TJAL - 0700510-96.2020.8.02.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Lisandro Suassuna de Oliveira
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700510-96.2020.8.02.0047 - Recurso Inominado Cível - Pilar - Recorrente: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Recorrido: Delita Sizino de Almeida - 'Decisão Inicialmente, convém salientar que o Recurso Extraordinário somente é cabível nas hipóteses estabelecidas no art. 102, inciso III, alíneas a, b, c e d da Constituição Federal, que abaixo transcrevo: Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: [...] III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Nesse contexto, ressalte-se que a decisão proferida nas Turmas Recursais somente poderá ser reexaminada através de Embargos Declaratórios ou por meio de Recurso Extraordinário.
As decisões das Turmas Recursais, portanto, constituem a última instância ordinária, nos termos do Enunciado nº 63 do FONAJE, que assim orienta: Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário.
O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 203, consolidou o entendimento de não ser cabível o Recurso Especial contra decisão dos Colégios Recursais dos Juizados Especiais: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
Demonstrado o cabimento do recurso, passo a análise dos requisitos de admissibilidade.
Primeiramente, verifica-se que o presente recurso foi interposto dentro do prazo legal e que o mesmo é dispensado do recolhimento de preparo.
Superados esses requisitos de admissibilidade passo ao exame dos demais pressupostos.
Compulsando os autos, constata-se que a recorrente interpôs o presente recurso, com fulcro no art. 102, III, a, da CF e arts. 1.029 e seguintes do CPC, haja vista seu inconformismo com as decisões proferidas, afirmando que houve ofensa ao art. 5, LV e LVI, da Constituição Federal.
Prevê o art. 102, III, a, da Constituição Federal a possibilidade de interposição de Recurso Extraordinário quando houver ofensa a dispositivo constitucional.
Ressalta-se, todavia, que não se trata de qualquer contrariedade mas, de ofensa direta à norma constitucional.
Cabe, no caso, o ensinamento dos professores Fredie Didier Jr e Leonardo José Carneiro da Cunha: A contrariedade, nesse caso, deve ser direta e frontal, não cabendo recurso extraordinário, por ofensa indireta ou reflexa.
O próprio texto constitucional tem de ter sido ferido, diretamente, sem que haja lei federal de permeio.
Em outras palavras, se, para demonstrar a contrariedade a dispositivo constitucional, é preciso, antes, demonstrar ofensa à norma infraconstitucional, então foi essa que se contrariou, e não aquela. (Didier Jr., Fredie; Cunha, Leonardo José Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais.
Salvador: JusPODIVM, 2006, vol. 3).
Além disso, a parte recorrente não demonstrou de forma cabal a presença de repercussão geral neste caso.
A questão não ultrapassou o mero interesse individual e subjetivo da parte.
Não restou demonstrada, ainda, qualquer questão relevante de ordem política, econômica, social ou jurídica.
Importante observar que, cabe ao tribunal a quo, tão somente, assinalar a existência ou não de afirmação e demonstração da repercussão geral.
O juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, na origem, não aprecia o conteúdo da arguição de repercussão geral, uma vez que esta é uma prerrogativa do Supremo Tribunal Federal, consoante determina o artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil de 2015. É certo que a parte recorrente tem o dever de demonstrar, expressa, formal e fundamentadamente que a questão constitucional debatida no R.E. ostenta repercussão geral.
Assim, por cuidar-se de requisito extrínseco, relacionado à maneira de exercer o poder de recorrer, pode ser avaliado no primeiro juízo de admissibilidade, exercido por esta Turma Recursal, se formalmente a repercussão geral consta da petição de interposição, não significando usurpação da competência exclusiva do STF.
Ressalte-se que a parte recorrente apresentou capítulo de repercussão geral na petição, mas não indicou se existe ou não tema já pacificado como repercussão geral na questão em discussão, o que torna impossível o manejo do presente recurso.
Ademais, percebe-se que a interposição deste recurso possui o único propósito de reexaminar as provas existentes nos autos, o que é expressamente vedado, em sede de Recurso Extraordinário.
A interposição do aludido recurso se justifica apenas para analisar dispositivos constitucionais com o fito de sua melhor interpretação. É o teor da Súmula 279, do STF, in verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Posto isto, INADMITO o Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil..
Após o decurso do prazo, não sendo apresentado recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, dê-se baixa ao Juízo de origem.
Publique-se e intimem-se as partes.
Maceió, assinado e datado digitalmente.
Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza Presidente' - Des.
Presidente da Turma Recursal Unifcada - Advs: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) - Rodrigo Lins da Rocha (OAB: 9149B/AL) -
23/05/2025 13:01
Ato Publicado
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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19/05/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 16:20
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:20
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 16:14
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 16:14
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 16:14
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 16:13
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 16:13
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 16:13
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 16:13
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 10:58
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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09/05/2025 10:58
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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08/05/2025 19:15
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 19:15
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 19:15
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 23:19
Expedição de tipo_de_documento.
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20/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/01/2025.
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16/01/2025 18:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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20/07/2024 11:09
Reativação de Processo / Altera a situação para "Julgado"
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20/07/2024 11:07
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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20/07/2024 11:07
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/07/2024 08:46
Recebimento do Processo entre Foros
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14/06/2024 12:31
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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13/06/2024 11:00
Pedido de Redistribuição
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07/06/2024 13:13
Publicado ato_publicado em 07/06/2024.
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24/10/2023 12:57
Ciente
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24/10/2023 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 12:47
Incidente Cadastrado
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10/10/2023 13:02
Publicado ato_publicado em 10/10/2023.
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10/10/2023 13:00
Expedição de tipo_de_documento.
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05/10/2023 14:31
Acórdãocadastrado
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05/10/2023 08:26
Retificado o movimento
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05/10/2023 08:14
Conhecido o recurso de
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02/10/2023 09:00
Processo Julgado
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27/09/2023 10:57
Publicado ato_publicado em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
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25/09/2023 09:30
Adiado
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20/09/2023 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
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19/09/2023 13:24
Expedição de tipo_de_documento.
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18/09/2023 08:00
Adiado
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13/09/2023 11:00
Publicado ato_publicado em 13/09/2023.
-
13/09/2023 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
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12/09/2023 13:09
Incluído em pauta para 12/09/2023 13:09:16 local.
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12/09/2023 12:32
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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06/03/2023 13:02
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2023 12:49
Distribuído por sorteio
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02/03/2023 09:50
Classe Processual alterada para
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01/03/2023 09:38
Registrado para Retificada a autuação
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27/02/2023 12:01
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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