TJAL - 0700477-84.2022.8.02.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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25/08/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700477-84.2022.8.02.0064 - Apelação Cível - Taquarana - Apelante: Banco Bradesco Cartões S/A - Apelado: Silvino Manoel Soares - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco Cartões S/A; para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos seus termos.Além disso, complemento a sentença a fim de que, em relação ao valor dos danos materiais, referente à devolução em dobro dos descontos indevidos, seja acrescido de juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso, utilizando-se como índice exclusivamente a taxa SELIC que, por possuir natureza híbrida, já engloba ambos os consectários. - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARÁTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME:1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DOS DESCONTOS DENOMINADOS “CART CRED ANUID (BRADESCO)”, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE E FIXANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
ANÁLISE DA ILICITUDE DA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA POSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO DO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO VÁLIDO ENTRE AS PARTES EVIDENCIA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA APTA A JUSTIFICAR OS DESCONTOS EFETUADOS.3.1.
A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE ENCONTRA AMPARO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.3.2.
MANTIDA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), CONSIDERANDO A GRAVIDADE DA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE:4.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1677716/SP, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 21/03/2017, DJE 28/03/2017; STJ, AGINT NO ARESP 1502908/RJ, REL.
MIN.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 19/11/2019, DJE 25/11/2019.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Alecyo Saullo Cordeiro Gomes (OAB: 44601/PE) -
23/08/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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22/08/2025 19:27
Processo Julgado Sessão Presencial
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22/08/2025 19:27
Conhecido o recurso de
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21/08/2025 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 09:30
Processo Julgado
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 18:51
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700477-84.2022.8.02.0064 - Apelação Cível - Taquarana - Apelante: Banco Bradesco Cartões S/A - Apelado: Silvino Manoel Soares - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 7 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Alecyo Saullo Cordeiro Gomes (OAB: 44601/PE) -
07/08/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 10:41
Incluído em pauta para 07/08/2025 10:41:48 local.
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24/07/2025 11:04
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700477-84.2022.8.02.0064 - Apelação Cível - Taquarana - Apelante: Banco Bradesco Cartões S/A - Apelado: Silvino Manoel Soares - 'RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Cartões, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Taquarana (págs. 95/100) que, nos autos da Ação Declarátória de Inexistência de Relação Jurídica c/c com Repetição de Indébito, Dano Moral, julgou parcial procedente a demanda, nos seguintes termos: Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: i) DECLARAR a inexibilidade e suspensão das tarifas bancárias questionada nos autos 0700475-17.2022.8.02.0064 e 0700476-02.2022.8.02.0064 ; ii) DETERMINAR ao requerido a conversão da conta bancária titularizada pelo autor para conta com pacote de tarifa zero; iii) DECLARAR inexistente o contrato de cartão de crédito consignado discutido no presente feito; iv) CONDENAR o requerido à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, sujeitos à correção monetária pelo INPC, desde cada desembolso, e juros moratórios de 1% a.m desde a citação; v) CONDENAR o requerido ao pagamento de danos morais, ora fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sujeitos a juros de mora de 1% a.m, a partir de cada desembolso, e correção monetária pelo INPC a partir da publicação desta sentença, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais (págs. 107/139), alega o apelante = Banco Bradesco Cartoes S.A : a) da necessidade de redução do valor arbitrado a título de danos morais; e, b) da não repetição dos danos materiais.
No mérito, pugnou pelo provimento do apelo. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Alecyo Saullo Cordeiro Gomes (OAB: 44601/PE) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 18:55
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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20/05/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 13:04
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 13:04
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 08:25
Registrado para Retificada a autuação
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20/05/2025 08:25
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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