TJAL - 0700492-07.2022.8.02.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 12:54
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700492-07.2022.8.02.0047 - Apelação Cível - Pilar - Apelante: Severino Porfirio dos Santos - Apelado: Banco Bmg S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700492-07.2022.8.02.0047 Recorrente: Severino Porfirio dos Santos.
Advogado: Uiara Francine Tenório da Silva (OAB: 8506/AL).
Recorrido: Banco Bmg S/A.
Advogado: João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL).
Advogado: Caio Felipe Morato de Andrade (OAB: 67306/BA).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Severino Porfirio dos Santos, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que " houve descontos indevidos em sua aposentadoria, sob a rubrica de pagamento mínimo do cartão de crédito, o que caracteriza uma prática abusiva e violadora dos princípios do Código de Defesa do Consumidor. " (sic, fl. 325).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 381/392, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, faz-se necessário realizar o juízo de admissibilidade dos presentes recursos, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas.
Os requisitos de admissibilidade recursal genéricos podem ser divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Não obstante, entre os requisitos de admissibilidade, também figura o interesse recursal, reflexo, no âmbito dos recursos, do interesse de agir.
Importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade.
Quanto ao primeiro, leciona Fredie Didier Júnior: "Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente". (grifos aditados) Em relação à necessidade, exige-se que o benefício a ser gerado pela tutela pleiteada somente possa ser alcançado pela via judicial, de modo que o provimento jurisdicional seja necessário, sob pena de perecimento do direito que se quer ver tutelado.
Pertinente é a colocação do doutrinador Cássio Scarpinella Bueno acerca do tema: "O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade." (Grifos aditados).
No presente caso, observa-se que a insurgência veiculada no presente recurso especial está voltada para acórdão (fls. 332/348) que foi favorável à parte recorrente, pois foi consignado pelo órgão colegiado o provimento do recurso de apelação interposto pelo autor, reformando a sentença, proferida nos seguintes termos: [...] 58.
Ante o exposto, de acordo com a certidão de julgamento (pags. 309), conforme designado para lavrar o acórdão, voto no sentido de CONHECER do apelo interposto para, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para: (a) declarar a nulidade das cláusulas abusivas existentes no contrato firmado, quais sejam, aquelas que impõem o desconto do valor mínimo das faturas na folha de pagamento da autora, bem como a incidência de juros de cartão de crédito ao valor disponibilizado; (b) condenar o Banco a restituir na forma simples, os descontos realizados na conta bancária da parte autora em data anterior a 30/03/2021, além dos valores que eventualmente tenham sido descontados no curso da demanda, por força do art. 323 do CPC, já os descontos ocorridos após a data 30/03/2021, estes deverão ser restituídos em dobro; (c) determinar a compensação dos saques efetivamente comprovados e não prescritos de (fls. 263 e 264); (d) fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais); (e) que o Banco BMG S.A. se abstenha de promover descontos em seu benefício previdenciário, relativos as oporações de crédito em liça, sob pena de multa no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a cada desconto indevidamente efetivado, a partir da publicação deste Acórdão, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e (f) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Consectários legais fixados.
Tudo nos termos da fundamentação." (sic, fls. 347/348) Traçadas essas considerações, entendo que a pretensão ora exercitada não merece prosperar ante a ausência do requisito intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o interesse de agir.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Uiara Francine Tenório da Silva (OAB: 8506/AL) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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04/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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03/08/2025 17:42
Recurso Especial não admitido
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24/07/2025 09:54
Conclusos para despacho
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24/07/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 09:50
Ciente
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24/07/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 10:07
Ciente
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10/07/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 09:10
Ato Publicado
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03/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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01/07/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 12:53
Conclusos para despacho
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01/07/2025 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 12:50
Juntada de Petição de recurso especial
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01/07/2025 12:49
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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01/07/2025 12:49
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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18/06/2025 12:37
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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18/06/2025 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 12:28
Ciente
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18/06/2025 12:28
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 12:28
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 12:28
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 12:28
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 12:28
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 12:27
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 12:27
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 12:27
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 12:27
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 12:27
Juntada de tipo_de_documento
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18/06/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 15:19
Ato Publicado
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19/05/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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19/05/2025 13:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/02/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 08:45
Expedição de tipo_de_documento.
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26/02/2025 08:04
Processo Transferido
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26/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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25/02/2025 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 15:42
Pedido de Transferência de Processos
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09/10/2024 15:50
Decisão Monocrática cadastrada
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08/07/2024 15:34
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 15:34
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2024 15:34
Distribuído por dependência
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21/06/2024 13:43
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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21/06/2024 12:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/06/2024 12:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/06/2024 10:17
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
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17/06/2024 09:54
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
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17/06/2024 09:49
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
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17/06/2024 09:45
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
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17/06/2024 09:42
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
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17/06/2024 09:38
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
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17/06/2024 09:35
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
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17/06/2024 09:32
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
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17/06/2024 09:29
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
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17/06/2024 09:26
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
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17/06/2024 09:23
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
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17/06/2024 09:20
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
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17/06/2024 09:17
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
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17/06/2024 09:14
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
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17/06/2024 09:10
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
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17/06/2024 09:05
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
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14/06/2024 15:10
Redistribuição por prevenção
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23/05/2024 12:44
Publicado ato_publicado em 23/05/2024.
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23/05/2024 12:37
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2024 13:02
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2024 15:53
Determinada Requisição de Informações
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31/10/2023 14:31
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 14:25
Expedição de tipo_de_documento.
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31/10/2023 11:42
Incidente Cadastrado
-
31/10/2023 11:41
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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