TJAL - 0700475-94.2024.8.02.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:36
Certidão de Envio ao 1º Grau
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26/08/2025 15:36
Baixa Definitiva
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26/08/2025 14:12
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 14:44
Acórdãocadastrado
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30/07/2025 09:34
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700475-94.2024.8.02.0048/50000 - Embargos de Declaração Cível - Pão de Açúcar - Embargante: Banco Bradesco - Embargado: Ivanildo Soares Dias - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do embargos de declaração para, no mérito, por idéntica votação, REJEITÁ-LO, mantendo incólume o acórdão, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DANOS MORAIS.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO QUANTUM.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
JUROS DE MORA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME01.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR BANCO BRADESCO S/A EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 3ª CÂMARA CÍVEL, QUE JULGOU APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES E MANTEVE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00.
O EMBARGANTE ALEGOU OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DO VALOR ARBITRADO, ERRO NA CONDENAÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL E INCORREÇÃO NA FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO, PLEITEANDO O INÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DA SENTENÇA.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ 03 (TRÊS) QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) DEFINIR SE O ACÓRDÃO INCORREU EM OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS;(II) ESTABELECER SE HOUVE ERRO DE JULGAMENTO AO RECONHECER A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL SEM PROVA ESPECÍFICA DO SOFRIMENTO PSÍQUICO;(III) DETERMINAR SE A FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO CONTRARIA A SÚMULA 362 DO STJ.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
O ACÓRDÃO EMBARGADO EXPLICITA DE FORMA CLARA E OBJETIVA OS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO, COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NAS CONDIÇÕES DAS PARTES, NA EXTENSÃO DO DANO E NA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, AFASTANDO A ALEGADA OMISSÃO.04.
A CONDENAÇÃO POR DANO MORAL ENCONTRA RESPALDO NA ILICITUDE DA CONDUTA DO BANCO E NA PRESUNÇÃO DE ABALO DECORRENTE DE DESCONTO INDEVIDO DE VERBA ALIMENTAR, CONFORME RECONHECIDO EM PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS, NÃO SE EXIGINDO PROVA DIRETA DO SOFRIMENTO PSÍQUICO.05.
A FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 398 E 406 DO CÓDIGO CIVIL, A SÚMULA 54 DO STJ E A LEI Nº 14.905/2024, SENDO A SÚMULA 362 APLICADA EXCLUSIVAMENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA.06.
NÃO SE VERIFICA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL, CONFIGURANDO-SE O RECURSO COMO TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO, O QUE NÃO SE COADUNA COM A NATUREZA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.07.
O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA RESTA ATENDIDO NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC, SENDO DESNECESSÁRIA A MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS.IV.
DISPOSITIVO E TESE08.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO:09. “A FUNDAMENTAÇÃO QUE EXPLICITA OS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTA A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.10.
A OCORRÊNCIA DE DESCONTO INDEVIDO DE VERBA ALIMENTAR AUTORIZA A PRESUNÇÃO DE DANO MORAL, INDEPENDENTEMENTE DE PROVA ESPECÍFICA DO SOFRIMENTO PSÍQUICO.11.
EM SE TRATANDO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, OS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022 E 1.025; CC, ARTS. 398 E 406; LEI Nº 14.905/2024.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 54; STJ, SÚMULA 362; STJ, EDCL NO AGINT NOS EDCL NO RESP 1.446.326/PR, REL.
MIN.
OG FERNANDES, DJE 13.06.2018; STJ, AGINT NO CC 160428/DF, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, DJE 01.08.2019.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB: 16330/BA) - Roberto Dorea Pessoa (OAB: 2097/AM) - Amanda Maria Dias Lima Pinto (OAB: 9597/AL) -
29/07/2025 15:43
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/07/2025 15:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2025 15:43
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 10:03
Ato Publicado
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25/07/2025 09:30
Processo Julgado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700475-94.2024.8.02.0048/50000 - Embargos de Declaração Cível - Pão de Açúcar - Embargante: Banco Bradesco - Embargado: Ivanildo Soares Dias - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB: 16330/BA) - Roberto Dorea Pessoa (OAB: 2097/AM) - Amanda Maria Dias Lima Pinto (OAB: 9597/AL) -
17/07/2025 12:29
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:24
Incluído em pauta para 14/07/2025 13:24:46 local.
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14/07/2025 12:50
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700475-94.2024.8.02.0048/50000 - Embargos de Declaração Cível - Pão de Açúcar - Embargante: Banco Bradesco - Embargado: Ivanildo Soares Dias - 'DESPACHO 01.
Tratam-se de Embargos de Declaração (fls. 01-05) opostos por BANCO BRADESCO S/A, em face do Acórdão (fls. 445-456) proferido por esta 3ª Câmara Cível, sob minha relatoria, ao julgar as Apelações Cíveis (fls. 377-404 e 412-419) interposta por ambas as partes. 02.
Sustentou o embargante, inicialmente, que a decisão incorreu em omissão ao não apresentar fundamentação suficiente quanto aos critérios adotados para a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que, segundo alega, ultrapassaria a média usual da jurisprudência da Corte.
Alega também a existência de erro na condenação por danos morais, afirmando que não há prova de qualquer lesão extrapatrimonial efetivamente sofrida pelo recorrido, sendo necessária a comprovação do sofrimento psíquico para que se justifique a indenização.
Por fim, argumenta que, caso mantida a condenação, os juros de mora incidentes sobre os danos morais devem ser fixados a partir da data da sentença, conforme interpretação da Súmula 362 do STJ, e não desde o evento danoso. 03.
Pugnou pela integração do julgado, sanando os vícios apontados. 04.
Apesar de intimado, o embargado não apresentou contrarrazões recursais (fls. 07-09). 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB: 16330/BA) - Roberto Dorea Pessoa (OAB: 2097/AM) - Amanda Maria Dias Lima Pinto (OAB: 9597/AL) -
11/07/2025 13:17
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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13/06/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 11:25
Ato Publicado
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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02/06/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 18:24
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 17:34
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 08:37
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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