TJAL - 0700445-03.2022.8.02.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 01:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/08/2025 12:48
Ato Publicado
-
14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
13/08/2025 07:20
Intimação / Citação à PGE
-
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700445-03.2022.8.02.0057/50001 - Agravo Interno Cível - Viçosa - Agravante: Procuradoria do Estado de Alagoas - Agravada: Maria Solange Lino Bezerra - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, e por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada; nos termos do voto do relator. - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESTAÇÃO CONJUNTA DO DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
OBSERVÂNCIA DO TEMA 793 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
ANALISAR SE A CONTROVÉRSIA ATRAI A INCIDÊNCIA OU NÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO DO TEMA 793.3.
ACÓRDÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE RATIFICOU A CONDENAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS AO FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR, CONSIDERANDO A SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIU QUE "OS ENTES DA FEDERAÇÃO, EM DECORRÊNCIA DA COMPETÊNCIA COMUM, SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE, E DIANTE DOS CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS DE DESCENTRALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO, COMPETE À AUTORIDADE JUDICIAL DIRECIONAR O CUMPRIMENTO CONFORME AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS E DETERMINAR O RESSARCIMENTO A QUEM SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO".4.
A DECISÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO ADOTOU OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES PELO STF, UMA VEZ QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO NA PRESTAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE ÀQUELES QUE NECESSITAM DE CUSTEIO PÚBLICO.5.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 1.030, I, 'A', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IV.
DISPOSITIVO6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. ______________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 23; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 113, 1.021, § 1º, 1.030, I; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 264 E 275.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: RE Nº 855178.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
12/08/2025 14:32
Acórdãocadastrado
-
12/08/2025 12:24
Processo Julgado Sessão Presencial
-
12/08/2025 12:24
Conhecido o recurso de
-
12/08/2025 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/08/2025 09:00
Processo Julgado
-
08/08/2025 15:57
Certidão sem Prazo
-
07/08/2025 15:21
Certidão sem Prazo
-
31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
-
30/07/2025 12:53
Ato Publicado
-
30/07/2025 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700445-03.2022.8.02.0057/50001 - Agravo Interno Cível - Viçosa - Agravante: Procuradoria do Estado de Alagoas - Agravada: Maria Solange Lino Bezerra - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 12/08/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 29 de julho de 2025.
Ednilda Lessa dos Santos Praxedes Secretário(a) do(a) Tribunal Pleno' -
29/07/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 13:13
Incluído em pauta para 29/07/2025 13:13:22 local.
-
23/07/2025 10:02
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
23/07/2025 10:02
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
23/07/2025 07:16
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
23/07/2025 07:15
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700445-03.2022.8.02.0057/50001 - Agravo Interno Cível - Viçosa - Agravante: Procuradoria do Estado de Alagoas - Agravada: Maria Solange Lino Bezerra - 'Agravo Interno Cível n.º 0700445-03.2022.8.02.0057/50001 Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Agravante : Estado de Alagoas.
Procurador : Helder Braga Arruda Júnior (11935B/AL).
Agravada : Maria Solange Lino Bezerra.
Advogado : Karlly Anne Leite César (9908/AL) RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Alagoas, em face de decisão oriunda da Presidência desta Corte de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793.
Alegou que "em face da competência comum estabelecida constitucionalmente, foi construído, no campo jurisprudencial, o entendimento de que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação seria solidária, incidindo sobre os entes públicos que integram a relação processual independente do custo ou complexidade da prestação de saúde postulada." (sic, fls. 3/4).
Obtemperou que "a experiência colhida ao longo dos últimos anos, apontou para o surgimento dos seguintes problemas: a) destinação excessiva de recursos orçamentários para o cumprimento de tutelas judiciais, prejudicando a implantação de políticas públicas para atender a coletividade; b) sacrifício dos entes públicos mais carentes de recursos, compelidos a arcar com prestações de saúde incompatíveis com sua capacidade orçamentária.", bem como que diante da "iminente falência do sistema público de saúde, o Supremo Tribunal Federal trouxe um nova perspectiva a respeito da responsabilidade solidária, introduzindo a necessidade de observar "as regras de repartição de competências", nos termos do TEMA 793 - STF, com Repercussão Geral" (sic, fl. 4).
