TJAL - 0700449-62.2020.8.02.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700449-62.2020.8.02.0040 - Apelação Cível - Atalaia - Apelante: Município de Atalaia - Apelada: Jhenifer Thaynara da Silva Soares - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Atalaia contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Atalaia que, nos autos da ação de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a título de danos morais.
Em suas razões recursais (págs. 352/392), o ente apelante sustentou, em preliminar: a) o cerceamento de defesa, ante o indeferimento do pedido de oitiva da médica que finalizou o parto no Hospital Universitário; b) sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a responsabilidade deve ser imputada ao Hospital Universitário, local onde o óbito foi constatado e o parto finalizado; c) requereu o chamamento da União ao processo e o encaminhamento dos autos à Câmara Técnica de Saúde para emissão de parecer.
No mérito, alegou: a) a necessidade de comprovação de culpa na responsabilidade subjetiva; b) a ausência de comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil, pois a autora não teria provado o nexo causal entre a conduta da equipe do hospital municipal e a morte do feto.
Subsidiariamente, defendeu que o valor da indenização fixado é exorbitante, oportunidade que pugnou por sua redução patamares de acordo com a jurisprudência do STJ, que sugere em torno de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Por fim, afirmou que os honorários advocatícios são excessivos e devem ser fixados por apreciação equitativa.
Pugnou, ao final, pelo acolhimento das preliminares para anular a sentença ou, no mérito, pela sua reforma para julgar improcedente o pedido inicial ou, alternativamente, reduzir o valor da condenação por danos morais e dos honorários.
Em sede de contrarrazões (págs. 397/403), a apelada requereu a manutenção da sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Williams Amorim Oliveira (OAB: 11463/AL) - Marcos Vinicio Cavalcante Lima (OAB: 12848/AL) - Diego Carvalho Texeira (OAB: 8375/AL) -
18/08/2025 12:59
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/03/2025 21:53
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 21:07
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 12:24
Processo Transferido
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14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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13/03/2025 10:58
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 18:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 17:28
Pedido de Transferência de Processos
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31/07/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 11:32
Juntada de Petição de parecer
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30/07/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 19:26
Confirmada a intimação eletrônica
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26/07/2024 11:04
Proferido despacho
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05/03/2024 14:39
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:39
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de impedimento
-
05/03/2024 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
29/02/2024 08:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/02/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 14:33
Ratificada a Decisão Monocrática
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27/02/2024 16:57
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
27/02/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:48
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de impedimento
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27/02/2024 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
20/02/2024 08:02
Publicado #{ato_publicado} em 20/02/2024.
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19/02/2024 11:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/02/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 14:35
Ratificada a Decisão Monocrática
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15/02/2024 14:50
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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12/12/2023 11:55
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:55
Distribuído por sorteio
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12/12/2023 11:53
Registrado para Retificada a autuação
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12/12/2023 11:53
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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