TJAL - 0700493-62.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:16
Expedição de tipo_de_documento.
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11/08/2025 12:28
Intimação / Citação à PGE
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08/08/2025 11:46
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700493-62.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: M G M Farma Ltda - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0700493-62.2024.8.02.0001 Recorrente : Estado de Alagoas.
Procurador : José Roberto Fernandes Teixeira (OAB: 6320B/AL).
Recorrido : M G M Farma Ltda.
Advogado : Vinicius Faria de Cerqueira (OAB: 9008/AL).
Advogado : Eduardo Wagner Tavares Cordeiro (OAB: 8636/AL).
Advogado : Lucas Prazeres Lopes (OAB: 9009/AL).
Advogado : Bruno Emanuel Tavares de Moura (OAB: 8410/AL).
Advogado : Gustavo Jose Cavalcanti Melo (OAB: 19114/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou "o art. 145, §1°, bem como o Tema 225 da Repercussão Geral do STF e ADI 2859/DF, cuja dimensão hermenêutica conferida pelo acórdão recorrido também afetou a aplicação do art. 6° da LC 105/01" (sic, fl. 905).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 930/937, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão teria incorrido em violação aos art. 145, §1°, da Carta Magna, bem como o Tema 225 da Repercussão Geral do STF e ADI 2859/DF, cuja dimensão hermenêutica conferida pelo acórdão recorrido também afetou a aplicação do art. 6° da LC 105/01" (sic, fl. 905), na medida em que "o Tribunal analisou estas referências e concluiu que, embora a Lei Estadual nº 5.900/1996 e as outras normas estaduais mencionadas regulamentem a forma de repasse de informações pelas instituições financeiras ao fisco estadual, elas não contêm as garantias necessárias de proteção ao sigilo bancário e aos direitos processuais dos contribuintes, como exigido pelo STF no julgamento das ADIs nº 2.390, 2.386, 2.397 e 2.859, que determinaram a necessidade de normatização análoga ao Decreto Federal nº 3.724/2001" (sic, fl. 910), mas "deve ser observado que a legislação estadual especificamente a referida lei estadual alagoana 5900/96 traz inúmeros dispositivos que regulamentam o uso destas informações, podendo ser destacado o § 11 do art. 50 da Lei 5.900/96, o art. 272-A do RICMS e a IN SEF43/07" (sic, fl. 914) e "a atuação da Fazenda Estadual se limita ao cotejo das informações apresentadas pelos Contribuintes com aquelas disponibilizadas pelas operadoras de cartão de crédito com o objetivo de identificar eventuais inconsistências que revelem omissões de receitas tributáveis pelo ICMS" (sic, fl. 615).
Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 279 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Ademais, desconstituir a premissa adotada pelo julgado de que o Estado de Alagoas não detém regramento análogo ao da União depende do exame da legislação estadual pertinente, o que encontra óbice no enunciado de súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Nesse sentido: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Administrativo. 3.
Contratação temporária.
Validade da contratação.
Ausência de prequestionamento. 4.
Matéria infraconstitucional.
Ofensa reflexa à Constituição Federal.
Necessidade de reexame do acervo probatório.
Súmulas 279, 280 e 282 do STF.
Precedentes. 5.
Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Negado provimento ao agravo regimental.
Verba honorária majorada em 10%. (STF - AgR ARE: 1208766 MG - MINAS GERAIS 0070176-62.2010.8.13.0439, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 13/03/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-065 20-03-2020, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Vinicius Faria de Cerqueira (OAB: 9008/AL) - Eduardo Wagner Queiroz Tavares Cordeiro (OAB: 8636/AL) - Lucas Prazeres Lopes (OAB: 9009/AL) - Bruno Emanuel Tavares de Moura (OAB: 8410/AL) -
06/08/2025 21:48
Recurso Extraordinário não admitido
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04/06/2025 23:28
Conclusos para despacho
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04/06/2025 20:46
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 09:55
Ciente
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04/06/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2025 01:15
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 09:51
Intimação / Citação à PGE
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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04/04/2025 07:59
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:47
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:30
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 15:07
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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02/04/2025 15:02
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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02/04/2025 15:02
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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28/03/2025 16:22
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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28/03/2025 15:52
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 10:18
Ciente
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26/03/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 01:50
Expedição de
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31/01/2025 12:38
Expedição de
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31/01/2025 00:00
Publicado
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30/01/2025 15:15
Confirmada
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30/01/2025 15:15
Confirmada
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30/01/2025 14:38
Mérito
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30/01/2025 13:00
Expedição de
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30/01/2025 09:52
Expedição de
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29/01/2025 22:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 18:37
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/01/2025 18:37
Conhecido o recurso de
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29/01/2025 17:21
Expedição de
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29/01/2025 14:00
Julgado
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18/12/2024 14:26
Expedição de
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18/12/2024 10:04
Publicado
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18/12/2024 09:53
Expedição de
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16/12/2024 16:26
Inclusão em pauta
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16/12/2024 15:47
Despacho
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10/12/2024 00:00
Publicado
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05/12/2024 15:07
Conclusos
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05/12/2024 15:07
Expedição de
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05/12/2024 15:07
Distribuído por
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04/12/2024 20:54
Registro Processual
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04/12/2024 20:54
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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