TJAL - 0700426-25.2025.8.02.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:11
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700426-25.2025.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Banco Agibank S.
A - Apelado: Janilson Eleotero Ferreira - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Agibank S.A., em face de sentença proferida nos autos da ação de declaração de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, originária do Juízo de Direito da 2ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Ante o exposto, rejeito a preliminar, e ao resolver o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo consignado entre a parte requerente e requerida, objeto do pedido e, por conseguinte, declaro inexistentes os débitos relacionados; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento a título de repetição de indébito em dobro e demais quantias descontadas ao longo do processamento, no valor de R$58.058,36 (cinquenta e oito mil, cinquenta e oito reais, trinta e seis centavos), as quais deverão as quais deverão ser acrescidas de juros legais de mora pela taxa SELIC 06 do CC) e atualização monetária a cada desconto indevido pelo IPCA (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC, desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado, observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil.
Condeno parte autora e requerida, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, dada a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC). (Págs. 197/205). 2.
Irresignada com o teor do julgado, a parte ré interpôs o presente recurso (págs. 212/225), defendendo: a) a juntada de provas em sede recursal; b) a declaração de existência e legalidade das contratações; e, c) a impossibilidade de restituição na forma dobrada. 3.
Após o que, a parte autora apresentou contrarrazões (págs. 235/239), defendendo a manutenção da sentença na sua integralidade. 4.
Por derradeiro, os autos foram distribuídos por sorteio a este Desembargador Relator. 5. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Amanda Alvarenga Campos Veloso (OAB: 385562/SP) - Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB: 112905/PR) - Laryne Rodrigues Sabino Fonseca da Costa (OAB: 14004/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 19:02
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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26/05/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 09:16
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 09:16
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 09:12
Registrado para Retificada a autuação
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26/05/2025 09:12
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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