Complementou, afirmando que "embora subsista a responsabilidade solidária, passou a ser exigido do magistrado o dever de "direcionar" o cumprimento da prestação e "determinar o ressarcimento", "caso a caso", de acordo com os critérios de repartição de atribuições do Sistema Único de Saúde - SUS." (sic, fl. 5).
Arrematou, dispondo que "ao rejeitar a inclusão da União Federal no polo passivo da relação processual, esta Egrégia Corte descumpriu a segunda parte do TEMA 793 - STF, vez que inviabilizou o direcionamento da prestação ao ente público responsável, bem como a adoção de eventuais medidas de ressarcimento, de acordo com as normas de repartição de competências. " (sic, fl. 10).
Por fim, pugnou pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que seja admitido o apelo extremo.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 16/18, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
21/07/2025 18:04
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
08/07/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 11:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/07/2025 08:20
Ciente
-
07/07/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2025 04:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/06/2025 09:30
Intimação / Citação à PGE
-
11/06/2025 08:30
Ato Publicado
-
11/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
09/06/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/06/2025 08:08
Incidente Cadastrado
-
23/05/2025 09:12
Intimação / Citação à PGE
-
20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
19/05/2025 12:21
Ato Publicado
-
17/05/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
-
16/05/2025 15:57
Negado seguimento a Recurso
-
21/04/2025 10:27
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
21/04/2025 10:27
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
10/04/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 11:05
Cessado o sobrestamento do processo
-
10/04/2025 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/01/2024 13:36
Ciente
-
23/01/2024 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 01:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/01/2024 14:05
Intimação / Citação à PGE
-
11/01/2024 09:06
Publicado ato_publicado em 11/01/2024.
-
11/01/2024 08:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/01/2024 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
-
10/01/2024 14:02
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
-
10/01/2024 14:02
Vinculação de Tema
-
10/01/2024 14:02
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
-
05/01/2024 13:15
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
05/01/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
05/01/2024 12:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/01/2024 09:02
Ciente
-
18/12/2023 15:52
Retificado o movimento
-
15/12/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 10:21
Publicado ato_publicado em 06/12/2023.
-
06/12/2023 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/12/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 15:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/11/2023 15:05
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
-
21/11/2023 15:05
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
21/11/2023 15:05
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
20/10/2023 15:55
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
20/10/2023 15:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/09/2023 12:20
Ciente
-
22/09/2023 12:20
Certidão sem Prazo
-
22/09/2023 12:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/09/2023 12:18
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 12:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/09/2023 12:17
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 12:17
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 12:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/09/2023 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/09/2023 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/09/2023 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/09/2023 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/09/2023 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/09/2023 12:16
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/09/2023 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/09/2023 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/09/2023 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/09/2023 12:16
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/09/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/09/2023 12:16
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/09/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 12:33
Incidente Cadastrado
-
29/05/2023 01:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/05/2023 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/05/2023 10:34
Vista / Intimação à PGJ
-
18/05/2023 10:34
Intimação / Citação à PGE
-
18/05/2023 10:33
Publicado ato_publicado em 18/05/2023.
-
18/05/2023 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/05/2023 14:33
Acórdãocadastrado
-
17/05/2023 09:38
Conhecido o recurso de
-
16/05/2023 19:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2023 18:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2023 14:00
Processo Julgado
-
08/05/2023 10:30
Publicado ato_publicado em 08/05/2023.
-
08/05/2023 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/05/2023 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/05/2023 11:55
Incluído em pauta para 03/05/2023 11:55:32 local.
-
03/05/2023 11:21
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
13/04/2023 14:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/04/2023 14:47
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 14:46
Volta da PGJ
-
13/04/2023 14:46
Ciente
-
12/04/2023 18:32
Juntada de Petição de parecer
-
12/04/2023 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 11:19
Vista / Intimação à PGJ
-
09/04/2023 12:40
Solicitação de envio à PGJ
-
23/02/2023 15:29
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 15:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/02/2023 15:28
Distribuído por sorteio
-
23/02/2023 13:01
Registrado para Retificada a autuação
-
23/02/2023 13:01
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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