TJAL - 0700500-43.2023.8.02.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 12:07
Ato Publicado
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700500-43.2023.8.02.0016 - Apelação Cível - Junqueiro - Apelante: Guiomar Santiago - Apelado: 955-banco Ole Bonsucesso Consignado S/A - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Guiomar Santiago em face de sentença (fls. 113/117) prolatada em 12 de dezembro de 2024 pelo juízo da Vara do Único Ofício de Junqueiro, na pessoa do Juiz de Direito Flávio Renato Almeida Reyes, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico culminada com Repetição de Indébito e Danos Morais por si ajuizada, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou improcedentes os pedidos da ação: II.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. 2.
Em suas razões recursais (fls. 120/123), a parte apelante insiste que o juízo a quo teria incorrido em error in judicando, visto que deixou de observar que a instituição financeira ré não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo, pois apenas juntou um contrato incompleto e um comprovante de transferência inválido. 3.
Requereu a reforma da sentença para o julgamento procedente da ação, no sentido de: (i) declarar a inexistência do negócio jurídico; (ii) condenar o banco réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) condenar o réu à cessação dos descontos sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por desconto indevido após determinada a cessação; e (iv) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 4.
Apelado que apresentou contrarrazões (fls. 127/138) combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem. 5.
Termo (fl. 140) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 04 de fevereiro de 2025. 6. É o relatório. 7.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 14 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB: 12169A/AL) - Maicon Doglas Cassiano Alves (OAB: 16134/AL) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) - Andreza Galindo Ferreira (OAB: 27246/PE) -
14/08/2025 12:25
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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31/03/2025 13:09
Ciente
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31/03/2025 12:35
Juntada de Documento
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31/03/2025 12:35
Juntada de Petição de
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07/03/2025 00:00
Publicado
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04/02/2025 10:43
Conclusos
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04/02/2025 10:43
Expedição de
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04/02/2025 10:43
Distribuído por
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03/02/2025 22:46
Juntada de Petição de
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03/02/2025 08:30
Registro Processual
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03/02/2025 08:30
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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