.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1.
A busca pessoal e veicular é legítima quando há fundada suspeita corroborada por elementos concretos, mesmo que originada de denúncia anônima. 2.
A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e provas colhidas sob o crivo do contraditório. 3.
O desconhecimento da menoridade da adolescente não se sustenta demandando revolvimento de provas." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244 e 157; Lei 11.343/06, art. 33 e art. 40, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 774.140/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, AgRg no HC 815.998/RS, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.09.2023. (AgRg no REsp n. 2.182.161/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA.
FUNDADA SUSPEITA.
LEGALIDADE DA ABORDAGEM.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, afastando a preliminar de nulidade da abordagem policial e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do mérito da apelação.
A defesa sustenta ausência de justa causa para a abordagem, por basear-se em denúncia anônima genérica e pretérita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a diligência policial - busca pessoal e veicular - motivada por denúncia anônima antiga e sem registro documental, configura ilegalidade apta a ensejar o reconhecimento da ilicitude da prova obtida e a nulidade do flagrante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência desta Corte Superior reconhece como válida a busca pessoal e veicular realizada com base em fundada suspeita corroborada por denúncia anônima especificada e observações concretas dos policiais no momento da abordagem. 4.
A decisão da Corte de origem, ao reconhecer a nulidade da diligência por suposta ausência de justa causa, afastou-se do entendimento consolidado do STJ, segundo o qual a denúncia anônima, ainda que antiga, pode ser suficiente para motivar a abordagem, desde que aliada a outros elementos indicativos da prática delitiva. 5.
A análise sobre a suficiência dos elementos que embasaram a atuação policial exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A busca pessoal e veicular é válida quando realizada com base em fundada suspeita, ainda que motivada por denúncia anônima antiga, desde que especificada e corroborada por observações dos agentes no momento da abordagem. 2.
A reapreciação do conjunto probatório para infirmar a legalidade da diligência policial é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (AgRg no REsp n. 2.189.582/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Logo, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL) - Daniela Damasceno Silva Melo (OAB: 7599/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
03/08/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
-
02/08/2025 23:11
Recurso Especial não admitido
-
23/07/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 17:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/07/2025 12:29
Ciente
-
21/07/2025 13:31
Juntada de Petição de parecer
-
21/07/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 15:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/07/2025 15:51
Vista / Intimação à PGJ
-
15/07/2025 08:27
Ato Publicado
-
10/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
-
08/07/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 15:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/07/2025 15:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/07/2025 15:24
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
08/07/2025 15:24
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
07/07/2025 14:22
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
07/07/2025 14:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/07/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2025 02:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/06/2025 12:06
Retificado o movimento
-
05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
04/06/2025 15:59
Ato Publicado
-
04/06/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 08:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/06/2025 08:11
Vista / Intimação à PGJ
-
02/06/2025 14:31
Acórdãocadastrado
-
02/06/2025 12:32
Processo Julgado Sessão Virtual
-
02/06/2025 12:32
Conhecido o recurso de
-
26/05/2025 12:51
Julgamento Virtual Iniciado
-
26/05/2025 09:42
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 09:38
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 09:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
15/05/2025 08:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 08:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 13:12
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
14/05/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 12:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 12:03
Relatório
-
09/05/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 15:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 15:25
Ciente
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09/05/2025 10:16
Juntada de Petição de parecer
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09/05/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 02:06
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 01:43
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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28/04/2025 10:43
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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24/04/2025 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 14:24
Vista / Intimação à PGJ
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24/04/2025 14:24
Vista / Intimação à PGJ
-
24/04/2025 10:26
Solicitação de envio à PGJ
-
23/04/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 12:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 12:01
Distribuído por sorteio
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22/04/2025 10:00
Registrado para Retificada a autuação
-
22/04/2025 09:59
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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