TJAL - 0700438-87.2021.8.02.0043
1ª instância - 1ª Vara de Delmiro Gouveia / Inf Ncia e Juventude
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: CLARISSA VIEIRA CAMPOS (OAB 42175/PE), ADV: VICTORIA KATRYN DE LIMA RESENDE (OAB 39817/PE) - Processo 0700438-87.2021.8.02.0043/01 - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - AUTOR: B1Edinaldo Januario dos SantosB0 - RÉU: B1Bradesco Promotora ( Financiamento)B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo as partes acerca dos cálculos de fls. 144/147, para que requeiram o que entendem por direito no prazo de 15 dias. -
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: CLARISSA VIEIRA CAMPOS (OAB 42175/PE), ADV: VICTORIA KATRYN DE LIMA RESENDE (OAB 39817/PE) - Processo 0700438-87.2021.8.02.0043/01 - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - AUTOR: B1Edinaldo Januario dos SantosB0 - RÉU: B1Bradesco Promotora ( Financiamento)B0 - Após análise detida dos autos verifica-se que os cálculos apresentados pela contadoria às fls. 96/98 e certidão de fl. 99 não aplicaram a multa de 10% sob o valor do débito e ainda a condenação em 10% de honorários advocatícios, nos termos da decisão de fl. 16, que se baseia no art. 523, CPC, devendo se aplicar o seu §1º.
Vejamos: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Sendo assim, DETERMINO o retorno dos autos à contadoria pra que realize o cálculo devido, considerando a aplicação da referida multa.
Prazo de 15 dias.
Com o retorno dos autos, dê-se vistas aos interessados para que requeiram o que entendem por direito no prazo de 15 dias.
Ademais, observa-se que a advogada do autor busca o recebimento em nome próprio dos valores devidos a ele, conforme petição de fl. 130.
Ocorre que ao analisar a procuração de fls. 34/35 dos autos principais, observa-se a necessidade de regularização da assinatura à rogo do autor.
Prazo de 15 dias para regularização.
Verifica-se que já houve transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD para conta judicial, conforme documentos de fls. 134/135.
Ante o exposto, em caso de existência de bloqueio de saldo remanescente no SISBAJUD, DETERMINO a imediata liberação do bloqueio.
Cumpra-se.
Delmiro Gouveia - AL, datado e assinado digitalmente. -
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: VICTORIA KATRYN DE LIMA RESENDE (OAB 39817/PE), ADV: CLARISSA VIEIRA CAMPOS (OAB 42175/PE) - Processo 0700438-87.2021.8.02.0043/01 - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - AUTOR: B1Edinaldo Januario dos SantosB0 - RÉU: B1Bradesco Promotora ( Financiamento)B0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIME-SE o exequente a fim de que, em 5 (cinco) dias, informe seus dados bancários, frente ao deferimento de expedição de alvará às fls. 91. -
29/07/2025 20:29
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CLARISSA VIEIRA CAMPOS (OAB 42175/PE), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) - Processo 0700438-87.2021.8.02.0043/01 - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - AUTOR: B1Edinaldo Januario dos SantosB0 - RÉU: B1Bradesco Promotora ( Financiamento)B0 - Considerando que foi realizado bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 42.085,26 (quarenta e dois mil, oitenta e cinco reais e vinte e seis centavos), conforme fls. 36/60, DETERMINO: A SEGREGAÇÃO do valor incontroverso de R$ 16.914,16 do montante bloqueado; A TRANSFERÊNCIA deste valor para conta judicial vinculada a este processo; A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor do exequente EDINALDO JANUÁRIO DOS SANTOS para levantamento do valor de R$ 16.914,16, devendo ser observada a proporção de honorários advocatícios conforme estabelecido na procuração.
Quanto ao valor remanescente controverso, verificando a necessidade de aplicação rigorosa dos critérios estabelecidos no acórdão de fls. 298/310 dos autos principais, especialmente a fl. 309, DETERMINO que os autos sejam remetidos à CONTADORIA JUDICIAL para elaboração de novos cálculos, observando estritamente os seguintes parâmetros: Em relação aos danos materiais: O repasse do montante indenizatório, consistente na soma das prestações efetivamente descontadas da remuneração da parte consumidora, será aplicada a dobra pela repetição do indébito e mais os consectários legais; Sendo assim, tem-se que o valor dos danos materiais, consideradas as parcelas descontadas a partir de 31/05/2016, conforme determinado pela sentença ( fl. 238), temos ao total 64 parcelas descontadas indevidamente, no valor de R$33,10 (trinta e três reais e dez centavos) cada uma delas, chegando ao valor de R$ 2.118,40 (dois mil, cento e dezoito reais e quarenta centavos), que deverá ser considerado em dobro, após a devida correção e aplicação de juros, ante o deferimento da repetição do indébito ( fl. 238).
