TJAL - 0700478-40.2022.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL), ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE) - Processo 0700478-40.2022.8.02.0203 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Ednande Honorato da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - É, em síntese, o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Estabelece o art. 924 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária na fase de cumprimento de sentença, que a execução será extinta quando a petição inicial for indeferida; quando a obrigação for satisfeita; quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; quando o exequente renunciar ao crédito; quando ocorrer a prescrição intercorrente.
Assim, considerando que, após a expedição dos alvarás, a obrigação restará integralmente satisfeita, não havendo nenhum saldo remanescente a executar, é de ser aplicada a norma acima anunciada.
Pelo exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com resolução do mérito executivo.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários advocatícios.
Considerando a outorga à advogada de poderes especiais para receber e dar quitação, além de levantar alvarás (fls. 230/233), proceda à expedição dos alvarás de liberação de valores da seguinte forma: A) um alvará para ser levantado pela advogada dos exequentes, através da pessoa jurídica JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ sob o nº 48.***.***/0001-35), no valor de R$ 12.538,46 (doze mil, quinhentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos) e eventuais acrescrimos legais, para ser transferido para a conta bancária (chave PIX) indicada à fl. 273.
Concedo à advogada dos exequentes o prazo de 30 (trinta) dias para juntada do comprovante de pagamento/transferência do valor pertencente às partes.
P.
R.
I.
Com a expedição do alvará judicial, e não havendo requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. -
31/07/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 14:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 10:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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24/07/2025 10:11
Evolução da Classe Processual
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23/07/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL) Processo 0700478-40.2022.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ednande Honorato da Silva - Réu: Banco Pan Sa - Defiro o requerimento dos credores (fls. 253/254).
Inicie-se a fase de cumprimento de sentença, na exata sequência abaixo: (1) Evolua-se a classe processual no sistema SAJ para cumprimento de sentença; (2) A intimação do devedor, através de seu advogado, ou pessoalmente - caso não o tenha constituído nos autos - para que no prazo 15 (quinze) dias, pague o valor da condenação apurado nos cálculos de fls. 255/258, sob pena de haver a incidência da multa do art. 523 do CPC e bloqueio on line via Sisbajud.
Ainda, a parte executada deverá ser advertida de que poderá oferecer embargos, em 15 (quinze) dias, contados do decurso do prazo para pagamento voluntário (art. 525, do CPC); (3) Havendo pagamento espontâneo, expeça-se o Alvará correspondente, intimando-se o credor para vir recebê-lo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do processo, bem assim transferindo-se ao FUNJURIS o valor das custas processuais, caso existam; (4) Não havendo pagamento, incida-se a multa do art. 523 do CPC e promova-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por intermédio do Sistema Sisbajud, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854, caput, do CPC); (5) Em sendo tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, a mesma deverá ser intimada para ciência do bloqueio e com o fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, §§2º e 3º, do CPC); (6) Se houver manifestação da executada quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, voltem-me os autos conclusos para fins do art. 854, §4º, do CPC; (7) Caso não seja apresentada a manifestação da parte executada, voltem-se os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, §5º, do CPC.
Intimem-se. -
14/06/2025 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 14:10
Decisão Proferida
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21/05/2025 08:18
Transitado em Julgado
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21/05/2025 08:15
Conclusos para decisão
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15/05/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 14:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 12:09
Decisão Proferida
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28/08/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 00:06
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 14:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2024 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2024 09:04
Despacho de Mero Expediente
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16/07/2024 13:58
Conclusos para despacho
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12/07/2024 17:36
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2024 11:01
Despacho de Mero Expediente
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18/06/2024 14:35
Conclusos para despacho
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18/06/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
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05/06/2024 11:13
Conclusos para despacho
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05/06/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 13:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 10:52
Recebido recurso eletrônico
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05/12/2023 10:50
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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28/11/2023 20:10
Juntada de Outros documentos
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07/11/2023 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/11/2023 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 16:42
Juntada de Outros documentos
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05/10/2023 14:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/10/2023 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 18:29
Julgado procedente o pedido
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11/07/2023 07:07
Conclusos para despacho
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10/07/2023 21:26
Juntada de Outros documentos
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14/06/2023 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/06/2023 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 14:54
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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04/06/2023 15:06
Visto em Autoinspeção
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08/12/2022 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2022 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/11/2022 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 13:51
Decisão Proferida
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28/10/2022 10:50
Conclusos para despacho
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28/10/2022 10:50
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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