TJAL - 0700456-90.2024.8.02.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700456-90.2024.8.02.0015 - Apelação Cível - Joaquim Gomes - Apelante: Elisângela Maria da Silva - Apelado: Banco Bradesco S.a. - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de recursos de apelação interpostos por Elisângela Maria da Silva e pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Joaquim Gomes, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: i) determinar que o réu se abstenha de cobrar a tarifa de "mora de cartão de crédito", sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e ii) condená-lo à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.
Em suas razões recursais, a autora sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma no capítulo que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Argumenta que, por ser pessoa idosa e analfabeta, os descontos indevidos em seu benefício previdenciário não configuram mero dissabor, mas dano moral in re ipsa, o qual prescinde de comprovação.
Requer, ao final, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
O Banco Bradesco S.A., por sua vez, recorre alegando, em suma, que: a) os descontos são legítimos, pois a rubrica "mora de cartão de crédito" decorre do inadimplemento de fatura de cartão de crédito que a autora utiliza, conforme extratos; b) o valor da multa cominatória (astreintes) é excessivo e desproporcional; c) a sentença é omissa quanto à declaração de nulidade do contrato, o que gera insegurança jurídica; d) é indevida a restituição em dobro, por ausência de má-fé, devendo ser observado o prazo prescricional da pretensão.
Pleiteia a reforma integral da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes ou, subsidiariamente, a redução da multa e o afastamento da restituição em dobro.
Devidamente intimada, a autora apresentou contrarrazões, arguindo preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, requerendo a manutenção da sentença nos pontos que lhe foram favoráveis.
O banco apelado, embora intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso da autora, conforme certidão nos autos. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Alécyo Saullo Cordeiro Gomes (OAB: 17891A/AL) - Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) -
04/08/2025 08:08
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/07/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 11:39
Ciente
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01/07/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 14:34
Ato Publicado
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31/05/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 00:00
Publicado
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25/04/2025 14:35
Conclusos
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25/04/2025 14:35
Expedição de
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25/04/2025 14:35
Distribuído por
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25/04/2025 14:33
Registro Processual
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25/04/2025 14:32
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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