TJAL - 0704431-27.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE) Processo 0704431-27.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cornelio Luis Neto - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte AUTORA, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. - 
                                            
09/05/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 10:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/04/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL), Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE) Processo 0704431-27.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cornelio Luis Neto - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Autos n° 0704431-27.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Cornelio Luis Neto Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado e restituição da quantia paga a maior c/c danos morais, ajuizada por CORNÉLIO LUIS NETO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese: (...) A autora é beneficiária do INSS e recebe o valor líquido de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais), conforme documentos anexos.
A autora buscou o banco réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado, mas restou nitidamente ludibriada já que foi realizada contração de cartão de crédito, o qual nunca recebeu.
Essa modalidade de empréstimo, funciona com o banco creditando na conta da autora o valor correspondente ao limite do cartão e em seguida o banco passa a descontar no benefício da parte autora parcela correspondente ao pagamento mínimo do cartão.
Ocorre que a parte autora sequer sabia que o valor vinha de cartão de crédito, sendo assim a parcela referente ao pagamento mínimo do cartão seria cobrada de forma vitalícia.(...) Diante disso, pretende a declaração de inexistência de negócio jurídico e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seus rendimentos.
Ao final, além de formular seus pedidos principais, pugna a parte autora pela inversão do ônus da prova e pela concessão da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 11/59.
Decisão de págs. 60/62, concedeu os beneficios da gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova.
Contestação apresentada às págs. 69/94.
Preliminarmente, sustentou: a) impugnação à gratuidade da justiça; e, b) ausência de interesse processual.
No mérito, pretende o julgamento improcedente dos pedidos formulados na petição inicial.
Juntou documentos de págs. 95/98.
Réplica às págs. 102/109.
Por sua vez, as partes manifestaram o desejo pelo julgamento antecipado do feito (págs. 113/114). É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, diz-se que existe interesse processual quando a parte requerente tem a real necessidade de provocar o Poder Judiciário para alcançar a tutela pretendida e, ainda, somente no caso dessa tutela lhe trazer um resultado útil.
In casu, tem-se que a parte autora tem interesse jurídico em ter solucionada a lide, com exame de mérito, tendo em vista sustentar ter sofrido danos materiais e morais em razão da cobrança, supostamente indevida, de empréstimo em modalidade diversa da pretendida.
A prévia reclamação pela via administrativa constitui mera faculdade conferida ao consumidor, não sendo um pré-requisito para o ajuizamento da ação, sob pena de deixar o jurisdicionado à margem do Poder Judiciário, cassando-lhe o direito de ação e ferindo, por conseguinte, o princípio do livre acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Nesse contexto, não seria caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, diante do inequívoco interesse de agir da parte autora para a propositura da ação, por necessitar do provimento jurisdicional postulado, sendo adequada a via processual.
Portanto, afasto a preliminar suscitada.
Ademais, a decisão de págs. 60/62 deferiu o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciassem possuir a parte demandante condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que houvesse prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Desse modo, afasto a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
Pois bem.
Esclareço, primeiramente, que a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes detém cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor(a), conforme determina o caput do art. 2º do CDC, e a parte ré se subsume ao conceito de fornecedor, nos termos do caput do art. 3º do mesmo Diploma Legal, bem como que o Superior Tribunal de Justiça já editou a Súmula nº 297, dispondo que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Isso implica dizer que a responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em testilha é a objetiva, por ser a regra estabelecida pelo art. 14 da Lei n.º 8.078/1990, que, como visto, é a norma de regência a ser aplicada no presente feito, in verbis: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O cerne da demanda consiste em dirimir controvérsia acerca da legitimidade da contratação de cartão consignado.
No entanto, analisando atentamente as razões de fato e de direito estampadas nos autos por iniciativa das partes, entendo que o pedido formulado na inicial não merece prosperar.
Há de se ponderar que a parte autora fez uso recorrente de diversas modalidades de empréstimos em diferentes instituições financeiras (págs. 36/45).
Cite-se que, a reserva de margem consignável inserida no histórico de créditos emitido pelo INSS e anexado pela autora (págs. 34/35), não importam em descontos daquele valor do beneficio previdenciário, mas apenas averbação do que seria o valor máximo que poderia ser descontado.
Há de se ponderar, de mais a mais, que a parte autora fazia uso do cartão de crédito obtido junto à instituição demandada (para a realização de saque), consoante se depreende dos documentos que instruem a contestação (págs. 95/96).
Assim, entendo que se encontram ausentes os elementos autorizadores da reparação civil por dano moral vindicada pela parte autora, em especial por considerar a inexistência a conduta ilícita ou o abuso de direito praticado pela instituição financeira demandada.
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC.
Custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, pela parte autora, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em face do deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se, por seus advogados.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Palmeira dos Índios,23 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito - 
                                            
24/04/2025 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 09:34
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL), Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE) Processo 0704431-27.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cornelio Luis Neto - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide. - 
                                            
19/03/2025 07:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 07:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 21:46
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 08:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/01/2025 12:54
Expedição de Carta.
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17/01/2025 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL), Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE) Processo 0704431-27.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cornelio Luis Neto - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Autos nº: 0704431-27.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Cornelio Luis Neto Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado e restituição da quantia paga a maior c/c danos morais, ajuizada por CORNÉLIO LUIS NETO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese: (...) A autora é beneficiária do INSS e recebe o valor líquido de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais), conforme documentos anexos.
A autora buscou o banco réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado, mas restou nitidamente ludibriada já que foi realizada contração de cartão de crédito, o qual nunca recebeu.
Essa modalidade de empréstimo, funciona com o banco creditando na conta da autora o valor correspondente ao limite do cartão e em seguida o banco passa a descontar no benefício da parte autora parcela correspondente ao pagamento mínimo do cartão.
Ocorre que a parte autora sequer sabia que o valor vinha de cartão de crédito, sendo assim a parcela referente ao pagamento mínimo do cartão seria cobrada de forma vitalícia.(...) Diante disso, pretende a declaração de inexistência de negócio jurídico e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seus rendimentos.
Ao final, além de formular seus pedidos principais, pugna a parte autora pela inversão do ônus da prova e pela concessão da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 11/59. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte exequente condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 16 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito - 
                                            
16/01/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 10:29
Decisão Proferida
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27/12/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 12:57
Conclusos para despacho
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18/12/2024 12:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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