TJAL - 0700473-18.2022.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL), ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG), ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL) - Processo 0700473-18.2022.8.02.0203/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Josefa Tenório de MascarenhasB0 - B1Banco BMG S/AB0 - RECEBO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, por ser tempestiva e preencher os demais pressupostos específicos de admissibilidade.
Quanto ao conteúdo da impugnação, percebo que a parte executada alega excesso de execução e junta demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, satisfazendo, assim, a exigência prevista no §4º do art. 525 do CPC.
Verifico, ainda, que a parte impugnante requereu a atribuição de efeito suspensivo a sua Defesa (CPC, art. 525, §6º).
Sobre isso, constato que houve garantia do Juízo (fls. 35/44 e 52 ) bem como que, a priori, os argumentos apresentados na peça impugnativa são relevantes.
Além disso, é entendimento deste Juízo, em virtude das condições sociais da população residente na Comarca, que, não se tratando de verba alimentar, é recomendável a suspensão da execução até o julgamento do mérito da impugnação, vez que eventual acolhimento desta causaria tumulto processual com a determinação de devolução do valor, o que tem sido infrutífero em outros casos semelhantes.
Pelos motivos expostos acima, atribuo EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO, de modo que não devem ser praticados atos executivos até sua apreciação (relativamente ao valor controverso, na forma do art. 525, §8º), ressalvados os atos previstos no art. 525, §7º do CPC, bem como garantido à parte exequente a possibilidade de neutralização do efeito suspensivo ora concedido, na forma do §10 do art. 525 do CPC.
Dessa forma, face à contradição entre os cálculos das partes, determino a remessa dos autos à Contadoria, para verificação dos valores devidos, tendo como parâmetro os termos do acórdão de fls. 386/399, autos principais, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita, na forma do artigo o art. 98, VII, do CPC/2015.
Com o cálculo nos autos, abra-se vista às partes, no prazo comum de 5 dias.
Por fim, proceda-se à expedição dos alvarás de transferência de valores, conforme requerido à fl. 58.
Intimem-se as partes quando da expedição dos alvarás.
Comunique-se a parte autora, pessoalmente, por carta com AR, sobre a expedição do alvará judicial para transferência de valores de sua titularidade.
Providências necessária -
05/05/2025 20:38
Baixa Definitiva
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05/05/2025 20:36
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 16:52
Execução de Sentença Iniciada
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15/07/2024 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/07/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 12:25
Recebido recurso eletrônico
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12/06/2023 12:52
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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09/06/2023 11:26
Juntada de Outros documentos
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19/05/2023 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/05/2023 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 09:42
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/05/2023 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 22:10
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2023 08:29
Conclusos para despacho
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26/04/2023 08:27
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 13:41
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2022 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/12/2022 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 17:59
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2022 08:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/11/2022 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2022 16:45
Expedição de Carta.
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03/11/2022 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/11/2022 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 14:09
Decisão Proferida
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28/10/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 10:05
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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