TJAL - 0700479-03.2023.8.02.0005
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Boca da Mata
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação ADV: VANESSA BATISTA DE CARVALHO (OAB 15739/AL), ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG) - Processo 0700479-03.2023.8.02.0005 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Cícero Amaro dos SantosB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - DESPACHO Analisando os autos detidamente, verifico que o executado impugnou os cálculos do exequente alegando que há excesso de execução, porque o exequente teria acrescentado em seus cálculos valores incluídos em relação ao dano moral e material, uma vez que a atualização pela taxa SELIC não alcança os valores citados pela parte autora.
 
 Em sua impugnação, a parte exequente se manifestou utilizando argumento totalmente estranho à lide.
 
 Assim, não se tratando de cálculos complexos, em prestígio ao Princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), determino: 1- a intimação da parte exequente, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, detalhadamente, especifique como chegou aos seus cálculos (parâmetros utilizados), tendo em vista que a sentença de fls. 120/127, mantida em sede recursal (Acórdão às fls.179/198), condenou o executado a obrigação de pagar nos seguintes termos:
 
 III - Dispositivo [...] b) Condenar a parte ré a pagar à parte autora todos os descontos suportados pela autora em virtude do referido negócio jurídico, excetuados as parcelas fulminadas pela prescrição (quinquênio anterior à propositura da ação)determinando que a ré promova a restituição em dobro dos valores descontados, delineados na motivação deste julgado.
 
 Sobre este montante deverá ainda incidir a atualização pela Taxa SELIC, visto que os termos iniciais dos juros e da correção monetária são coincidentes nessa hipótese, conforme Súmula nº 43 e 54 do STJ; c) Condenar a parte ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante a ser acrescido de juros moratórios, a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), com fulcro na Súmula nº 54 do STJ, no importe de 1% (um por cento) ao mês, até a data do arbitramento, momento em que deverá ser aplicada tão somente a Taxa SELIC; Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação." 2- com a juntada dos cálculos e explicações do exequente, intime-se o executado para que, se manifeste no mesmo prazo, oferecendo esclarecimento detalhado daquilo que discordar.
 
 Cumpra-se.
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG), ADV: VANESSA BATISTA DE CARVALHO (OAB 15739/AL) - Processo 0700479-03.2023.8.02.0005 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Cícero Amaro dos SantosB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - conforme decisão de fls.326/327
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                                            14/08/2025 14:03 Conclusos para julgamento 
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                                            14/08/2025 14:01 Expedição de Certidão. 
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                                            14/08/2025 13:47 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            14/08/2025 11:00 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/08/2025 03:14 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG), ADV: VANESSA BATISTA DE CARVALHO (OAB 15739/AL) - Processo 0700479-03.2023.8.02.0005 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Cícero Amaro dos SantosB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - 1.
 
 A suspensão dos autos até o julgamento da presente impugnação. 2.
 
 A intimação da parte exequente para manifestar-se acerca da planilha de cálculos às fls. 321/325, bem como sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo os autos virem, em seguida, conclusos para julgamento da impugnação.
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                                            13/08/2025 17:00 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/08/2025 14:55 Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            24/04/2025 10:11 Conclusos para despacho 
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                                            23/04/2025 10:44 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/04/2025 20:27 Expedição de Certidão. 
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                                            10/04/2025 20:24 Evolução da Classe Processual 
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                                            25/03/2025 11:14 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            24/03/2025 13:01 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/03/2025 10:16 Despacho de Mero Expediente 
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                                            21/10/2024 14:45 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/07/2024 13:39 Conclusos para despacho 
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                                            24/07/2024 10:26 Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado" 
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                                            23/07/2024 10:40 Recebido recurso eletrônico 
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                                            05/02/2024 12:48 Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino 
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                                            05/02/2024 10:45 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            17/01/2024 13:36 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            16/01/2024 13:00 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/01/2024 08:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/01/2024 19:45 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/11/2023 11:17 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            29/11/2023 13:03 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/11/2023 09:05 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            16/11/2023 16:07 Conclusos para despacho 
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                                            16/11/2023 16:06 Expedição de Certidão. 
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                                            07/11/2023 09:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/11/2023 11:39 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            31/10/2023 17:00 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/10/2023 12:11 Despacho de Mero Expediente 
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                                            17/10/2023 13:23 Conclusos para despacho 
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                                            16/10/2023 20:45 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/10/2023 11:23 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            03/10/2023 13:00 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/10/2023 10:24 Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC 
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                                            03/10/2023 09:30 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/09/2023 09:46 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/09/2023 16:36 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            05/09/2023 21:05 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/09/2023 14:40 Decisão Proferida 
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                                            01/09/2023 12:23 Conclusos para despacho 
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                                            01/09/2023 12:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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