TJAL - 0700487-79.2022.8.02.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente. do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 13:45
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700487-79.2022.8.02.0048/50003 - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - Pão de Açúcar - Agravante: Município de Pão de Açúcar - Agravada: Maria de Fatima Campos Melo - 'Agravo Interno em Recurso Extraordinário nº 0700487-79.2022.8.02.0048/50003 Agravante: Município de Pão de Açúcar.
Procurador: Ricardo Macedo Carneiro de Albuquerque (OAB: 20132/AL).
Procurador: Yuri Pontes de Cezário (OAB: 8609/AL).
Advogado: Henrique Correia Vasconcellos (OAB: 8004/AL).
Agravada: Maria de Fatima Campos Melo.
Advogada: Valquiria Porfirio da Silva (OAB: 18396/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Pão de Açúcar, em face de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que "quando da análise do referido tema, em que pese a conclusão pela constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/1990, percebe-se que a determinação de pagamento do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço está condicionada a declaração de nulidade contratual, o que não ocorreu em nenhuma das instâncias" (sic, fl. 4, grifos no original).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 13. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Verifica-se que não foi atendido o requisito intrínseco de admissibilidade consubstanciado na inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer.
Explico.
A regra chamada unicidade, unirrecorribilidade ou singularidade recursal define que haverá um recurso adequado para cada decisão exarada, não sendo possível a interposição simultânea de mais de uma espécie recursal pela mesma parte, salvo raras exceções.
No presente caso, observa-se que a parte agravante já exerceu seu direito de recorrer por meio da interposição do agravo interno de sequencial 50002 em 17/7/2025 às 18h59min, ao passo em que a presente petição recursal fora protocolada em novo sequencial (50003) em 17/7/2025 às 21h25min, conforme informações extraídas da ferramenta "Propriedades do Documento" do Sistema de Automação da Justiça SAJ.
Destarte, resta evidente que se operou a preclusão consumativa, de maneira que o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe.
Tal posicionamento encontra-se sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê nos precedentes a seguir transcritos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
UNIRRECORRIBILIDADE DOS RECURSOS.
NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. 1.
A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
Precedentes. 2.
Se os embargos de declaração forem rejeitados, ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2029388 RJ 2021/0255227-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2024) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO RECURSO DENTRO DO PRAZO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
ADEQUAÇÃO DO SEGUNDO INCONFORMISMO.
DESINFLUÊNCIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE IMPEDE O SEU CONHECIMENTO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
A antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal. 3.
Na hipótese em apreço, a parte ora recorrida impugnou, através de agravo de instrumento, a decisão extintiva do cumprimento de sentença por ela iniciado, não tendo o recurso merecido conhecimento, porquanto inadequado à impugnação desse ato judicial;mas, antes de findo o prazo recursal, interpôs apelação, da qual o Tribunal estadual conheceu e deu-lhe provimento, o que acarretou ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, a implicar a reforma do acórdão recorrido, a fim de não se conhecer da apelação interposta pela parte recorrida. 4 .
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2075284 SP 2023/0035135-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2023) (grifos aditados) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, por estar caracterizado fato impeditivo do direito do recorrer decorrente da violação ao princípio da unirrecorribilidade.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Ricardo Macedo Carneiro de Albuquerque (OAB: 20132/AL) - Yuri Pontes de Cezário (OAB: 8609/AL) - Henrique Correia Vasconcellos (OAB: 8004/AL) - Valquiria Porfirio da Silva (OAB: 18396/AL) -
28/08/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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28/08/2025 11:10
Não Conhecimento de recurso
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25/08/2025 14:34
Conclusos para despacho
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25/08/2025 14:34
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700487-79.2022.8.02.0048/50003 - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - Pão de Açúcar - Agravante: Município de Pão de Açúcar - Agravada: Maria de Fatima Campos Melo - 'Agravo Interno em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0700487-79.2022.8.02.0048/50003 Agravante: Município de Pão de Açúcar.
Procurador: Ricardo Macedo Carneiro de Albuquerque (OAB: 20132/AL) e outros.
Agravada: Maria de Fatima Campos Melo.
Advogada: Valquiria Porfirio da Silva (OAB: 18396/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Ricardo Macedo Carneiro de Albuquerque (OAB: 20132/AL) - Yuri Pontes de Cezário (OAB: 8609/AL) - Henrique Correia Vasconcellos (OAB: 8004/AL) - Valquiria Porfirio da Silva (OAB: 18396/AL) -
21/07/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 11:07
Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 10:18
Incidente Cadastrado
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26/05/2025 03:46
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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14/05/2025 14:30
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 17:07
Negado seguimento a Recurso
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21/02/2025 10:07
Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
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29/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
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28/01/2025 12:20
Expedição de tipo_de_documento.
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28/01/2025 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 12:36
Conclusos para despacho
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24/01/2025 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
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24/01/2025 12:34
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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23/01/2025 09:36
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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