TJAL - 0700512-21.2024.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 07:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAQUEL PAULINA DOS SANTOS SILVA (OAB 11080/SE), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: RAQUEL PAULINA DOS SANTOS SILVA (OAB 17884A/AL) - Processo 0700512-21.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - AUTOR: B1Antonio Marcos MaioranoB0 - RÉU: B1Banco C6 Consignado S/AB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 06 de outubro de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma, a seguir "link" para participação em audiência: Topic: Processo n.º 0700515-21.2024.8.02.0049 Time: Oct 6, 2025 09:00 AM Sao Paulo Join Zoom Meeting https://us02web.zoom.us/j/*64.***.*89-43?pwd=daTuPxYMkZaXxAnbyauBN8gQEaweOl.1 Meeting ID: 864 3998 9243 Passcode: 238828 -
22/08/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 09:04
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 08:45
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2025 09:00:00, 1º Vara de Penedo /Cível e da Infância e Juventude.
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15/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAQUEL PAULINA DOS SANTOS SILVA (OAB 17884A/AL), ADV: RAQUEL PAULINA DOS SANTOS SILVA (OAB 11080/SE), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) - Processo 0700512-21.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - AUTOR: B1Antonio Marcos MaioranoB0 - RÉU: B1Banco C6 Consignado S/AB0 - Recebo a inicial, uma vez que preenche os requisitos legais.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC.
O requerente pugnou pela não designação de audiência de conciliação, pedido que não merece deferimento.
Isso porque o art. 334, § 4º do Código de Processo Civil estabeleceu a obrigatoriedade da fase conciliatória, excepcionada somente na hipótese de desinteresse de ambas as partes ou quando o direito em liça for irrenunciável.
No caso em tela, a Inicial ventila direito sujeito à transação e seu desinteresse na audiência não afasta a sua obrigatoridade em dela participar, consoante o dispositivo processual.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça chancela esse entendimento, no Aresto a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
RECUSO ESPECIAL.
A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO É FASE OBRIGATÓRIA DO PROCESSO CIVIL ATUAL.
NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA MULTIPORTAS.
VALORIZAÇÃO DA COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL.
TAREFA A SER IMPLEMENTADA PELO JUIZ DO FEITO.
AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO INSS.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
ART. 334, § 8o.
DO CPC/2015.
INTERESSE DO AUTOR NA REALIZAÇÃO DO ATO.
MULTA DEVIDA.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A nova legislação processual civil instrumentaliza a denominada Justiça Multiportas, incentivando a solução consensual dos conflitos, especialmente por meio das modalidades de conciliação e mediação.
O objetivo dessa auspiciosa inovação é hipervalorizar da concertación de interesses inter partes, em claro desfavor do vetusto incentivo ao demandismo.
Mas isso somente se pode alcançar por meio da atuação inteligente dos Juízes das causas, motivados pelos ideais da equidade, da razoabilidade, da economia e da justiça do caso concreto. 2.
Em seus artigos iniciais, o Código de Processo Civil prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (art. 3o., § 2o. do CPC/2015), recomendando que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução harmoniosa de conflitos sejam estimulados por Juízes, Advogados, Defensores Públicos e Membros do Ministério Público (art. 3o., § 3o. do CPC/2015), inclusive no curso do processo judicial (art. 139, V do CPC/2015).
Esses dispositivos do CPC pressupõem que os Julgadores abram as mentes para a metodologia contemporânea prestigiadora da visão instrumentalista do processo, levando-o, progressivamente, a deixar de ser um objetivo em si mesmo. 3.
Reafirmando esse escopo, o CPC/2015, em seu art. 334, estabelece a obrigatoriedade da realização de audiência de conciliação ou de mediação após a citação do réu.
Excepcionando a sua realização, tão somente, na hipótese de o direito controvertido não admitir autocomposição ou na hipótese de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4o. do CPC/2015). 4.