Devem correr os juros de mora (Art. 398 do Código Civil) e a correção monetária, desde a data de cada desconto indevido (efetivo prejuízo, Súmula 43 do STJ); Atualizados unicamente pela taxa SELIC, que engloba ambos os consectários.
Para a compensação pelos danos morais: Os danos morais foram fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais) ( fl. 238).
Os juros de mora devem fluir à taxa de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar da data do primeiro desconto (Arts. 398 e 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º do CTN), que, conforme fora definido pela sentença, ante a prescrição quinquenal, deverá se considerar como sendo 31/05/2016; Até a data em que passa a incidir a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização, com a publicação da Sentença, que ocorreu em 02/06/2023, consoante disposto pela Súmula 362 do STJ; Passando a ser aplicado unicamente o índice SELIC, que compreende tanto os juros quanto a correção monetária, até o dia do efetivo pagamento.
Demais verbas: Honorários advocatícios de 11% sobre o valor da condenação conforme fixado no acórdão; e ainda a deve haver a Compensação do valor de R$ 1.155,73 atualizado pelo INPC desde o creditamento (que ocorreu em 21/09/2015, conforme documento de fl. 93) .
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a necessidade de prévia elaboração de cálculos técnicos pela Contadoria Judicial para adequada análise do mérito da impugnação à penhora, DETERMINO a liberação imediata do valor incontroverso de R$ 16.914,16 do montante bloqueado via SISBAJUD (fls. 36/60), mediante transferência para conta judicial e posterior expedição de alvará em favor do exequente; Deve ainda haver o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos do valor total devido, aplicando rigorosamente os critérios estabelecidos no acórdão de fls. 298/310 dos autos principais; Quando do retorno dos cálculos, dê-se vista às partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias; Após as manifestações, voltem os autos conclusos para julgamento do mérito da impugnação à penhora.
Providências necessárias. -
14/03/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/10/2024 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 19:03
Decisão Proferida
-
13/09/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/09/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2024 23:02
Despacho de Mero Expediente
-
21/05/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/05/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2024 09:27
Despacho de Mero Expediente
-
24/04/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 12:16
Execução de Sentença Iniciada
-
09/04/2024 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 07:43
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
-
05/04/2024 16:16
Recebido recurso eletrônico
-
13/07/2023 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/07/2023 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 22:13
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
11/07/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 14:47
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/07/2023 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/06/2023 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 10:52
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
23/06/2023 09:47
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 13:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/05/2023 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2023 14:54
Visto em Autoinspeção
-
11/05/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2023 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 13:53
Despacho de Mero Expediente
-
13/12/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 10:01
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2022 11:52
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2022 07:18
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 09:25
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/05/2022 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 07:18
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
03/05/2022 15:55
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2022 15:54
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2022 13:35
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2022 13:00
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2022 19:25
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2022 14:00
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2022 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/04/2022 17:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 15:44
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2022 14:05
Decisão Proferida
-
03/01/2022 07:09
Conclusos para despacho
-
29/12/2021 20:00
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2021 01:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/12/2021 13:40
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2021 13:37
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 01/12/2021 13:37:18, 1º Vara de Delmiro Gouveia / Infância e Juventude.
-
30/11/2021 09:45
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2021 09:15
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2021 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2021 10:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/11/2021 17:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 14:47
Expedição de Carta.
-
19/11/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2021 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2021 14:10
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/12/2021 11:30:00, 1º Vara de Delmiro Gouveia / Infância e Juventude.
-
21/10/2021 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/10/2021 17:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 13:45
Decisão Proferida
-
29/08/2021 10:32
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2021 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/08/2021 17:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 16:40
Decisão Proferida
-
28/06/2021 15:00
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2021 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2021 20:15
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700439-52.2024.8.02.0048
Manoel Pereira dos Santos Neto
Banco Bmg S/A
Advogado: Wemerson Pereira Bezerra
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/02/2025 12:18
Processo nº 0700427-74.2019.8.02.0028
Ewerton da Silva Leocadio
Municipio da Barra de Santo Antonio
Advogado: Adan Frederico Uemoto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/03/2024 14:42
Processo nº 0700440-50.2021.8.02.0013
Nazete Maria da Silva
029-Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Jose Carlos de Sousa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/07/2021 18:00
Processo nº 0700438-09.2019.8.02.0027
Marcos Bonfim Alves
Municipio de Passo de Camaragibe
Advogado: Carla Melo Pita de Almeida
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/09/2022 16:26
Processo nº 0700425-47.2023.8.02.0034
Joacy Pontes da Silva
Caixa Seguros S.A.
Advogado: Isaac Mascena Leandro
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/01/2025 14:20