TJAL - 0700483-61.2025.8.02.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 13:24
Ato Publicado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700483-61.2025.8.02.0040 - Apelação Cível - Atalaia - Apelante: Gerson Alexandre da Silva - Apelado: Ficsa - Banco C6 Consignado S.a. - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700483-61.2025.8.02.0040, em que figura, como parte apelante, Gerson Alexandre da Silva e, como parte apelada, Ficsa - Banco C6 Consignado S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do Recurso de Apelação interposto, em virtude do não recolhimento do preparo recursal, requisito extrínsecos de admissibilidade, nos moldes do art. 1.007, § 4º, Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA REGULARIZAÇÃO.
INÉRCIA CONFIGURADA.
DESERÇÃO.
PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME.1- TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E CONDENOU O ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO INICIAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
A PARTE APELANTE PLEITEIA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA OU, SUBSIDIARIAMENTE, SUA REFORMA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, COM O AFASTAMENTO DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS AO SEU PATRONO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CINGE-SE À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO, ESPECIFICAMENTE NO QUE TANGE AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO EXTRÍNSECO DO PREPARO, APÓS A PARTE APELANTE TER SIDO INTIMADA PARA SANAR A IRREGULARIDADE E NÃO O TER FEITO.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3- O RECOLHIMENTO DO PREPARO É REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, CUJA COMPROVAÇÃO DEVE OCORRER NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, CONFORME ESTABELECE O ART. 1.007, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.4- A PARTE APELANTE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA PARA, NO PRAZO LEGAL, COMPROVAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL OU EFETUÁ-LO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONTUDO, PERMANECEU INERTE, SEM APRESENTAR QUALQUER MANIFESTAÇÃO.5- A AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO PREPARO, APÓS A CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE PARA O SANEAMENTO DO VÍCIO, IMPLICA O RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO DO RECURSO, O QUE OBSTA A ANÁLISE DAS QUESTÕES DE MÉRITO SUSCITADAS PELA PARTE APELANTE.IV.
DISPOSITIVO E TESE.TESE DE JULGAMENTO: "1.
A NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, SEGUIDA DA INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE APÓS INTIMAÇÃO PARA REALIZAR O PAGAMENTO EM DOBRO, ACARRETA A DESERÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE, CONFORME DISPÕE O ART. 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL."6- RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 485, IV; ART. 1.007, CAPUT, § 2º E § 4º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0723480-39.2017.8.02.0001, REL.
DES.
CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 04/03/2024; TJAL, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806758-62.2022.8.02.0000, REL.
DES.
OTÁVIO LEÃO PRAXEDES, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 22/06/2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Heron Rocha Silva (OAB: 61499/SC) - Heron Rocha Silva (OAB: 22025/AL) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
05/08/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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04/08/2025 15:05
Processo Julgado Sessão Virtual
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04/08/2025 15:05
Não Conhecimento de recurso
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23/07/2025 12:49
Julgamento Virtual Iniciado
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18/07/2025 06:23
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700483-61.2025.8.02.0040 - Apelação Cível - Atalaia - Apelante: Gerson Alexandre da Silva - Apelado: Ficsa - Banco C6 Consignado S.a. - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Heron Rocha Silva (OAB: 61499/SC) - Heron Rocha Silva (OAB: 22025/AL) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
11/07/2025 11:31
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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06/06/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 14:00
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 07:55
Ato Publicado
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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20/05/2025 13:51
Determinada Requisição de Informações
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16/05/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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07/05/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 11:51
Distribuído por sorteio
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07/05/2025 11:45
Registrado para Retificada a autuação
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07/05/2025 11:45
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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