TJAL - 0700479-05.2024.8.02.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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25/08/2025 11:03
Ato Publicado
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700479-05.2024.8.02.0090 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Município de Maceió - Apelado: João Guilherme Jacinto dos Santos Silva (Representado(a) por sua Mãe) Rosimeire Jacinto dos Santos - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de apelação interposta pelo Município de Maceió (fls. 180/190), inconformado com a sentença (fls. 130/139) proferida pelo Juízo de Direito da 28ª Vara Infância e Juventude da Capital, nos autos da Ação de Preceito Cominatório com Pedido de Tutela de Urgência tombada sob o n. 0700479-05.2024.8.02.0090, ajuizada em seu desfavor por João Guilherme Jacinto dos Santos Silva, assistido por sua genitora Rosimeire Jacinto dos Santos, cujo dispositivo restou exarado nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, confirmando a antecipação de tutela antes concedida, condenando o MUNICÍPIO DE MACEIÓ, através da Secretaria Municipal de Saúde, a fornecer, por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, o medicamento denominado: OLANZAPINA 5MG 01 COMPRIMIDO/DIA e OLANZAPINA 10MG 01 COMPRIMIDO/DIA, necessário ao tratamento do autor JOÃO GUILHERME JACINTO DOS ANTOS SILVA.
Ademais, ressalta-se a necessidade da parte autora apresentar, em caso de pedido de bloqueio, receituário médico e três orçamentos atualizados, comprovando assim que perdura a imprescindibilidade do medicamento, ora solicitado, destacando que, em prol da menor onerosidade aos cofres públicos e consequentemente, em prol da coletividade, havendo produto genérico do citado medicamento, deve a parte autora apresentar orçamentos na versão mais em conta.
Condeno o Município de Maceió ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §6º-A e §8º, do CPC, visto que se trata de causa de valor inestimável, bem como de repetitiva na qual não há dilação probatória. [...] Em suas razões, a parte apelante, inicialmente, requer o recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, em seguida, sustenta as seguintes teses: a) a responsabilidade do Estado de Alagoas pelo fornecimento do medicamento pleiteado dada a alta complexidade deste; b) a improcedência da condenação do Município de Maceió em honorários advocatícios, subsidiariamente a redução da quantificação.
Ao final, requer a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas às fls. 203/216, nas quais a parte apelada rebate as teses recursais e pugna pela manutenção da sentença em sua integralidade. Às fls. 224/225, o Ministério Público Estadual deixou de se pronunciar dada a falta de interesse que justifique a intervenção no feito. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva -
22/08/2025 10:10
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/03/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 15:20
Ciente
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14/03/2025 15:14
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 19:32
Juntada de Petição de
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13/03/2025 19:31
Juntada de Petição de
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12/03/2025 07:37
Expedição de
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12/03/2025 00:00
Publicado
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12/03/2025 00:00
Publicado
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11/03/2025 09:57
Confirmada
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10/03/2025 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 07:40
Despacho
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10/03/2025 00:00
Publicado
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04/02/2025 11:40
Conclusos
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04/02/2025 11:40
Expedição de
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04/02/2025 11:40
Distribuído por
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04/02/2025 11:36
Registro Processual
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04/02/2025 11:36
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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