TJAL - 0700451-79.2023.8.02.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 09:47
Ato Publicado
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700451-79.2023.8.02.0055 - Apelação Cível - Santana do Ipanema - Apelante: José Lucas da Silva - Apelado: Banco Bmg S/A - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade dos votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Ressalva pessoal do Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza quanto aos juros referentes aos danos morais, por entender que, tratando-se de relação contratual líquida, os juros moratórios devem incidir a partir do vencimento da obrigação.
Ressalva pessoal da Desa.
Adriana Carla Feitosa Martins, convocada em virtude das férias regulamentares do Des.
Alcides Gusmão da Silva, no seguinte sentido: "Nos casos em que se reconhece a não celebração (fraude) ou nulidade contratual, não há produção de nenhum efeito do contrato de cartão de crédito consignado (RMC).
Assim, os danos morais não decorreram de vício em contrato válido, sendo a responsabilidade extracontratual, incidindo juros desde o evento danoso".
Ressalva pessoal da Desa.
Adriana Carla Feitosa Martins, convocada em virtude das férias regulamentares do Des.
Alcides Gusmão da Silva, no seguinte sentido: "Embora entenda que o contrato em questão possui os requisitos de validade e que os pedidos da ação deveriam ser julgados improcedentes, acompanho o voto do eminente relator, com ressalva de entendimento, nos casos em que a parte autora não realizou saques suplementares, pagamentos complementares da fatura nem usou cartão de crédito, tendo havido apenas os saques iniciais e, em seguida, os descontos em folha de pagamento" - DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC.
RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.I.
CASO EM EXAME1.
DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR PARA PAGAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DO CONTRATO EM RAZÃO DA ONEROSIDADE EXCESSIVA E DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO CONSUMIDOR OBJETIVANDO A NULIDADE DO CONTRATO, A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DANOS MORAIS, BEM COMO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O MÉRITO RECURSAL CONSISTE EM AVALIAR SE OS DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR GERARAM DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E SE A RESTITUIÇÃO DEVE SER DE FORMA SIMPLES OU EM DOBRO DEVIDO A EXISTÊNCIA OU NÃO DA MÁ-FÉ NA POSTURA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.III.
RAZÃO DE DECIDIR3.
APRECIAÇÃO DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE OFÍCIO.4.
RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA PACTUAÇÃO, BEM COMO DOS DESCONTOS INDEVIDOS, EM RAZÃO DA OFENSA À BOA-FÉ CONTRATUAL E DO DEVER DE INFORMAÇÃO.5.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA, TENDO EM VISTA QUE A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REVELA MÁ-FÉ, SOBRETUDO, CONSIDERANDO QUE OS DESCONTOS SÃO REALIZADOS DIRETAMENTE NA CONTA EM QUE O CONSUMIDOR RECEBE SEU SALÁRIO. 6.
EXISTÊNCIA DE OFENSA MORAL AO CONSUMIDOR DEVIDO A INJUSTA E REITERADA DIMINUIÇÃO DE SUA RENDA MENSAL.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO REVELAM A NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), DE ACORDO COM OS PATAMARES UTILIZADOS PELA 3ª CÂMARA CÍVEL DO TJAL, TENDO EM VISTA QUE NÃO HOUVE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS OU SAQUES COMPLEMENTARES, ALÉM DO SAQUE INICIAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 14 E 27.
SÚMULA 479 DO STJ,JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: EARESP 600.663/RS.
TJ/AL - PROCESSO: 0700269-73.2021.8.02.0052; RELATOR (A): DES.
FÁBIO JOSÉ BITTENCOURT ARAÚJO; 3ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 02/03/2023; PROCESSO: 0715118-43.2020.8.02.0001; RELATOR (A): DES.
TUTMÉS AIRAN DE ALBUQUERQUE MELO; 1ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 24/01/2024; PROCESSO: 0715118-43.2020.8.02.0001; RELATOR (A): DES.
TUTMÉS AIRAN DE ALBUQUERQUE MELO; 1ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 24/01/2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Giovana Lopes Ribeiro (OAB: 20269A/AL) - Fábio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) -
14/08/2025 14:36
Acórdãocadastrado
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14/08/2025 12:53
Processo Julgado Sessão Presencial
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14/08/2025 12:53
Conhecido o recurso de
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08/08/2025 20:04
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 09:30
Processo Julgado
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30/07/2025 13:27
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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29/07/2025 11:16
Ato Publicado
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28/07/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 13:06
Incluído em pauta para 28/07/2025 13:06:32 local.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 12:23
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 08:24
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 09:17
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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29/10/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 12:42
Expedição de tipo_de_documento.
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29/10/2024 12:41
Distribuído por sorteio
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29/10/2024 10:56
Registrado para Retificada a autuação
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29/10/2024 10:56
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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