TJAL - 0700446-72.2021.8.02.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 3 Turma Recursal Unificada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 18:22
Certidão sem Prazo
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 15:06
Ato Publicado
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08/08/2025 14:36
Acórdãocadastrado
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08/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700446-72.2021.8.02.0008 - Recurso Inominado Cível - Campo Alegre - Recorrente: Mauricio dos Santos - Recorrido: Pagseguro Internet S.a - Des.
Juiz 1 Turma Recursal Unificada - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado nº 0700446-72.2021.8.02.0008, em que figuram como recorrente, MAURICIO DOS SANTOS, e, como recorrido, PAGSEGURO INTERNET S.A, devidamente qualificados e representados, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de: (a) condenar a parte recorrida ao pagamento de multa diária, nos termos da decisão liminar (fls. 33/36) que determinou o desbloqueio da conta, uma vez que a instituição financeira não deu cumprimento à ordem judicial no prazo fixado, conforme se apurará em liquidação de sentença; (b) condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e de correção monetária, pelo INPC, desde a data do arbitramento (Súmula nº. 362 STJ).
Condeno o recorrido em custas e em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Maceió, assinado e datado digitalmente.
Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza Relatora' - EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DESBLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTA BANCÁRIA BLOQUEADA.
VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LIBERAÇÃO DOS VALORES SOMENTE APÓS QUASE QUATRO MESES.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O BLOQUEIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
MULTA DIÁRIA DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Micheline da Silva Moura (OAB: 9501/AL) - Eduardo Chalfin (OAB: 13419A/AL) -
07/08/2025 16:56
Processo Julgado Sessão Virtual
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07/08/2025 16:56
Conhecido o recurso de
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05/08/2025 14:55
Julgamento Virtual Iniciado
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04/08/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 16:15
Certidão sem Prazo
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15/07/2025 17:46
Ato Publicado
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15/07/2025 15:57
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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10/07/2025 14:02
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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14/06/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 12:16
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de impedimento
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14/06/2024 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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14/06/2024 11:17
Recebidos os autos
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05/06/2024 09:52
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de alteração de competência do órgão
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29/05/2024 13:51
Proferido despacho
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29/05/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 08:42
Proferido despacho
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26/04/2023 11:52
Proferido despacho
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21/03/2022 13:02
Conclusos para julgamento
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21/03/2022 13:01
Distribuído por sorteio
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21/03/2022 10:34
Registrado para Retificada a autuação
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08/03/2022 11:16
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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