O caráter obrigatório da realização dessa audiência de conciliação é a grande mudança da nova Lei Processual Civil, mas o INSS, contudo, intenta repristinar a regra de 1994, que estabelecia ser optativa a audiência de conciliação (art. 125, IV do CPC/1973 com redação dada pela Lei 8.952/1994), retirando o efeito programado e esperado pela legislação processual civil adveniente. 5.
Rememore-se, aqui, aquela conhecida - mas esquecida - recomendação do jurista alemão Rudolph von Iherin (1818-1892), no seu famoso livro O Espírito do Direito Romano, observando que o Direito só existe no processo de sua realização.
Se não passa à realidade da visa social, o que existe apenas nas leis e sobre o papel não é mais do que o simulacro ou um fantasma do Direito, não é mais do que meras palavras.
Isso que dizer que, se o Juiz não assegurar a eficácia das concepções jurídicas que instituem as garantias das partes, tudo a que o Direito serve e as promessas que formula resultarão inócuas e inúteis. 6.
No caso dos autos, o INSS manifestou desinteresse na realização da audiência, contudo, a parte autora manifestou o seu interesse, o que torna obrigatória a realização da audiência de conciliação, com a indispensável presença das partes.
Comporta frisar que o processo judicial não é mais concebido como um duelo, uma luta entre dois contendores ou um jogo de habilidades ou espertezas.
Exatamente por isso, não se deixará a sua efetividade ao sabor ou ao alvedrio de qualquer dos seus atores, porque a justiça que por meio dele se realiza acha-se sob a responsabilidade do Juiz e constitui, inclusive, o macro-objetivo do seu mister. 7.
Assim, não comparecendo o INSS à audiência de conciliação, inevitável a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8o. do CPC/2015, que estabelece que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Qualquer interpretação passadista desse dispositivo será um retrocesso na evolução do Direito pela via jurisdicional e um desserviço à Justiça. 8.
Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1769949 SP 2018/0253383-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 08/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2020) Assim, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Para tanto, com fundamento no artigo 3º da Recomendação CNJ nº 159/2024 e no item 2 do Anexo B, DETERMINO o comparecimento pessoal da parte autora à audiência de conciliação designada perante este Juízo, para: A) Ratificar pessoalmente a outorga de poderes ao seu patrono, com apresentação de documento de identidade original; B) Confirmar sua ciência sobre a existência e teor do presente processo; C) Ratificar sua iniciativa de litigar e o interesse na demanda; D) Esclarecer eventuais divergências de endereço constantes dos autos.
As exigências acima encontram respaldo no poder geral de cautela reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1198, que trata da legitimidade das medidas judiciais preventivas ante indícios de litigância predatória, bem como no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, que confere ao juiz poderes para determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Encareça-se que, o não comparecimento pessoal da parte autora , vedada a sua participação por videconferência, implicará na extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de interesse processual e ausência de legitimidade ativa, com condenação em litigância de má-fé e comunicações necessárias aos órgão de controle disciplinar e administrativos junto ao Tribunal de Justiça e a OAB.
A parte autora deverá ser intimada por Oficial de Justiça no endereço informado nos autos, conforme comprovante de residência, para comparecimento à audiência.
Cite-se e intime-se o réu para comparecimento à audiência.
Ambas as partes deverão ser advertidas de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a cominação de multa de até 2% sobre o valor da causa.
Cumpra-se.
Penedo , 07 de agosto de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
14/08/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 12:31
Decisão Proferida
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11/07/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 17:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/06/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 09:17
Conclusos para despacho
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19/03/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 22:20
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 22:18
Recebimento da Instância Superior
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10/03/2025 16:33
Recebido recurso eletrônico
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12/07/2024 12:28
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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12/07/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 18:41
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/06/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 12:11
Despacho de Mero Expediente
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07/06/2024 09:13
Conclusos para despacho
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04/06/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2024 13:02
Indeferida a petição inicial
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08/04/2024 12:44
Conclusos para despacho
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05/04/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
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11/03/2024 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/03/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 09:13
Despacho de Mero Expediente
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07/03/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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